Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083208
Nº Convencional: JSTJ00019072
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
RENÚNCIA
REGISTO PROVISÓRIO
Nº do Documento: SJ199305110832081
Data do Acordão: 05/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N427 ANO1993 PAG491
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 824/90
Data: 01/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : a)- Um dos deveres do obrigado ou sujeito à preferência consiste em realizar o contrato com o preferente se este declarar a respectiva pretensão em prazo legal. b)- A renúncia ao exercício do direito de preferência constitui excepção peremptória e, como tal, a respectiva factualidade integra ónus da prova dos réus da acção de preferência. c)- Tal renúncia pressupõe ou prova directa do facto psicológico intenção de renunciar ou prova de factualidade donde inferir analíticamente, o significado de renúncia. d)- No caso vertente, não se faz uma, nem outra prova factual. e)- A vigência dos registos, ainda que provisórios, de aquisição e de hipoteca, a favor de terceiros, mormente aquele, longe de viabilizar significado de renúncia do direito dos preferentes se, durante o tempo daquela vigência, não realizarem escritura de aquisição, justifica que, durante esse período, a aquisição não tivesse sido, por estes, realizada. f)- Efectivado, durante aquele período, contrato entre os obrigados à preferência e terceiros (titulares do referido registo provisório de aquisição), improcede a excepção de renúncia e procede a acção de preferência.