Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B1412
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: CHEQUE
TÍTULO EXECUTIVO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200505310014122
Data do Acordão: 05/31/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8069/04
Data: 12/02/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O cheque é título executivo nos termos dos artigos 458°, n°1 do Código Civil e 46°, alínea c) do Código de Processo Civil quando o exequente alegue a relação subjacente.
II - Neste caso, é ao devedor que compete provar que nada deve.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. "A" deduziu embargos de executado na execução para pagamento de quantia certa contra ele requerida por B.
Alegou para o efeito e em substância que no cheque título executivo foi rasurada a data da emissão quando, pela segunda vez, o Exequente o apresentou a pagamento, não podendo, assim, valer como cheque. E o montante aí indicado não corresponde a qualquer dívida do embargante para com o Embargado.
Os embargos foram julgados improcedentes.
Por acórdão de 2 de Dezembro de 2004, a Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo Embargante.
Inconformado, recorreu A para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:

1. Um cheque rasurado não constitui um título executivo;
2. um cheque falsificado não constitui um título executivo;
3. Um cheque não pode valer como título executivo nos termos da alínea c) do art°46 do Cod.Proc.Civil como entendeu o douto acórdão da Relação de Lisboa, agora posto em crise;
4. Um cheque não traduz forçosamente o reconhecimento de uma dívida;
5. O cheque dado à execução encontra-se rasurado na data, facto que foi atestado pela própria compensação do Banco de Portugal.
6. Na verdade a data aposta pelo embargante no cheque é de 11/11/96 e encontra-se rasurado com a data de 12/12/96 e tal rasura é uma falsificação para permitir, obviamente, uma nova apresentação à compensação em tempo.
7. É certo que no verso do cheque consta que também foi devolvido em 15/11/96 por falta de provisão.
8. Contudo, posteriormente, foi aposta nova data 12/12/96 e foi devolvido por falta de provisão.
9. Foi, pois, o mesmo cheque falsificado com a alteração da data.
10. E um cheque rasurado fica despejado das suas potencialidades de título executivo a passa a valer como simples quirógrafo de obrigação causal.
11. Mas, daí não se extrai que se transforme em título executivo nos termos da alínea c) do art. 46 do Cod.Proc.Civil.
12. Um cheque não tem que traduzir forçosamente o reconhecimento de uma dívida, podendo ser apenas um documento de garantia.
13. O cheque insere um montante pecuniário determinado, mas, dada a sua estrutura de mera ordem de pagamento, não contém qualquer declaração de vontade. Não contém qualquer confissão de dívida.
14. Acresce que o legislador manteve no elenco das espécies dos títulos executivos, na sua alínea d) "os documentos a que, por disposição especial seja atribuída força executiva".
15. Assim, o cheque logo que rasurado perdeu a sua força executiva, passando a tratar-se de documento falsificado.
16. Por isso e no caso em apreço o cheque não é título executivo, nem por força da alínea c) nem da alínea d) do art°46 do CPC.
17. A execução não tem por base título executivo válido.
18. A decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa violou normas substantivas, nomeadamente, a LUC (art° 1° e 2°) art. 46° alínea c) do Cód.Proc.Civil e art. 267 do Cod.Penal.
19. Deve, pois, dar-se provimento ao presente recurso de Revista, revogando-se o douto Acórdão da Relação de Lisboa e a não menos douta sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.

2 . Resulta da matéria de facto que o cheque foi datado de 11 de Novembro de 1996 e devolvido, por falta de provisão, no dia 15 seguinte. Foi entregue ao Embargado pelo Embargante , integralmente preenchido por este, no quadro das relações comerciais entre ambos estabelecidas.
Posteriormente, a esposa do embargante rasurou a data do cheque, apondo nela o dia 12 de Dezembro de 1996. No dia 20 seguinte, o cheque foi devolvido por falta de provisão e por rasura da data.
O Embargante não provou a inexistência de causa para a emissão do cheque (resposta negativa ao quesito 1°).
Cumpre decidir.

3. É jurisprudência dominante deste Tribunal que o cheque pode ser considerado documento particular, e executivo, nos termos dos artigos 458°, n°1 do Código Civil e 46°, alínea c), do Código de Processo Civil quando o exequente alegue a relação subjacente ou causal na petição executiva (entre outros, os acórdãos de 22 de Fevereiro de 2005, revista n°3725/04, de 27 de Janeiro de 2005, agravo n°3938/04, de 26 de Outubro de 2004, revista n°2969/04 e de 20 de Maio de 2004, revista n°1457/04).
E, como se entendeu no último dos acórdãos citados, o reconhecimento unilateral de dívida que resulta do cheque determina a presunção da respectiva existência. Assim, é ao devedor que compete provar que nada deve.
No caso dos autos, a causa da obrigação foi alegada (o cheque foi entregue integralmente preenchido pelo Embargante no quadro das relações comerciais estabelecidas entre ambos) e o Embargante não conseguiu provar a sua inexistência.

Nega-se, pois, a revista.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 31 de Maio de 2005
Moitinho de Almeida,
Noronha do Nascimento,
Ferreira de Almeida.