Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019072 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA RENÚNCIA REGISTO PROVISÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199305110832081 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N427 ANO1993 PAG491 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 824/90 | ||
| Data: | 01/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | a)- Um dos deveres do obrigado ou sujeito à preferência consiste em realizar o contrato com o preferente se este declarar a respectiva pretensão em prazo legal. b)- A renúncia ao exercício do direito de preferência constitui excepção peremptória e, como tal, a respectiva factualidade integra ónus da prova dos réus da acção de preferência. c)- Tal renúncia pressupõe ou prova directa do facto psicológico intenção de renunciar ou prova de factualidade donde inferir analíticamente, o significado de renúncia. d)- No caso vertente, não se faz uma, nem outra prova factual. e)- A vigência dos registos, ainda que provisórios, de aquisição e de hipoteca, a favor de terceiros, mormente aquele, longe de viabilizar significado de renúncia do direito dos preferentes se, durante o tempo daquela vigência, não realizarem escritura de aquisição, justifica que, durante esse período, a aquisição não tivesse sido, por estes, realizada. f)- Efectivado, durante aquele período, contrato entre os obrigados à preferência e terceiros (titulares do referido registo provisório de aquisição), improcede a excepção de renúncia e procede a acção de preferência. | ||