Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00018548 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO TENTATIVA MOTIVO FÚTIL LEGÍTIMA DEFESA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199304140438603 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N426 ANO1993 PAG191 | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOULE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 328/92 | ||
| Data: | 11/17/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Sumário : | I - Pratica um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, com referência à alínea c) do n. 2 do artigo 132 do Código Penal (motivo fútil), o arguido que dispara contra o ofendido, causando-lhe graves lesões que só não determinaram a morte do mesmo, pelo arguido representada como possível, e com isso se confirmando, por o ofendido ter sido prontamente socorrido, sendo certo que o dito ofendido se limitou a colocar-se entre o arguido e o outro condutor, para impedir que entre eles houvesse algum desacato mortal. II - Na situação descrita, o arguido não actuou em legítima defesa, já que se mostraram inverificados os requisitos legais previstos no artigo 32 do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Mediante acusação do Digno Magistrado do Ministério Público, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo da comarca de Loulé, o arguido A, solteiro, pedreiro, de 27 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido absolvido dos crimes: de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, do previsto e punível pelo artigo 152 n. 1 alínea a) do Código Penal, do previsto e punível pelos artigos 22, 23, 131 e 132 ns. 1 e 2 alínea c) do Código Penal (em que era ofendido B) que lhe eram imputados, e condenado pela prática dos seguintes delitos: - um crime previsto e punível pelo artigo 260 do Código Penal: na pena de dezoito meses de prisão; - um crime de homicídio voluntário consumado previsto e punível pelo artigo 131 do Código Penal (praticado na pessoa de C): na pena de 14 anos de prisão; e - um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22, 23, 74, 131 e 132 ns. 1 e 2 alínea c) do Código Penal (na pessoa do ofendido D): na pena de seis anos de prisão. Procedendo ao cúmulo jurídico, ficou o arguido condenado na pena única de dezasseis anos e oito meses de prisão, com desconto de 1/8 da pena, ao abrigo do artigo 14 n. 1, alínea b) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho. Declarou-se amnistiada a infracção prevista no artigo 46 do Código de Estrada. Foi outrossim condenado na parte fiscal e no pagamento de determinadas importâncias a favor do Centro Nacional de Pensões. Inconformado com o assim decidido,dele interpôs o presente recurso o arguido, motivando-o nos seguintes termos: - O recorrente entende, face à prova produzida, ser descabida a condenação pela prática de dois crimes de homicídios dolosos, um deles consumado e outro de forma tentada; - Pelo que o recorrente pretende ver revogado o acórdão recorrido na parte em que o condena pela prática dos crimes acima referidos; - Verifica-se no acórdão um erro na determinação da norma aplicável, qual seja, a aplicação das normas contidas nos artigos 131, 132 ns. 1 e 2 alínea c), 22, 23 e 74 todos do Código Penal; - O Tribunal "a quo" deveria ter aplicado a norma prevista nos artigos 31 e 32 do Código Penal e absolver o arguido; e - Contudo, e subsidiariamente, quando assim não for entendido, sequer seja revogada a medida da pena que lhe foi aplicada e substituída por outra equivalente ao mínimo legal da moldura penal abstracta. Contra-motivou o Ministério Público, que, no seu douto parecer, rebateu, ponto por ponto, a alegação do recorrente, e concluiu no sentido da manutenção integral da decisão agravada. Subiram os autos a este Alto Tribunal e, lavrado que foi o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiência, que decorreu com inteira observância do ritual da Lei, como da acta se infere. Cumpre, pois, apreciar e decidir: Deu o douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades "de facti": - Na noite de 5 de Outubro de 1989, no interior do Café ..., em Loulé, encontravam-se E e seu marido F - proprietários do Café - C (falecido), D (ofendido), G, ident. a fls. 386, e H, ident. a fls. 238, esta de serviço, ao balcão, para além de outras pessoas; - Cerca das 23 horas entrou o arguido, que se dirigiu ao balcão, sentou-se e pediu um café; - Reparou o arguido que entre os presentes se encontrava o C, a quem pediu, em tom autoritário, que fosse falar com ele; - Respondeu-lhe o C que a distância a percorrer era a mesma e que se quisesse que fosse ele (arguido) ter com consigo; - Após alguma insistência o C levantou-se, foi ter com o arguido ao balcão e, entre ambos, foram trocadas algumas palavras; - A conversa azedou quando o arguido lhe perguntou se já havia pago à "chava" (ou chavalo), ao que o C, irritado, respondeu, desferindo-lhe um violento murro que o atingiu na cara, deixando-o a sangrar da boca, ao mesmo tempo que dizia que não devia nada a ninguém e perguntava qual era o interesse dele; - Em resposta o arguido sacou de imediato de um revólver (não recuperado, mas que se sabe ser de calibre 32 S e W Long - documento de fls. 66), revólver que o arguido trazia já escondido nas costas; - Neste momento interveio o D que, dirigindo-se ao arguido, lhe pediu que guardasse o revólver; - Em vão, pois o arguido, sempre de revólver empunhado, agora apontando também ao D, que se interpôs entre o arguido e o C, foi recuando na direcção da porta das traseiras do Café; - Fez pontaria em direcção ao Constantino e, embora sem intenção de lhe tirar a vida mas admitindo tal hipótese e conformando-se com ela, disparou um tiro que o atingiu no abdómen; - Após ter sido atingido, o D afastou-se em direcção à porta da frente do Café e o arguido fez, de seguida, pontaria em direcção ao C; - Com intenção de lhe tirar a vida disparou outro tiro que o atingiu no peito (região torácica) ao C; - O arguido disparou ainda um terceiro tiro, que não atingiu ninguém, após o que se pôs em fuga pela traseira do Café; Em consequência do tiro que atingiu o ofendido D, este sofreu as lesões descritas no auto de exame directo de folhas 256 e ficha clínica de fls. 252 a 254, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - O D não morreu em virtude de ter sido prontamente socorrido e operado de urgência no Hospital de Faro; - O tiro que atingiu o C provocou-lhe lesões traumáticas torácicas, as quais foram causa directa e necessária da sua morte, conforme relatório de autópsia de fls. 165 a 170, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - O arguido não justificou a posse do revólver, não possuindo qualquer documento ou licença a ele respeitante que legitimasse o seu porte e uso, o que sabia e conhecia ser ilegal; - O arguido deslocou-se ao Café Prado conduzindo o veículo automóvel, de aluguer, de matrícula DA (fls. 136), não estando habilitado com carta de condução e sabendo ser ilegal esse procedimento; - Na manhã desse dia, 5 de Outubro de 1989, o arguido, estando no referido veículo DA na companhia de I, ident. a fls 34 e de B, ident. a fls. 36, encontrando-se este deitado no banco de trás a dormir, empunhou um revólver, não recuperado, e efectuou com ele um disparo, que partiu o vidro dianteiro do veículo, conforme se alcança da foto de fls. 137; - O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, sabendo sempre serem ilegais as suas condutas; e - Confessou parcialmente os factos. Este o contexto factológico que a 1 Instância deu como firmado, na parte respeitante à actividade criminal do arguido, e que este Supremo Tribunal tem de acatar, em toda a sua plenitude e como insindicável, não só porque do texto da decisão não se detecta a existência de qualquer dos vícios estatuídos no artigo 410 n. 2 do Código Penal - que, aliás, não foram indicados pelo recorrente, mas também, dada a sua dignidade de Tribunal de revista, nos termos dos artigos 433 e 29, respectivamente, do Código de Processo Penal e da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro. Extractada que foi a matéria de facto apurada, compete-nos proceder ao seu enquadramento na arquitectura do direito criminal. A análise do panorama facticial acabado de trasladar leva-nos à segura conclusão de que o arguido, com o seu actuar, retratou os elementos configurantes dos seguintes delitos: 1- um crime de homicídio previsto e punível pelo artigo 131 do Código Penal (praticado na pessoa de C); 2- um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 22, 23, 74, n. 1 alínea a), 131 e 132 ns. 1 e 2 alínea c), todos do Código Penal (cometido na pessoa do ofendido D); e 3- um crime previsto e punível pelo artigo 260 do Código Penal. Mostra-se inteiramente correcta a subsunção dos factos à sua grandeza criminal efectuada pela decisão recorrida. Com efeito, encontra-se certificado que o arguido, no condicionalismo de tempo, lugar e modo referenciados: - matou, com um tiro de revólver que lhe desfechou, no peito, o ofendido C. - causando-lhe as graves lesões verificadas no auto de autópsia de fls. 165 a 170, que foram causa directa e necessária da sua morte; e - ao atingir ele o C, na região apontada, agiu com intenção de lhe tirar a vida, como efectivamente tirou. Por outro lado, o arguido, ao disparar o seu primeiro tiro na direcção do ofendido D, e causando-lhe as graves lesões referidas no auto de exame directo de fls. 256 e ficha clínica de fls. 252 a 254, cujos teores aqui se dão como inteiramente reproduzidos, não lhe causou a morte por circunstâncias independentes da sua vontade - pois foi prontamente socorrido e operado de urgência no Hospital de Faro, e agiu, embora sem intenção de lhe tirar a vida, mas admitiu tal hipótese e com ela se conformando e revelando, com a sua actuação especial censurabilidade, na medida em que o dito ofendido se limitou a pedir-lhe que colocasse o revólver no bolso, colocando-se entre os dois contendedores para impedir que entre eles houvesse algum desacato mortal, condicionalismo que fez desencadear, com toda a segurança que actuou sem motivo que justificasse o seu actuar (motivo fútil). E desta forma se responde ao arguido recorrente quando terça armas no sentido de que actuou em legítima defesa quanto à actuação em relação ao José Maria Maciel. Não lhe assiste qualquer razão a tal respeito, já que no caso da demanda, não se achava o arguido no território de qualquer agressão actual e ilícita. Na verdade, é certo que o C, perante a atitude tomada pelo arguido, na altura em que lhe perguntou se já tinha pago à chava (ou chavalo) - facto que o irritou - lhe desferiu um violento murro que o atingiu na cara, deixando-o a sangrar da boca. A partir daí, a vítima nada mais fez ou tentou fazer, cessando a agressão. Portanto, no momento em que o acusado disparou sobre a vítima para a matar, já nenhuma agressão existia. E finalmente se dirá que o arguido, ao actuar de forma tão violenta, não teve - e nem era necessário - o intuito de se defender (animus deffendendi). Em conclusão: o arguido não actuou em legítima defesa, já que inverificados se mostram os requisitos que a Lei - artigo 32 do Código Penal - exige para a observação da figura jurídica de que nos ocupamos, quer no que respeita ao C, quer quanto ao ofendido D, que nenhuma agressão cometeu, limitando-se, como homem de paz, que era, a pedir ao arguido que colocasse o revólver no bolso e colocando-se entre os contendedores para impedir que o arguido cometesse, como aliás cometeu, tão grande maldade. E com isto, passemos, sem mais delongas, ao problema do doseamento das penas a aplicar. Neste aspecto há que ter em consideração o estatuído no artigo 72 do Código Penal, que estabelece as directrizes em tão difícil área: a culpa do agente, as exigências de prevenção de futuros crimes e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, sem prejuízo, é claro, do respeito pelos limites mínimos e máximos das penas aplicáveis em abstracto e que na situação vertente nos autos se situam em: - 8 e 16 anos de prisão quanto ao crime do artigo 131 do Código Penal; - 2 e 14 anos e oito meses de prisão pelo crime dos artigos 131 e 132 do Código Penal, na forma tentada; e - 30 dias e 3 anos de prisão ou multa de 100 a 200 dias. Muito elevados os graus de ilicitude dos factos e extremas foram as suas consequências, no que se refere ao crime de homicídio consumado, e muito graves no que atine ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada. O modo de execução dos factos, dentro de um Café, onde se achavam várias pessoas, e a circunstância de haver sido o arguido a pessoa que fez deflagrar os acontecimentos largamente o desabonam. Muito intenso o dolo com que o acusado agiu no que concerne ao crime de homicídio na pessoa do C (dolo directo) e intenso se apresenta o dolo com que actuou relativamente ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada (dolo eventual, mas quase a atingir a fronteira do dolo directo). A minorar a sua responsabilidade verificam-se as circunstâncias: - de o arguido ter confessado parcialmente os factos, de insignificante relevo, em nosso parecer, pelo facto de várias pessoas terem presenciado as infracções; e - de o arguido se achar, como é obvio, com uma certa perturbação, motivada pelo violento murro que lhe desferiu a vítima, momentos antes. O arguido é pedreiro, desconhecendo-se a sua situação económica. Ora, ponderando todos estes ingredientes de facto e não olvidando as exigências de prevenção de futuros crimes - crimes tão frequentes nos dias de hoje e que trazem a comunidade em que nos achamos inseridos em autêntico pânico - que reclamam que os seus autores sejam punidos com uma certa severidade, somos de parecer que as reacções criminais, com que a decisão agravada estigmatizou o criminoso comportamento do arguido - catorze anos de prisão quanto ao crime de homicídio na pessoa de C, seis anos de prisão quanto ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, na pessoa do ofendido D, e dezoito meses de prisão quanto ao crime do artigo 260 do Código Penal, cúmulo jurídico dezasseis anos de prisão - se apresentam equilibrada e justamente doseadas, merecendo o nosso inteiro aplauso e confirmação. E de igual ratificação beneficia tudo o demais decidido, designadamente o perdão de 1/8 da pena aplicada, ao abrigo do artigo 14 n. 1 alínea b) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho. Improcede, assim, toda a argumentação deduzida pelo recorrente para infirmar a decisão recorrida. Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar na íntegra o bem elaborado acórdão recorrido. Pela total sucumbência do recurso condena-se o arguido-recorrente em 10 UCs de taxa de justiça e 1/3 da referida taxa de procuradoria. Lisboa, 14 de Abril de 1993. Ferreira Dias; Pinto Bastos; Abranches Martins; Sá Nogueira. Decisão impugnada: Acórdão de 17 de Novembro de 1992 do Tribunal Judicial de Loulé, 1 Juízo, 2 Secção. |