Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200205220021714 | ||
| Apenso: | 27-11-2002 PROCESSO N.º 2171/02 - 4.ª SECÇÃO VÍTOR MESQUITA (RELATOR) AZAMBUJA FONSECA MÁRIO TORRES | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3229/00 | ||
| Data: | 01/25/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | Constando da parte decisória do acórdão, a condenação da seguradora a pagar “ao CNP a quantia de 933.760$00 (4.857,09€), correspondente às prestações pagas por aquele Centro até Maio de 2000 e ainda nas quantias que, entretanto, o mesmo Centro continue a pagar, mensalmente, à viúva e a cada filha”, e acrescentando-se, “imputando-se tal pagamento nas quantias referidas em 3. e 4. (ou seja nas pensões atribuídas à viúva e às filhas do sinistrado), entretanto vencidas, e na respectiva proporção”, não se pode afirmar que a seguradora foi condenada a pagar duas vezes a mesma quantia e, consequentemente, que tenha havido erro material no acórdão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Decorrida a fase conciliatória; onde não foi possível alcançar acordo, AA, patrocinada pelo Ministério Público, por si, e em representação das suas filhas menores BB e CC, veio intentar acção especial, emergente de acidente de trabalho, em que foi sinistrado o seu falecido marido DD contra: 1.º EE e esposa FF. 2.º Empresa-A, S.A. Pedindo a condenação: I) dos R.R. EE e esposa a pagarem as seguintes prestações: 1. O montante de 1.000$00, de transporte; 2. O montante de 256.550$00, de subsídio de funeral; 3. A pensão anual e vitalícia agravada, que ora é de 1.554.356$00, com início em 26/10/97; 4. Um subsídio, a pagar em Dezembro de cada ano, e de montante igual ao duodécimo da pensão que então estiver em vigor; 5. A título de indemnização, por danos morais, a quantia de 6.000.000$00, sendo 3.000.000$00 para a A. viúva e 1.500.000$00 para cada uma das filhas; 6. Juros de mora à taxa legal; E devendo as pensões reclamadas sofrer as operações de rateio nos termos e na proporção das quotas referidas no n.º 1, a) e c), da Base XIX da Lei 2127, de 03/8/65, e as alterações decorrentes de eventuais circunstâncias atinentes à maioridade das filhas do sinistrado e idade e estado de saúde da viúva. II) Da Ré Seguradora, a título subsidiário as seguintes prestações: - À viúva do sinistrado. 1. O montante de 1.000$00, de transportes; 2. O montante de 256.550$00, de subsídio de funeral; 3. A pensão anual e vitalícia de 278.977$00, com início em 26/10/97, a qual passará para esc. 371.969$00, quando atingir a idade de reforma, ou se vier a ficar sensivelmente incapaz para trabalhar; 4. Um subsídio a pagar em Dezembro de cada ano e de montante igual ao duodécimo da pensão que então estiver em vigor - Às filhas do sinistrado 5. A pensão anual e temporária que ora é de 185.985$00, para cada uma, com início em 26/10/97, até aos 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem o ensino secundário ou superior, respectivamente; 6. Um subsídio a pagar em Dezembro de cada ano e de montante igual ao duodécimo da pensão que então estiver em vigor; 7. Com juros de mora, à taxa legal. Alegou, em síntese, que o R. é empresário em nome individual, do ramo da construção civil, actividade que prossegue com fins lucrativos e se integra no âmbito de aplicação do IRC para o sector, que os 1.ºs R.R. são casados sob o regime de comunhão de adquiridos, sendo do resultado da actividade do R. que o casal retira a maior parcela para os gastos relativos a alimentação, vestuário, saúde, lazer e habitação; os A.A. BB e CC, ambas de menoridade, nasceram na constância do matrimónio da A. AA com o sinistrado DD, que ocorreu a 22/4/95, e se dissolveu, por óbito do cônjuge marido, em 25/10/97, em Coimbra, vítima de acidente de trabalho, ocorrido pelas 15H00 do dia 24/10/97, no lugar de Padrão, Lousã, quando o sinistrado se deslocava, em trabalho, de uma obra em Miranda do Corvo para outra em Lousã, na caixa de uma carrinha, de caixa aberta, marca Mitsubishi, matrícula DR, conduzida pela entidade patronal, o R. EE, vindo a cair do referido veículo quando este descreveu uma ligeira curva, naquele mencionado lugar do Padrão; ocorrência esta que ficou a dever-se ao facto de não ter sido respeitada a norma contida no art. 55º, nºs 3 e 4, do CE, aprovada pelo D.L. 114/94, de 3 de Maio, relativa ao transporte de passageiros; o sinistrado trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização do EE, como pedreiro de 2ª, mediante a retribuição de 5.000$00 por dia; o acidente descrito, que determinou a morte do sinistrado, devido às lesões traumáticas meningo- encefálicas referidas no relatório da autópsia de fls. 16 e seguintes, resultou, pois, de culpa da entidade patronal do sinistrado, enquadrando-se na previsão normativa das Bases V e XVII, nºs 2 e 3, da Lei n.º 2127, de 03/8/65, e art. 54º do Dec. 360/71, de 21 de Agosto; à data do acidente o sinistrado tinha 35 anos de idade, era um homem saudável e robusto, muito trabalhador e um excelente profissional; formava com a A. AA um casal harmonioso e muito feliz, sendo muito amigo da mulher e das filhas, que sentiam pelo pai um profundíssimo afecto; a perda do ente querido causou à mulher e às filhas sofrimento e dor incomensuráveis, bem como tristeza e consternação; o R. EE havia transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho do seu pessoal para a R. Seguradora, nos termos da apólice n.º 10/02311. A R. Seguradora apresentou contestação ( fls. 56 a 62). Sublinha nesta que a acção deverá ser julgada em conformidade com a prova que venha a ser produzida, sendo a R. contestante absolvida ou limitada a sua responsabilidade, a título subsidiário, à eventual condenação desta no pagamento, das prestações a que haveria lugar com os agravamentos estipulados e sempre tomando por base o salário declarado e após excussão de todos os bens dos 1.ºs R.R. Estes também apresentaram contestação ( fls. 71 a 75), pedindo seja julgado improcedente por não provado o direito à reparação pelo acidente dos autos, ou, a provar-se a existência de tal direito, seja a R. Seguradora declarada parte legítima e responsável, absolvendo-se, em qualquer caso, eles R.R. do pedido, e lhes seja concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de preparos e custas. Os 1ºs R.R. responderam ainda à contestação da R. Seguradora, concluindo como na sua contestação ( fls. 87 a 89). Por decisão de fls. 91 foi concedido aos 1ºs R.R. o apoio judiciário na modalidade solicitada. Foi proferido despacho saneador e elaborados a especificação e o questionário ( fls. 92 a 96), não tendo havido reclamações. Através de requerimento de fls. 103 a 105 o Centro Nacional de Pensões veio, nos termos do D.L. n.º 59/89, de 22/2, deduzir o pedido de reembolso de prestações da Segurança Social, solicitando que os R.R. responsáveis civilmente pelo acidente sejam condenados a pagarem-lhe a quantia peticionada de 466.160$00, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção, bem como os respectivos juros de mora legais desde a citação até integral pagamento. Os 1ºs R.R. contestaram com tal pedido ( fls. 112) sustentando que nada têm a reembolsar ao CNP, pedindo sejam absolvidos do mesmo. A R Seguradora também apresentou contestação relativamente ao pedido do CNP ( fls. 113 a 115), reproduzindo, em grande parte, o teor da sua anterior contestação, e concluindo por solicitar a improcedência deste pedido de reembolso quanto a ela. Tendo em atenção este vosso pedido, reformulou-se a especificação e o questionário, em conformidade com o constante de fls. 118 e 119. Tendo-se procedido a julgamento respondeu-se aos quesitos pela forma constante de fls. 156 a 158. E veio ser proferida sentença ( fls. 160 a 168) que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os R.R. no pagamento à A., por si, e em representação das duas filhas menores, nos seguintes termos: A) - os R.R. EE e mulher FF, a título principal: 1 - no pagamento da quantia de 1.000$00, a título de transportes ao tribunal; 2 - no pagamento da quantia de 166.367$00 devida a título de despesas de funeral; 3 – da pensão anual e vitalícia agravada de esc. 336.470$00 a 36% da retribuição base da vítima), devida desde 26/10/97, pagável em duodécimos arredondados ao escudo superior e na residência da beneficiária, passando tal pensão - sempre sem prejuízo de eventuais actualizações decorrentes da lei - a ser de 448.627$00 ( correspondente a 48% da retribuição base da vítima) quando a beneficiária atingir a idade da reforma ou ficar, antes dela, sensivelmente afectada na sua capacidade de trabalho por doença física ou mental; 4 - de uma 13ª prestação, correspondente a um duodécimo da pensão devida, nos termos do número anterior, em Dezembro de cada ano e nesse mês pagável; 5 - da pensão anual e temporária, ora no montante de 448.627$00 (correspondente a 48% da retribuição base da vítima), com início em 26/10/97, e devida até aos 18, 22 ou 25 anos de idade das beneficiárias, consoante frequentam o ensino secundário ou superior, respectivamente, e pagável em duodécimos arredondados ao escudo superior, sendo 224.313$50 relativamente a cada filha menor ( correspondente a 24% da retribuição base da vítima). 6 - de uma 13ª prestação correspondente a um duodécimo das pensões devidas em Dezembro e cada ano, referidas em 5., e naquele mês pagável. 7 - ao Centro Nacional de Pensões da quantia de 973.760$00 correspondente às prestações pagas por aquele Centro até este mês de Maio de 2000, e ainda nas quantias que, entretanto, o mesmo Centro ainda continua a pagar, ao mesmo título, à razão de 20.400$00 à viúva e 5.100$00 a cada filha, mensalmente, referidas em 3. e 5., entretanto vencidas e na respectiva proporção, ou seja, 2/3 relativamente à viúva e 1/3 quanto às filhas; 8 - da quantia de 500.000$00 por cada uma das três beneficiárias, num total de 1.500.000$00 e devidos a título de danos morais próprios por estas sofridos em resultado da morte do sinistrado; 9 – nos juros de mora às taxas legais, sobre as quantias vencidas (referidas de 1. a 6.), e, por isso, em atraso, nos termos do art. 138º do CPT. B) a seguradora Empresa-A, S.A., a título subsidiário: 1 - no pagamento da quantia de 1.000$00 a título de transportes ao tribunal; 2 - da quantia de 166.367$00 devida a título de reparação das despesas de funeral do sinistrado; 3 - da pensão anual e vitalícia devida à viúva do sinistrado, desde 26/10/97, no montante de esc. 280.341$00 (30%) pagável em duodécimos arredondados ao escudo superior e na residência da beneficiária, passando tal pensão, a pagar nos mesmos moldes e sem prejuízo das actualizações que venham a resultar da lei, a ser no montante anual de 377.778$00 ( 40%) quando a viúva atingir a idade da reforma ou antes se ficar com a capacidade trabalho sensivelmente diminuída em virtude de doença física ou mental; 4 - de uma 13.ª prestação correspondente a um duodécimo da pensão antes referida, pagável em Dezembro de cada ano; 5 - da pensão anual e temporária, ora no montante de 377.788$00 (40%), sendo de 188.894$00 relativamente a cada filha menor, com início em 26/10/97 e devida até aos 18,22 ou 25 anos, consoante as mesmas frequentem ensino secundário ou superior, respectivamente, e a pagar em duodécimos arredondados ao escudo superior; 6 - de uma 13ª prestação devida e pagável em Dezembro de cada ano e correspondente a um duodécimo de cada uma das pensões devidas às filhas do sinistrado; 7 - ao Centro Nacional de Pensões da quantia de 973.760$00 correspondente às prestações pagas por aquele Centro até este mês de Maio de 2000 e ainda nas quantias que entretanto o mesmo Centro ainda continue a pagar, ao mesmo título, à razão de 20.400$00 à viúva e 5.100$00 a cada filha, mensalmente, imputando-se tal pagamento nas quantias referidas em 3. e 5., entretanto vencidas, e na respectiva proporção, ou seja, 2/3 relativamente à viúva e 1/3 quanto às filhas. Não se conformando com esta sentença dela interpuseram os R.R. EE e mulher recurso de apelação ( cfs. 171) e recurso subordinado a A. (fls. 180). Por acordo de fls. 224 a 231 o T.R.C. negou provimento ao recurso de apelação dos R.R. declarando sem efeito o recurso subordinado. Ainda inconformados com este acórdão dele interpuseram aqueles R.R. o presente recurso de revista. Tendo apresentado alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª – Face à matéria provada, não há culpa da entidade patronal, pois o acidente dos autos resultou de acto ou omissão do trabalhador ao violar deliberadamente uma ordem daquela. 2.ª – A presunção de culpa foi ilidida pela R. patronal, uma vez que esta provou que ordenou expressamente ao sinistrado que viajasse na cabina do veículo e este, voluntariamente e com consciência do perigo decidiu ir na caixa. 3.ª – Entendemos que se o sinistrado tivesse acatado a ordem que lhe foi dada para seguir dentro da cabina do veículo não teria ocorrido, pois que, durante o percurso, o condutor executou uma condução atenta e no estrito cumprimento das regras estradais. Mesmo que assim se não entenda… 4.ª – Da conjugação do disposto no art. 54º do DL n.º 360/71 e na Base XVII, n.º 2 da Lei dos Ac. de Trabalho, resulta que cabia aos autores o ónus da prova da existência de culpa por parte da entidade patronal. 5.ª – O art. 54º do DL n.º 360/71, estabelece uma presunção de culpa da entidade patronal, o que nos termos gerais de direito implica a inversão do ónus da prova. E por isso, para que tal presunção funcione, é necessário provar que houve inobservância por parte da R. patronal, de um dever de prevenção, que houve violação desse dever. 6.ª – Não basta qualquer violação ou a violação de qualquer dever por parte da entidade patronal. É necessária a prova de que o acidente foi causa directa e necessária dessa violação. 7.ª – A presunção de culpa de que nos fala o legislador é estabelecida apenas no sentido da imputação do facto ao agente, sem nela estar compreendido o nexo da causalidade entre a observância e o acidente. 8.ª – Primeiro, porque nada do disposto no art. 54º do DL n.º 360/71 aponta no sentido de a presunção nele consagrada abranger o nexo de causalidade. Bem pelo contrário, a expressão nele contida” … acidente devido à inobservância…” é incompatível com esse entendimento. 9.ª – Seria muito estranho que o legislador, se quisesse afirmar a presunção em termos tão abrangentes, deixasse ficar a palavra “ … devido”, cujo sentido aponta claramente para a exigência de causalidade, deixando-o fora da presunção. 10.ª – É requisito constitutivo do direito à indemnização, o nexo de causalidade entre o facto e o dano: art. 483º do C. Civil e por isso, deve ser provado pelo lesado: art. 342º do C. Civil, e as excepções a este princípio devem ser clara e explicitamente nos preceitos legais que as contemplam. 11.ª – Por isso, não basta uma qualquer falta por parte da entidade patronal, sendo ainda necessário que o evento seja consequência directa dessa falta ou violação, ou seja, que se verifique um nexo de causalidade entre tal inobservância e o acidente. 13.ª – Cabia assim, aos Autores, demonstrar o nexo de causalidade entre a violação do disposto no n.º 3 e 4 do art. 55º do C. Estrada e o acidente, bem como demonstrar quais as medidas concretas de segurança, consignadas em sede legal ou regulamentar omitidas pela R. patronal e que foram causa necessária do sinistro. 14.ª – Da matéria de facto assente pelas instâncias, não consta nenhum facto que nos permita concluir qual a conduta que determinou o acidente e por isso, a mesma não podia imputar-se à R. patronal a título de culpa. 15.ª – Ao decidir em contrário, o Acórdão recorrido violou as disposições citadas nas presentes conclusões. Tendo apresentado contra-alegações (fls. 248 a 250), o A. , patrocinada pelo M.º P.ª, assinala que na sequência do acolhimento acima expresso e perante a óbvia necessidade de existir pronúncia sobre factualidade que suporta (ou não) semelhante verificação, será entendível, que reconhecida a ausência de discussão e tratamento do tema, se envereda pelo envio dos autos ao Tribunal da Relação, para que, ampliando a matéria de facto, em função da competência própria, firme, depois, a influência actuante ( ou não actuante) do nexo de causalidade pelo que, “na perspectiva considerada, dever-se-á reconhecer e declarar a procedência da revista”. A R. Empresa-A, S.A. também apresentou contra -alegações ( fls. 251 a 269), pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do acórdão recorrido. Colhidos os “vistos” legais cumpre apreciar e decidir. É a seguinte a matéria de facto dada como provada nas instâncias, concretamente no acórdão recorrido: 1 – R. EE é empresário em nome individual, no ramo da construção civil, actividade que prossegue com fins lucrativos, sendo casado com a Ré FF ( em comunhão de adquiridos), retirando o casal, dessa actividade, os maiores proventos para a sua economia comum. 2 – As A.A. BB e CC, ambas menores, nasceram na constância do matrimónio da A. AA com o sinistrado DD, dissolvido por óbito deste em 25/10/97. 3 – O sinistrado foi vítima de um acidente no dia 25/10/97, pelas 15 horas, no lugar de Padrão, Lousã, quando se deslocava, em trabalho, de uma obra em Miranda do Corvo para uma outra, na Lousã. 4 – O sinistrado deslocava-se na caixa de uma carrinha de caixa aberta, marca Mitsubishi, com matrícula DR, conduzida pela entidade patronal, o R. EE. 5 – O sinistrado veio a cair do referido veículo quando este descreveu uma ligeira curva, naquele lugar de Padrão. 6 – O sinistrado trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização do referido EE. 7 – O acidente descrito determinou com a morte do sinistrado, devido a lesões traumáticas meningo - encefálicas, nos termos do relatório da autópsia junto aos autos. 8 – O R. EE transferira para a Ré Empresa-A, S.A., a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 10/02331, sendo o vencimento transferido relativo ao sinistrado, de Esc. 71.310$00x 14 meses/ano. 9 – Na tentativa de conciliação havida nos autos, a Ré Seguradora aceitou a existência e a caracterização do acidente como de trabalho, o nexo entre as lesões e o acidente e a transferência de responsabilidade pelo salário de Esc. 71.300$00x14 meses/ano, mas não aceitou a responsabilidade daí resultante, por entender que o acidente se ficou a dever a culpa da entidade patronal. 10 – Na mesma tentativa de conciliação, a Ré - entidade patronal – aceitou a existência e caracterização do acidente como de trabalho e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, mas não aceitou o salário de 5.000$00/dia declarado pelas A.A., nem aceitou qualquer responsabilidade, por a considerar integralmente transferida para a seguradora. 11 – O sinistrado nasceu em 09/10/1962. 12 – Os R.R. EE e mulher casaram entre si em 13/01/1990, sem convenção antenupcial. 13 – Docs. De fls. 106 a 109 ( pedido do CNP). 14 – Na ocasião do acidente, o sinistrado era pedreiro de 2.ª. 15 – Naquela ocasião o sinistrado era um homem saudável e robusto. 16 – O cadáver do sinistrado foi transladado de Coimbra para a Lousã. 17 – A.A. AA gastou Esc. 1.000$00 em transportes ao tribunal, para tratar de assuntos relacionados com os autos. 18 – Além das A.A., o sinistrado não deixou outros familiares sucessíveis, seus dependentes economicamente. 19 – Pelas 15H00 do dia 24/10/1997, a instruções do R. EE, o sinistrado e cinco outros trabalhadores por conta do dito R., introduziram-se no veículo DR, a ser conduzido R. EE. 20 – Porque um desses outros trabalhadores (o GG) pretendia continuar a fumar, deslocou-se para a caixa de carga do veículo, seguido pelo sinistrado. 21 – O R. EE ordenou ao sinistrado que continuasse dentro da cabina (da carrinha), mas este recusou, por querer ir na carroçaria. 22 – Nessa conformidade, o R. EE iniciou o percurso, transportando quatro desses trabalhadores dentro da cabina e dois na caixa de carga. 23 – No mesmo dia já havia sido transportado o mesmo número de trabalhadores todos dentro da cabina. 24 – Na dita cabina cabem sete (7) pessoas, desde que apertadas. 25 – Aquando deste transporte, não é permitido fumar na cabina da viatura. 26 – Numa ligeira curva, o sinistrado caiu para a estrada. 27 – O R. EE só se apercebeu da queda do sinistrado por pancadas no tejadilho do veículo, dadas pelo referido GG. 28 – Nessa ocasião, a faixa de rodagem estava livre em toda a sua extensão e largura visíveis. 29 – O veículo é utilizado para o transporte de trabalhadores, pelo R. EE, sem que esteja autorizado ou licenciado para o transporte de pessoas na “ caixa de carga”. 30 – Na carroçaria da carrinha viajava outro trabalhador da referida entidade patronal, que seguia sentado. 31 – O R. EE circulava a cerca de 50 Km/hora, pela sua mão de trânsito, próximo da respectiva berma direita, conduzindo com atenção e cuidado. 32 – Todos os trabalhadores assim transportados conheciam o percurso que efectuavam. 33 – O sinistrado também sabia que o transporte de pessoas, naquele veículo, não podia efectuar-se no compartimento onde seguiu viagem. 34 – O sinistrado também sabia que a caixa de carga não oferecia condições de segurança para o transporte de passageiros. 35 – O sinistrado auferia, à data do sinistro, o vencimento ilíquido mensal de Esc. 71.310$00 x14 meses / ano. 36 – Com base do falecimento de DD, o CNP pagou às A.A., no período de Novembro/97 a Fevereiro/99, o montante de Esc. 466.160$00, a título de pensão de sobrevivência. 37 – O CNP continuará a pagar à viúva e filhas do sinistrado, a pensão de sobrevivência no valor de Esc. 19.560$00 para a viúva e de Esc. 4.890$00 para cada uma das menores, com o acréscimo de um 13º mês em Dezembro e de um 14º mês em Julho, de cada ano. Decorre, entre outros, dos arts. 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do CPC (aplicáveis “ex vi” do disposto nos arts. 1.º, n.º 2, e) e 87, do CPT), e é entendimento corrente da Doutrina e da Jurisprudência, que as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso. À luz das conclusões das alegações dos R.R., recorrentes, as questões que se colocam são as seguintes: 1ª – se o acidente dos autos resultou de acto ou omissão dos trabalhadores; 2ª – assim não se entendendo, se a entidade patronal (R.R. Recorrentes) ilidiu a presunção de culpa estabelecida no art. 54º do Dec. 360/71, conjugado com a Base XVII, nº 2, da Lei n.º 2127; 3.ª se, no caso concreto dos autos, se verificou, a inobservância digo, um nexo de causalidade entre a inobservância de preceitos legais por parte da entidade patronal e o acidente. I. Antes, porém, de apreciar estas questões importa saber se se torna necessário ampliar a matéria de facto, para aferir, da existência, ou não, do aludido nexo de causalidade, tal como é sugerido pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra na sua “ resposta” de fls. 248 a 250. O S.T.J. aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido ( n.º 1 do art. 729º do CPC, por força do disposto no n.º 7 do art. 83º do CPT). A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do art. 722º do CPC. O princípio - regra é, pois, o de que o S.T.J., quando funciona como tribunal de revista, conhece apenas de matéria de direito. Pode, todavia, ordenar que o processo volte ao tribunal recorrido quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizou a decisão jurídica de pleito ( n.º 3 do art. 729º do CPC). No estrito condicionalismo previsto neste preceito legal a possibilidade de ordenar a ampliação da matéria de facto, além de estar limitada aos factos alegados pelas partes, tem como pressuposto que as instâncias deixaram de se pronunciar sobre factos que hajam sido alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, ou que foram pouco diligentes no aprofundamento e explicitação das mesmas. Este princípio assume uma maior amplitude em direito laboral. Na verdade, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 66º do CPT (de 1981, aplicável ao caso dos autos) se no decurso da produção de prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere com interesse para a decisão da causa, deve formular quesitos, novos, desde que sobre a respectiva matéria tenha incidido discussão. Analisados os autos, e como se alcança da acta de audiência de julgamento de fls. 143 a 151, o M.mo Juiz, usando do mecanismo previsto no citado preceito legal, “ e por ser matéria que resulta da discussão da causa” formulou cinco novos quesitos: 15-A, 15-B, 15-C, 15-D e 15-E. Deixou-se assinalado na referida “resposta” do Exmo Magistrado do M.º P.º ( que até patrocina a A., ora recorrida) que “ com ressalva de melhor e diversa opinião, o acórdão impugnado, face ao teor descritivo e motivante do seu conteúdo anuiu ao ensinamento provindo do acórdão (do STJ) de 23/4/97, escudando em tal opção o juízo decisório proferido, e em termos de estatuir, que a presunção do art. 54º do D.L.360/71 actuava por duplo envolvimento, abarcando o binómio agente - facto, nexo de causalidade evento, o que dispensava a indagação concreta da verificação (ou não) da segunda componente do binómio, que “todavia”, posteriormente, recurso de revista 116/99, 4.ª Secção), já o STJ modificou o entendimento de 97, e numa provável certeza de melhor contemplação veio consagrar que o art. 54º do Dec. 560/71 estabelece uma presunção de culpa, entendida como imputação do facto agente, sem que em tal âmbito esteja prevenida a definição do nexo de causalidade entre o facto e o evento, o que urge considerar”. Esta questão da ampliação da matéria de facto está, assim, intimamente associada às outras questões suscitadas no recurso dos R.R. recorrentes e é compreensível, e lógico, que tenha sido invocada pelo M.º P.º, face à factualidade apurada, e por patrocinar a A. Estipula o n.º 2 da Base XVII da Lei 2127, de 3/8/65, que se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante as pensões e indemnizações, serão agravadas segundo o prudente arbítrio do julgador, até aos limites previstos no número anterior. Refere-se neste que quando o acidente tiver dolosamente sido provocado pela entidade patronal ou seu representante as pensões e indemnizações previstas na base anterior fixar-se-ão segundo as regras seguintes: a) nos casos de incapacidade, absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição -base; b) nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente. Dispõe, por sua vez, o art. 54º do Decreto 360/71, de 21/8/71 (que regulamentou aquela Lei n.º 2127/ que, para efeito do disposto no n.º 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal, ou do seu representante, o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim, como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho. Este preceito, como dele claramente se infere, consagra uma presunção de culpa “ juris tantum” ( posição esta assumida de forma constante pela jurisprudência, nomeadamente a deste STJ - vide p. ex. Acs.de 10/7/96, C.J. II, 288, de 10/4/2002, Proc. 461/02, de 10/4/2002, Proc. 4202/01, de 30/4/02, Proc. 2458/01), presunção esta somente ilidível através de prova em contrário por parte da entidade patronal, ou seja, na hipótese de se ter apurado haver inobservância de preceitos legais e regulamentares, bem como das directivas nele aludidas, recai sobre a entidade patronal o ónus da prova que não houve culpa da sua parte. Todavia, e como vem entendendo a doutrina ( vide p. ex. Vítor Ribeiro, Reflexões e notas Práticas, 90; Veiga Rodrigues, Acidentes de Trabalho, 125; Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho, 86; e Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 213), e a Jurisprudência deste STJ ( vide, p. ex. entre outros, os acórdãos já citados, bem como os de 19/5/99, Proc. 369/98, de 29/9/99, Proc. 168/99, C.J. III, 252, de 11/10/2000, Proc. 1808/00, de 17/10/2000, Proc. 1674/00, e de 25/10/2000, C.J. III, 268), para que se considere ter o acidente resultado de culpa da entidade patronal não basta ter havido a referida inobservância de preceitos e regulamentares sobre higiene e segurança, é ainda necessário que se verifique um nexo de causalidade entre tal inobservância e o acidente, corroborando, afinal, o que consta do aludido preceito legal ( “ acidente devido à inobservância…”). Mas este nexo causal, que funciona como um requisito autónomo da responsabilidade da entidade patronal, não se mostra abrangido pela assinalada presunção de culpa contemplada no art. 54º do Dec. 360/71, conforme posição sufragada naqueles acórdãos, e relativamente à qual não vislumbramos fundamento legal para dela nos afastarmos. Deste modo, e como ficou sublinhado no acórdão citado de 25/10/2000, é ao sinistrado que compete provar o nexo de causalidade. Compulsados os autos verifica-se que toda a matéria de facto alegada pelas partes nos seus articulados, designadamente pela A., foi levada ao questionário, e, como se deixou dito, o Ex.mo Juiz, na 1.ª instância, fazendo uso do mecanismo previsto no art. 66º, n.º 1, do CPT (de 1981) acabou por formular cinco novos quesitos. Assim sendo, não se vê como possa ordenar-se a ampliação da matéria de facto, sendo certo que na sua “ resposta” o Ex.mo Magistrado do Ministério Público também não refere qual seria essa matéria. Consequentemente, tal pretensão não poderá ser acolhida. II. 1.ª Questão Sustentam os recorrentes que o acidente resultou de acto ou omissão do trabalhador. A descaracterização do acidente, a que se reporta a Base VI da Lei 2127, de 03/08/65, representa a invocação de facto que exclui o direito à indemnização que assistia ao sinistrado. Vem sendo jurisprudência constante deste STJ ( vide p. ex. Acs. de 07/11/2001, Proc. 1314/01, de 18/4/01, Proc. 99/00, de 20/06/2001, Proc. 3442/00, de 27/11/96, Proc. 122/96, de 28/6/94, Proc. 3950, de 05/6/91, Proc. 3025 ( BMJ 408º, 353, de 17/4/91, Proc. 2672, B.M.J. 406º, 540) que para que se considere “ descaracterizado” o acidente e ocorra a exclusão da responsabilidade pela sua reparação é necessário que se verifique, cumulativamente, a culpa grave e indesculpável da vítima e a exclusividade dessa culpa; para que se verifique falta grave e indesculpável é necessária a existência de um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência e devendo tal comportamento ser a causa única do acidente; no concernente à culpa e sua apreciação, deverá ter-se em atenção que o deve ser não em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, relativamente a cada caso particular; que a culpa grave, indesculpável e exclusiva da vítima assume a natureza de facto impeditivo da responsabilidade infortunística da entidade patronal, e, indirectamente da respectiva seguradora, pelo que é a estas que incumbe o ónus de provar esse facto. Os R.R., ora recorrentes, alegaram factos, que foram levados ao questionário, susceptíveis de imputar a culpa exclusiva do acidente ao sinistrado. Entre esses factos figuram os constantes dos quesitos 23º, 24º, 25º, 26º, 27º e 28º. Tais quesitos eram do teor seguinte: 23º Após iniciar a marcha o R. verificou que ele (o sinistrado) ia em pé (na caixa de carga da viatura), ordenando-lhe que se sentasse ? 24º O sinistrado sentou-se na parte lateral da caixa de carga da carrinha, de costas para a estrada ? 25º De frente para o seu colega, que viajava sentado, enquanto com esta conversava e ria ?26º De vez em quando tentava agarrar as folhas das árvores circundantes ? 27º Levantava os braços, saboreando o vento ? 28º Até que, numa ligeira curva se desequilibrou caindo para a estrada ? Os quesitos 23º a 27º resultaram “não provados” quanto ao quesito 28º ficou apenas provado que “ numa ligeira curva o sinistrado caiu para a estrada ( fls. 157 dos autos). Não resultando provada a matéria de facto contemplada naqueles quesitos apresenta-se como manifestamente insuficiente a factualidade constante dos pontos 21. e 34 para, através dela se poder concluir que o acidente ficou a dever-se a culpa grave, indesculpável e exclusiva do sinistrado, atentos os princípios anteriormente enunciados. Improcede, pois, tal pretensão dos recorrentes. III 2.ª Questão Sobre esta questão, atinente à presunção de culpa por parte da entidade patronal, nos pronunciamos já em I. Sustenta a A. que o acidente resultou de o R. ter infringido a norma contida no art. 55º, nºs 3 e 4, do C. Estrada, aprovado pelo DL.114/94, de 3 de Maio, relativa ao transporte de passageiros. Dispõe o n.º 3 daquele artigo do C.E. que é proibido o transporte de passageiros em número, ou de modo, a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução. E prescreve o n.º 4 que é igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos autos, salvo em condições excepcionais a definir em regulamento. Vê-se do livrete do veículo, fotocópia do qual constitui fls. 64 dos autos, que a lotação daquele, onde seguia o sinistrado, era de cinco pessoas. Tal veículo não está autorizado ou licenciado para o transporte de pessoas na “ caixa de carga, sendo utilizado pelo R. EE no transporte de trabalhadores ( ponto 29). Assim, os trabalhadores só poderiam viajar na cabina da carrinha. Nesta perspectiva, e pese embora a relevância quer, para efeitos de atribuição da culpa, outros factos provados pudessem assumir, designadamente os constantes dos pontos 21, 33 e 34 - “ O R. EE ordenou ao sinistrado que continuasse dentro da cabina da carrinha, mas este recusou, por querer ir na carroçaria”, que “ o sinistrado também sabia que o transporte de pessoas naquele veículo não podia efectuar-se no compartimento onde seguiu viagem” e que “ também sabia que a caixa de carga não oferecia condições de segurança para o transporte de passageiros” -, as instâncias entenderam, pura e simplesmente, que o acidente ficou a dever-se a culpa da entidade patronal, em virtude de o R. EE, proprietário do veículo e seu condutor, ter permitido que o sinistrado seguisse viagem na caixa aberta do mesmo, que não reunia condições de segurança, violando deste modo os citados normativos do C.E. É certo verificar-se uma inobservância destes preceitos legais por parte da entidade patronal. Todavia, como já se deixou acentuado em I, quando se apreciou a questão suscitada pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público, na sua resposta de fls. 248 a 250, para que o acidente possa ser imputado a culpa da entidade patronal não basta ter ocorrido a aludida inobservância de preceitos legais e regulamentares sobre higiene e segurança, é ainda necessário que exista um nexo de causalidade entre tal inobservância e o acidente, tal como vem sido defendido pela jurisprudência deste STJ, de que são exemplos os acórdãos citados a fls. 20 e 21, corroborando o que consta do texto do artigo 54º do Decreto n.º 360/71, quando refere “ … acidente devido a inobservância…”. Poder-se-á dizer que, no caso “sub júdice”, ocorreu um nexo de causalidade entre a inobservância, por parte da entidade patronal, dos referidos preceitos do C.E. e a queda que vitimou o sinistrado ? A resposta a esta pergunta conduz -nos à 3.ª Questão Quanto às circunstâncias em que ocorreu o acidente apenas ficou apurado que o sinistrado caiu do veículo para a estrada, quando aquele descrevia uma ligeira curva ( pontos 5. e 26. da matéria de facto), o qual determinou a sua morte, devido a lesões traumáticas meningo-encefálicas, nos termos do relatório de autópsia junto aos autos ( ponto 7). O sinistrado viajava na carroçaria (caixa aberta) do veículo sentado (sentado), ou de pé, como alegaram os R.R., tentando agarrar as folhas das árvores circundantes, ou levantando os braços, procurando saborear o vento ? Não se sabe, como não são conhecidas quaisquer outras circunstâncias concretas que tenham determinado a queda do sinistrado. O que se sabe é que na carroçaria da carrinha viajava outro trabalhador da entidade patronal, que seguia sentado ( nada lhe acontecendo) e que o R. EE circulava a cerca de 50 Km/hora, pela sua mão de trânsito, próximo da respectiva berma direita, conduzindo com atenção e cuidado ( pontos 30. e 31.). Como já se deixou dito, o nexo de causalidade, que funciona como um requisito autónomo da responsabilidade da entidade patronal, não se mostra abrangido pela presunção de culpa contemplada no art. 54º do Dec. 360/71, recaindo sobre o sinistrado ( neste caso, os A.A, seus herdeiros) a prova do mesmo, ou sobre a seguradora. Tal prova não se mostra efectuada. Daí que o acidente, ainda que de trabalho considerado, não deva imputar-se a culpa da entidade patronal, e, consequente responsabilização, nos termos do n.º 2, da Base XVII da Lei 2127. O R. EE transferira para a Ré Empresa-A, S.A. a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 10/02331, sendo o vencimento relativo ao sinistrado de esc. 71.310$00 x 14 meses/ano. Deste modo, não funcionando o mecanismo legal previsto no n.º 2 da citada Base XVII da Lei 2127, a acção terá de ser julgada improcedente quanto aos R.R. EE, e os mesmos absolvidos dos pedidos contra eles formulados, ficando exclusivamente a cargo da Ré Seguradora e pagamento das pensões devidas ao cônjuge …(a A.) e às filhas do sinistrado, nos termos, da Base XIX da Lei 2127, bem como as prestações que vêm sendo pagas pelo Centro Nacional de Pensões, e ainda as despesas do funeral do sinistrado e com transportes ao tribunal. Procedeu, assim, nos moldes expostos, as conclusões das alegações dos recorrentes. Termos em que, concedendo provimento ao recurso dos R.R. EE e esposa FF, e revogando o acórdão recorrido, se decide julgar improcedente a acção contra aqueles R.R., que vão absolvidas dos pedidos contra eles formulados, condenando-se a seguradora Empresa-A, S.A. no pagamento das seguintes importâncias: 1. 1.000$00, a título de transportes ao tribunal (4,99); 2. 166.367$00, a título de despesas com o funeral do sinistrado (829, 84 €); 3. à viúva do sinistrado a pensão anual e vitalícia, desde 26/10/97, no montante de 280.426$00, ou 1.396,76€, acrescida de um duodécimo daquele valor no mês de Dezembro, até perfazer a idade de reforma, por velhice, e de 373.901$00, ou 1.865, 01€, também acrescida do referido duodécimo, a partir daquela idade, ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, de harmonia com as disposições combinadas da Base XIX, n.º 1, a) da Lei 2127, art. 50º, nº 2, do Dec. 360/71, e art. 3º do D.L. 304/93 de 1 de Setembro [171.310$00 x 14) – (56.700$00 x 12) x 80% + (56.700$00 x 12 )] x 30%e 40%, respectivamente; 4. às filhas do sinistrado (a Dividir por ambas) a pensão anual e vitalícia, desde 26/10/97, no montante de 373.901$00 ou 1.865.01€, acrescida de um duodécimo daquele valor no mês de Dezembro, por força das disposições conjugadas da Base XIX, n.º 1, c), da Lei 2127, art.50º, nº 2, do Dec. 360/71, e art. 3º do D.L. 304/93, de 01/9 [(71.310$00 x 14)- ( 56.700$00 x 12 )x 80% +( 56.700$00 x 12)] x 40%. 5. Ao CNP a quantia de 973.760$00, ou 4.857, 09€, correspondente às prestações pagas por aquele Centro até Maio de 2000 e ainda nas quantias que, entretanto o Centro continue a pagar, mensalmente, à viúva e a cada filha, imputando-se tal pagamento nas quantias referidas em 3. e 4. , entretanto vencidas, e na respectiva proporção. 6. Juros de mora, à taxa legal ( arts. 138º do CPT e 559º do C.C.) sobre os duodécimos das pensões referidas em 3. e 4., desde a data de vencimento de cada uma delas, e sobre as quantias mencionadas em 1. e 2. desde a citação ( art. 805 do C.C.). Custas pela R. Seguradora. Lisboa, 22 de Maio de 2002 Vítor Mesquita Azambuja Fonseca Diniz Nunes. |