Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA CLARA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | CASO JULGADO PROCESSO PENAL DECISÃO PENAL ABSOLUTÓRIA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL CAUSA DE PEDIR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / EXCEPÇÕES DILATÓRIAS ( EXCEÇÕES DILATÓRIAS ) / CASO JULGADO / SENTENÇA / EFICÁCIA DA DECISÃO PENAL ABSOLUTÓRIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS / PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL - PROVA / MEIOS DE PROVA. | ||
| Doutrina: | - Diogo Leite de Campos, «Enriquecimento sem causa e responsabilidade civil», ROA, Ano 42, 1982, pp. 46, 53, 55. - Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil” Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pp. 352, 353,-354,728; Introdução ao Processo Civil, Conceito e princípios gerais, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2006, pp. 57-58, nota 40. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 473.º, 483.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 581.º, 624.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 71.º, 84.º, 129.º. | ||
| Sumário : |
I – Não constitui caso julgado, por falta de identidade da causa de pedir, a absolvição do pedido de indemnização civil deduzido no processo penal, em relação a uma ação de enriquecimento sem causa entre os mesmos sujeitos. II – Sendo improcedente o pedido cível deduzido no processo penal, em virtude de decisão penal absolutória por insuficiência de prova, é admissível uma ação autónoma fundada no enriquecimento sem causa, pois o núcleo essencial dos factos integradores das normas concorrentes é distinto. III - Responsabilidade civil e enriquecimento sem causa não constituem uma única pretensão diversamente fundada. Na responsabilidade civil visa-se eliminar o dano do património do ofendido, colocando-se este na situação em que estaria se não tivesse sido cometida a lesão (teoria da diferença). No enriquecimento sem causa, visa-se obter a remoção do enriquecimento do património do beneficiado. Ambos os institutos determinam consequências diversas, sendo portanto as pretensões dos sujeitos também diversas e diversos os seus pressupostos jurídico-económicos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório Depois de descrever a sua situação pessoal - doença do foro neurológico crónico (esclerose múltipla, forma secundariamente progressiva), agravada pela morte da mulher, que originou a prática de actos para que não tinha total consciência, detetável por quem com ele convivesse diariamente - que o levou a ter aceitado os préstimos dos RR., com quem mantinha relações de amizade e que, apesar de serem conhecedores de elevadas quantias em depósitos e aplicações bancárias de que era titular, pareciam demonstrar total desinteresse no auxílio que prestavam, levando-o para a residência deles em finais de Maio de 2004, alega, em resumo, que outorgou uma procuração a favor dos RR. e abriu, com dinheiro seu, contas bancárias em seu nome e da R., para que esta tratasse de assuntos burocráticos da sua vida e gerisse as contas bancárias, e, tendo-se o seu estado de saúde agravado em Agosto de 2004, o que provocou o seu internamento hospitalar até princípios de Outubro de 2004, a partir desta data não mais regressou à residência dos RR., passando a viver com familiares, tendo posteriormente constatado que tinha desaparecido todo o recheio do seu apartamento do qual a R. era a única possuidora das chaves, restando apenas os móveis; face a essa constatação, por carta de 6/12/2005, notificou a R. para que explicasse e descriminasse todas as despesas que originou, e, por carta de 4/1/2005, fez-lhe saber que pretendia analisar todas as referidas despesas e solicitou-lhe informação detalhada das mesmas e que pudessem refletir os movimentos das contas e depósitos bancários, que tivesse realizado, e o estado dos mesmos, ao que ela respondeu por carta de 26/1/2005, referindo, em síntese, que todos os atos que praticara o tinham sido a coberto dos poderes que o A. lhe conferira, mas sem lhe prestar cabal justificação; veio posteriormente a apurar que os saldos das contas bancárias titulados por ele e pela R. tinham sido por esta transferidos para contas tituladas pelos RR. e que a R. tinha procedido a diversos levantamentos, que integrou no património comum do seu casal, ascendendo os montantes transferidos e levantados a € 383.476,40, quantia com que o casal dos RR. se locupletou, na exata medida do empobrecimento do seu património, que os RR. se recusam a restituir-lhe, apesar de os ter interpelado, mais aludindo à participação criminal que fez contra os RR., que foram acusados de alegada prática dos crimes de furto e burla qualificados, mas de que foram absolvidos, por sentença transitada, ao abrigo do princípio in dubio pro reo.
Regularmente citados, contestaram os RR. que apresentaram defesa por exceção, em que invocam o caso julgado formado pela sentença proferida no processo crime em que eram arguidos e foram absolvidos dos crimes que lhes eram imputados e em que o A. deduziu pedido de indemnização civil, de que foram igualmente absolvidos, e por impugnação motivada, em que, e em resumo, relatando o seu relacionamento com o A. e sua falecida esposa, que remonta há cerca de 33 anos, bem como a doença que afetou ambos, alegam que todas as transferências e levantamentos de dinheiro foram feitos com a concordância do A. e da sua falecida mulher, A. que nunca esteve afetado das suas faculdades mentais e que, por não ter filhos e não se relacionar com os familiares, afirmava que era seu desejo, face ao apoio que eles lhes prestaram, que os RR. ficassem com o seu dinheiro, em vida e à sua morte, porque a sua reforma era suficiente para viver de modo desafogado, tendo o seu relacionamento com o A. terminado após ter tido alta hospitalar, de forma abrupta, data em que foi levado por familiares para um lar e a partir da qual têm sido impedidos de o visitar, na sequência do que o A. lhes moveu o processo crime. Concluem pela procedência da exceção e pela improcedência da ação, com a consequente absolvição do pedido. Inconformado, apelou o A., tendo o Tribunal da Relação decidido revogar a sentença recorrida, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando improcedente a excepção do caso julgado».
Inconformados recorrem os réus para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as conclusões exaradas a fls. 317 a 320, que aqui se consideram integralmente reproduzidas. Terminam as suas conclusões, peticionando a revogação do acórdão recorrido, e que se julgou procedente a exceção dilatória de caso julgado, absolvendo os réus.
O recorrido apresentou contra-alegações, em que colocou a questão prévia da admissibilidade do recurso e pugnou, caso o recurso viesse a ser admitido, pela manutenção do decidido pelo Tribunal da Relação do Porto.
O Tribunal da Relação pronunciou-se pela admissibilidade do recurso de revista nos termos gerais, através de despacho proferido em 6 de Maio de 2015.
Não obstante, o processo foi remetido à formação de juízes a que se refere o n.º 3 do art. 672.º do CPC, tendo aí sido decidido que não tendo havido situação de dupla conformidade, nunca caberia ao caso revista excecional, não competindo à formação pronunciar-se sobre a admissibilidade ou não admissibilidade do recurso de revista, em termos gerais, cabendo ao relator a quem o processo vier a ser distribuído proferir despacho preliminar sobre esta questão.
Sabido que o objeto do recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, se delimita pelas conclusões, a única questão suscitada é a de saber se a decisão proferida no processo penal, que apreciou o pedido de indemnização cível aí deduzido, constitui caso julgado em posterior ação cível em que se deduza pretensão de restituição com base no instituto do enriquecimento sem causa.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Fundamentação de facto
Segundo o Tribunal da Relação os factos a considerar na decisão são os que se deixaram relatados, que aqui se dão por reproduzidos, e os que constam de certidão junta aos autos, extraída do processo-crime a que as partes aludem nos respectivos articulados, e que são os seguintes: «1) No processo com intervenção do Tribunal Colectivo com o nº 485/05.9TAVLG do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo foi deduzida acusação contra os aqui Réus B, imputando-lhes a prática de factos integradores dos crimes de furto qualificado e de burla qualificada, pp. e pp., respectivamente, pelos artºs 203º e 204º, nº 2, al. a), e 217º, nº 1, e 208º, nº 2, al. a), todos do C. Penal. 2) Pelo aí assistente e ora A. foi deduzido pedido de indemnização cível contra os arguidos, com base na factualidade constante da acusação e em consequentes danos para tal demandante advindos, peticionando a condenação solidária dos arguidos/demandados a pagarem-lhe uma indemnização por danos patrimoniais de € 387.091,93, e, por danos não patrimoniais, de € 2.000, ambas acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a notificação até efectivo e integral reembolso. 3) Nesse processo, por decisão transitada (acórdão proferido por este Tribunal que confirmou a decisão da 1ª Instância na sequência de recurso interposto pelo assistente e demandante civil), foram os arguidos absolvidos dos crimes que lhes eram imputados bem como do pedido de indemnização civil formulado pelo assistente, tendo-se consignado como provada, entre outra, e para o que aqui interessa, a seguinte factualidade: “1. Os arguidos, que são casados entre si, iniciaram convívio com AA e esposa, em data não concretamente apurada, mas há mais de 20 anos. 2. O Assistente DD já sofre de doença neurológica crónica - esclerose múltipla - desde 1982. 3. Na sequência desse convívio, da supra morte e doenças alegadas, os arguidos acabaram por prestar alguns serviços ao casal. 4. Entretanto, a esposa do DD acabou por falecer. 5. O que provocou neste uma agravação da sua doença, agora já com reflexos sob o ponto de vista mental (síndrome depressivo reactivo e sinais de deterioração cognitiva e períodos de confusão), tanto mais que nesta situação em concreto foi necessária medicação psiquiátrica (antidepressivo e benzodiazepinas). 6. O que originou distúrbio das funções neurológicas. 7. Distúrbios estes que, embora não visíveis num contacto fugaz com terceiros, eram perfeitamente detectados por quem tivesse com o referido DD uma convivência diária. 8. Na medida em que tais distúrbios se revelavam em momentos de falta de compreensão com o mundo exterior, disfunções ao nível da memória. 9. Os arguidos em (finais de) maio de 2004, levaram o DD para a sua residência sita na Rua … nº …, …., com a concordância deste. 10. No dia 06.05.2004, o assistente outorgou uma procuração e abriu contas bancárias em seu nome e da arguida para que sem seu incómodo lhe tratasse de assuntos burocráticos da sua vida e para que cuidassem e gerissem as contas dele na Caixa EE e no Banco FF. 11. Em 06.05.2004, o DD assinou a procuração cuja cópia se encontra fls. 10 a 10 v, na qual deu poderes aos arguidos, além do mais, de “… abrir contas, movimentar e levantar qualquer depósito em quaisquer instituições bancárias …”. 12. Em 06.05.2004 foi aberta na CEE a conta nº … em nome do assistente DD e da arguida AA, com assinatura presencial de ambos. 13. Em 13.05.2004 foi aberta no FF a conta nº … em nome do assistente DD e da arguida AA, com assinatura presenciais de ambos. … 15. O assistente e a mulher tinham conta aberta no FF com o nº …-…, sendo clientes desde 2001. 16. Os arguidos são ambos titulares da conta aberta no FF nº …. 17. Os arguidos são ambos titulares da conta aberta na CEE nº .... 18. Em 06/05/2004, o assistente transferiu da conta bancária nº … da CEE (pertencente ao ofendido), a quantia de 124.611,05 Euros para aplicações financeiras em nome da arguida e em nome do ofendido (e para a conta nº …) e que a arguida depois resgatou, num total de 185.406,46 Euros em 07.07.2004 e ainda mais a quantia de € 60.000 em 06.08.2004, ambas para a conta em nome dos arguidos (conta nº … da CEE. 19. Em 4 de Junho de 2004, da conta nº … da CEE, aberta em nome do assistente e da mulher, a 1ª arguida levantou a quantia de 2.000 Euros que integrou no seu património comum ao 2º arguido, porquanto foi depositado na conta nº …-… do FF e titulada por ambos os arguidos. 20. Também em 8 de Junho de 2004, através da mesma conta bancária, a 1ª arguida entregou a GG a quantia de 2.000 Euros, por cheque endossado ao mesmo. 21. Ainda em 15 de Junho de 2004, da mesma conta bancária, a 1ª arguida levantou a quantia de 5.000 Euros que integrou no seu património comum ao 2º arguido, porquanto foi depositado na conta nº … do FF e titulada por ambos os arguidos. 22. Em 30 de Junho de 2004, da mesma conta bancária, a 1ª arguida levantou a quantia de 2.000 Euros que integrou no seu património comum ao 2º arguido, porquanto foi depositado na conta nº … do FF e titulada por ambos os arguidos. 23. Em 6 de Julho de 2004, da mesma conta bancária, a 1ª arguida transferiu em proveito próprio para a conta nº … a quantia de 10.000 Euros. 24. E nesse mesmo dia, a 1ª arguida procedeu ao levantamento da mesma conta bancária e usou em seu proveito a quantia de 83.000 Euros, porquanto a transferiu para a conta em nome apenas dos arguidos (conta nº … da CEE). 25. No dia 11 de Agosto de 2004 igualmente a 1ª arguida, da mesma conta bancária, procedeu ao levantamento da quantia de 2.000 Euros que integrou no seu património comum ao 2º arguido, porquanto foi depositado o cheque (datado de 10.08.2004) na conta nº … do FF e titulada por ambos os arguidos. 26. E no dia 3 de Setembro de 2004, da mesma conta bancária, a arguida levantou a quantia de 2.000 Euros que integrou no seu património comum ao 2º arguido, porquanto foi depositado o cheque (datado de 02.09.2004) na conta nº … do FF e titulada por ambos os arguidos. 27. Em 06.05.2004, da conta nº … (em nome do assistente), foi transferida a quantia de 2.142,88 Euros para a conta co-titulada pelo assistente e arguida, para a conta nº …. 28. E da conta nº … do FF, agência de Bragança, pertencente ao ofendido, os arguidos transferiram a quantia de 13.892,03 Euros para a conta conjunta de ambos (arguida e assistente) com o nº … de Valongo, em 01.06.2004, de onde posteriormente a arguida transferiu em 14.06.2004 e 03.08.2004, respectivamente, 10.000 Euros e 6.177,91 Euros, respectivamente, para uma conta pertencente unicamente a ambos os arguidos, a conta nº …. 29. Da Companhia HH (planos poupança reforma), no dia 10.08.2004, foram resgatados pela arguida cerca de 19.685,19 Euros para a conta nº …. 30. Pelo menos as quantias levantadas no valor total de € 6.877,16, foram para pagamento do funeral, do internamento na Ordem da Trindade da mulher do assistente e pagamento de médico. 31. Os arguidos retiraram alguns bens não concretizados e apurados que compunham o recheio da casa de DD, em valor não apurado.
4) E foi considerada não provada a seguinte factualidade: a) Da acusação: 1. Que os serviços prestados ao casal formado pelo assistente e mulher eram devidamente remunerados. 2. Que os distúrbios do assistente se revelavam em grande euforia sem razão aparente ao até fora de qualquer propósito, como aconteceu logo após a morte da esposa. 3. Cientes deste quadro clínico do DD, os arguidos engendraram um plano, com vista a alcançarem benefícios que bem sabiam não ter direito, à custa do património daquele. 4. Tal plano consistia no afastamento do DD de toda a sua família, com o propósito desta não o alertar para qualquer disposição patrimonial que o podia prejudicar, retirando-o inclusive da sua própria casa. 5. Que os arguidos, no dia 06.05.2004 convenceram o assistente que necessitavam que lhes passasse uma procuração e que abrisse contas bancárias em seu nome e da arguida para que sem o seu incómodo lhe tratassem de assuntos burocráticos da sua vida e para que cuidassem e gerissem as contas dele na Caixa EE. 6. Os factos referidos em 10. a 13. ocorreram sem ter tido a mínima noção do que assinava. 7. E, no caso da procuração, apesar do funcionário do notário lhe tentar explicar o que se estava a passar. 8. Que o funcionário do notário não conseguiu explicar o conteúdo da procuração, pois DD encontrava-se numa aparente euforia, totalmente fora da realidade. 9. Que os arguidos, em 06/05/2004, transferiram da conta bancária nº … da CEE (pertencente ao ofendido) a quantia de 124.611,05 Euros para a conta conjunta aberta em seu nome e do assistente. 10. Que em 06/05/2004, da conta nº … (conta em nome do assistente), foram os arguidos que transferiram a quantia de 2.142,88 referida em 27. 11. Que bem sabiam os arguidos que o ofendido não estava em condições de saúde mental para assinar a procuração de fls. 10 e as autorizações de fls. 168, 786 (abertura de conta bancária na CEE) 496 (abertura de conta bancária no FF) a dar-lhes poderes para movimentar as suas contas bancárias e outros. 12. E apesar desse conhecimento não se coibiram os arguidos de se apoderarem dos bens atrás descriminados. 13. Bem sabendo que tais bens lhes não pertenciam. 14. E que agiram contra a vontade do ofendido e contra a lei. 15. Igualmente agiram os arguidos contra a vontade do ofendido e contra a lei. 16. Quando mercê do artifício “assinatura de documentos” de fls. 10, 168, 786 e 496, sem que o seu subscritor tivesse a noção do que assinava, por causa da sua doença, que os arguidos não podiam desconhecer, alcançaram benefícios indevidos. 17. Com igual prejuízo para o ofendido, em valor superior a € 300.000. 18. Com o qual os arguidos se locupletaram. 19. Agiram, assim os arguidos por forma livre, voluntária e conscientemente. 20. Em comunhão de intentos e esforços, por acordo e dividindo entre si o lucro resultante das suas condutas. 21. Os arguidos retiraram as alianças de casamento. 22. Que foi na posse desta procuração que os arguidos começaram a utilizar o veículo .... 23. Que os bens retirados da casa do assistente e ouro foram em valor não inferior a 50.000 Euros. 24. Que os arguidos retiraram da casa do DD o ouro pertencente à mulher e alianças. b) Do pedido de indemnização civil: 1. O demandante não estava em condições de saúde mental para assinar a procuração e as autorizações a dar-lhes poderes para movimentar as contas bancárias e não se coibiram de se apoderarem dos bens descriminados, alcançando benefícios indevidos, bem como assim apoderarem-se ilegitimamente do património do demandante, por meio de erro e engano, tudo no valor total de € 387.091,93. 2. Que a conduta dos arguidos teve o efeito de agravar o seu quadro clínico, sendo que apenas pode dispor da sua pensão, insuficiente para as acrescidas despesas. 3. O demandante, consciente de que a actuação dos arguidos foi facilitada pelas suas limitações físicas e neurológicas, sentiu e sente angústia, humilhação e vergonha, sofreu abalo na sua honra, bom nome, prestígio e consideração, passando por sofrimento e desgosto.
III – Fundamentação de direito
O tribunal de 1.ª instância decidiu pela procedência da exceção de caso julgado, entendendo que se verifica a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir entre o pedido cível enxertado no processo crime e a ação agora intentada com base no instituto do enriquecimento sem causa, concluindo da seguinte forma: «O facto de os arguidos terem sido absolvidos dos crimes que lhes vinham imputados e, consequentemente, do pedido cível suportado naqueles, por tal absolvição não se reportar a qualquer causa processual, mas antes substancial, na medida em que foram os factos apreciados e julgados, fecha ao aqui autor a porta para uma nova acção civil com a mesma causa de pedir, sujeitos e pedido. Como tal, e em face de tudo quanto ficou exposto, julgo procedente a invocada excepção dilatória de caso julgado e, consequentemente, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 576º/1 e 2, 577º/i), todos do CPC, os Réus terão que ser absolvidos da instância”».
O Tribunal da Relação revogou a sentença recorrida e considerou que não estava verificada a exceção de caso julgado, em virtude de ser distinta, nas duas ações, a causa de pedir, formulando a seguinte fundamentação:
«O caso julgado, excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância [artºs 576º, nº 2, e 577º, al. i) do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/6, aqui aplicável já que a decisão recorrida foi proferida na sua vigência, diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem, sendo que os preceitos citados pelo recorrente são do CPC revogado por aquela lei, mas têm redacção idêntica], pressupõe a repetição de uma causa, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artº 580º, nºs 1 e 2). Na primeira situação - repetição de decisão - estaríamos perante um processo inútil; na segunda - contradição de decisões - estaríamos perante a desqualificação do próprio judiciário e teríamos aberto o caminho à insegurança social. Subjacente à excepção do caso julgado, estão razões de boa administração da justiça, da segurança jurídica e da paz social, garantindo a resolução definitiva dos litígios. O caso julgado pressupõe, tal como, aliás, a litispendência, uma tripla identidade: de sujeitos, de causas de pedir e de pedidos, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (artºs 580º nº 1, e 581º, nºs 2 a 4). Daí que, “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º …” - artº 619º, nº 1). Por outro lado, “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga …” - artº 621º). Estes preceitos legais referem-se ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão com trânsito (cfr. artº 628º), que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial. Porque a decisão invocada para a ocorrência do caso julgado foi proferida em processo de natureza criminal, importa, ainda, chamar à colação as disposições relativas a esse tipo de processo. Assim, dispõe o artº 84º do Código de Processo Penal (CPP) sob a epígrafe “Caso Julgado” que "A decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis”. E em processo penal vigora o princípio de adesão obrigatória, por força do qual “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei” - artº 71 do CPP). Procurando clarificar o âmbito da indemnização a atribuir na acção penal ao abrigo do mencionado artº 71 do CPP, o Assento nº 7/99 do STJ, DR, I série A, de 03/08/1999, hoje com força de acórdão de uniformização de jurisprudência, fixou jurisprudência segundo a qual “Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377º, nº 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual". Destas considerações resulta, por um lado, a natureza extracontratual da indemnização a apreciar em processo penal e, por outro lado, a formação do caso julgado em termos idênticos aos regulados pela lei para “as sentenças civis”. Daí que, para concluir da possibilidade da formação do caso julgado pela decisão do pedido de indemnização no processo penal, assim como da excepção da autoridade do caso julgado, se imponha averiguar o tribunal da tríplice identidade estabelecida nos artºs 580º, nº 1, e 581º, nºs 2 a 4, nos termos que atrás se referiram. No que respeita à identidade de sujeitos, é inquestionável face aos factos a considerar, e nem o recorrente o questiona, que ela existe entre as partes no pedido de indemnização civil deduzido no processo-crime e A. e RR. nos presentes autos. E, tal como decidiu a sentença recorrida, também não obsta à identidade de pedidos o facto de o A., ao contrário do que fez no pedido de indemnização civil, nos presentes autos não formular pedido de indemnização por danos não patrimoniais, já que o restante pedido é em tudo idêntico. É que, definindo-se o pedido como o efeito jurídico a que tende a acção, mediante a correspondente declaração do autor na petição, há que convir que os efeitos visados nas duas causas coincidem, porque em ambos se procura obter a condenação dos demandados na reintegração do património do demandante com os mesmos valores que saíram das contas bancárias em discussão em ambos os processos. Na verdade, os danos de natureza patrimonial, acrescidos dos juros de mora peticionados pelo assistente no processo-crime correspondem praticamente à soma dos montantes dos saldos levantados e/ou transferidos pelos RR., a cuja propriedade a ora A. se arroga nos presentes autos. Verifica-se, portanto, a identidade dos pedidos.
Resta analisar se ocorre identidade de causas de pedir. A causa de pedir, por força da teoria da substanciação consagrada no direito processual civil, não é senão o título (facto jurídico) em que se baseia o direito do autor, referindo expressamente o nº 4 do artº 581º que, nas acções reais, ou seja, nas acções destinadas a fazer valer um direito real, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real, e que nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. Ora, ao contrário do que sustenta a decisão recorrida, são diferentes as causas de pedir na presente acção e no pedido de indemnização civil deduzido no processo-crime. Como resulta dos factos provados e não provados no processo-crime a causa de pedir do pedido de indemnização civil, do qual os demandados foram absolvidos, mas em que só podiam ser condenados se o pedido se fundasse em responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, assentava em factos que constituíam ilícito criminal, com exclusão, portanto, da responsabilidade civil contratual. Ao invés, nos presentes autos, como se extrai da alegação do A. na petição, a causa de pedir assenta no instituto do enriquecimento sem causa, em cuja base está, como resulta do princípio consagrado no artº 473º, nº 1, do C. Civil, uma deslocação patrimonial através da qual o património de uma pessoa beneficia de uma vantagem económica à custa de outra, independentemente da origem do acto de que procede essa vantagem. Juridicamente, uma tal vantagem, pode consistir, entre outras situações, na constituição de um direito subjectivo, na manutenção de um direito que, sem o enriquecimento se extinguiria, na modificação qualitativa ou quantitativa dum direito, na não constituição, extinção ou alteração dum débito. Tendo a obrigação de restituir a sua origem no facto jurídico do enriquecimento, pressupõe, aquela, que este careça de causa justificativa. A lei não oferece uma noção de causa do enriquecimento, ficando-se pela indicação exemplificativa de casos em que o pressuposto da obrigação se verifica, aludindo a que tem de modo especial por objecto o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se produziu (nº 2 do citado artº 473º). E, como previsto nesse mesmo preceito legal, é fonte autónoma de obrigações, sendo que a causa da deslocação patrimonial só releva na ausência de relação obrigacional, negocial ou legal e, designadamente, tratando-se de prestação sem qualquer finalidade típica tutelada. Conclui-se, deste modo, que inexiste o requisito da identidade de causas de pedir, necessário à verificação do caso julgado, pelo que procede a apelação».
Sufragamos o acórdão recorrido.
No caso sub judice, foi invocada pelos réus a ofensa do caso julgado formado no processo crime, em que os recorrentes eram arguidos e demandados civis e em que foram absolvidos. Entendeu o acórdão recorrido que não se verificava a exceção do caso julgado, por falta do requisito da identidade da causa de pedir entre o processo penal e a presente ação cível, fundada no instituto do enriquecimento sem causa (art. 473.º do CC).
O processo penal distingue-se do processo cível quanto ao objeto do processo, quanto aos princípios que o regem, quanto aos conceitos de ilicitude e de culpa, e quanto às regras probatórias. A absolvição dos arguidos, no processo-crime, não produz, como consequência, a sua absolvição num processo cível. Como afirma Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 728), a propósito da eficácia da decisão penal absolutória com fundamento em não ter o arguido praticado os factos que lhe eram imputados, regulada no art. 674.º - B do CPC (cuja redação é equivalente à redação do art. 624.º do NCPC), «Não se trata, pois, da presunção da inexistência dum facto (como, com pouco rigor, se lê no preceito), mas da presunção da ocorrência do seu contrário. Por outro lado, a previsão do artigo em anotação não é integrada pela absolvição no processo penal por falta de prova dos factos imputados ao arguido, mas pela absolvição pela prova positiva de factos de que, na acção civil, ele teria de outro modo, o ónus». No caso concreto, a decisão de absolvição no processo penal baseou-se na insuficiência da prova reunida, o que não impede que os mesmos factos possam dar lugar a uma condenação indemnizatória num processo cível autónomo. Contudo, no presente caso, o queixoso, ao abrigo do art. 71.º do CPP, deduziu no processo penal um pedido de indemnização cível por responsabilidade civil extracontratual decorrente da prática do crime (princípio da adesão). A indemnização arbitrada em processo penal mantém a sua natureza civil e a sua autonomia em face do destino da ação penal. Do art. 129.º do CPP decorre que a lei civil determina os pressupostos, o montante e os prazos de prescrição do direito à responsabilidade civil. A extinção da ação penal não tem como consequência necessária a extinção da ação cível. Portanto, se o arguido for absolvido do crime imputado e o fundamento da responsabilidade civil for extracontratual, o tribunal deve conhecer do pedido de indemnização. A propósito do caso julgado afirma o art. 84.º do CPP que «A decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui caso julgado às sentenças civis». Assim se remete para a exigência da tríplice identidade prevista no art. 581.º do NCPC. Neste sentido, a causa repete-se quando, entre as mesmas partes, há nova ação com o mesmo objeto, i. e., com o mesmo pedido fundado na mesma causa de pedir.
Ora, no caso concreto, apesar da identidade de sujeitos e de pedido, a causa de pedir é distinta nos dois processos. O Código de Processo Civil não aderiu à teoria da individualização, para a qual basta ao autor indicar o pedido e todas as causas de pedir possíveis poderiam ser consideradas no processo, de tal modo que ao responder à pretensão, a sentença decidiria em absoluto sobre a existência ou inexistência da situação jurídica afirmada pelo autor, com a consequência de, no caso de absolvição do pedido, não poder o autor propor nova ação em que alegasse causa de pedir que não tivesse sido efetivamente considerada no processo anterior. O art. 581.º do NCPC consagra, pelo contrário, a teoria da substanciação, segundo a qual «(…) a afirmação da situação jurídica tem de ser fundada em factos que, ao mesmo tempo que integram, tal como os outros factos alegados pelas partes, a matéria fáctica da causa, exercem a função de individualizar a pretensão para o efeito da conformação do objecto do processo» (cf. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e princípios gerais, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2006, p. 57). Os factos que servem de fundamento ao pedido constituem a causa de pedir e esta delimita o pedido para o efeito de, juntamente com ele e com as partes, identificar a causa que é insuscetível de ser repetida sem ofensa de caso julgado, como lógica consequência da coincidência do objeto da decisão com o objeto do pedido (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, ob. cit., p. 57-58, nota 40). Como afirma Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, ob. cit., p. 352), «Por via da identidade de causa de pedir, como acervo dos factos que integram o núcleo essencial da previsão da norma ou normas do sistema que estatuem o efeito de direito material pretendido, é excluída a admissibilidade de ação posterior em que o mesmo pedido se baseie em causa de pedir concorrente não cumulável com a invocada na primeira acção, ou com ela cumulável, mas nada acrescentando ao seu efeito, quando na primeira acção o autor tenha obtido vencimento». Neste caso, os factos alegados no pedido cível deduzido no processo penal e os alegados na presente ação integram a previsão de normas materiais constitutivas diversas. Fala-se então de concorrência ou concurso de normas. Trata-se de um concurso aparente, pois as normas materiais envolvidas – o art. 483.º, 496.º e 562.º e seguintes do CC, invocadas no pedido cível do processo crime, e o art. 473.º do CC, invocado nesta ação – excluem-se, podendo dar lugar à dedução de pedidos em relação de subsidariedade, como é precisamente o caso de pedido de restituição com base no enriquecimento sem causa, o qual pode ser feito como pedido subsidiário no mesmo processo em que se invoca as normas da responsabilidade civil. Nesta hipótese, sendo a ação de responsabilidade civil improcedente (ou improcedente o pedido cível deduzido no processo crime) e sendo distinto o núcleo essencial dos factos integradores das normas concorrentes, só terá constituído causa de pedir a respeitante à norma identificada no primeiro processo, sendo admissível nova ação em que se aleguem os factos identificadores em causa noutra norma (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, ob. cit., p. 353). Assim, se o autor tiver perdido a ação de responsabilidade civil, contratual ou extra contratual, poderá pedir a condenação do mesmo réu na restituição do que lhe for devido a título de enriquecimento sem causa, desde que, naquela ação, não haja invocado os factos integradores do enriquecimento do réu e do seu empobrecimento (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, ob. cit., pp. 353-354).
Comparados os factos concretos invocados no pedido de indemnização cível deduzido no processo penal com os factos invocados na petição inicial do presente processo, verifica-se que enquanto no primeiro processo os factos se referem aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos (art. 483.º, n.º 1 do CC) – facto voluntário, ilicitude, culpa, danos patrimoniais e não patrimoniais e nexo de causalidade entre o facto e o dano – no segundo dizem respeito à ausência de causa justificativa para as deslocações patrimoniais e ao enriquecimento dos réus versus o empobrecimento do autor.
Os pressupostos jurídico-económicos dos dois institutos são muito distintos: no enriquecimento sem causa, a lei refere-se aos efeitos benéficos da deslocação patrimonial num certo património; na responsabilidade civil, a lei leva só em conta os efeitos prejudiciais de uma ação ilícita num determinado património, o do lesado, pensando apenas em reparar um dano (Diogo Leite de Campos, «Enriquecimento sem causa e responsabilidade civil», ROA, Ano 42, 1982, p. 53). Daí que, entre responsabilidade civil e enriquecimento sem causa exista uma relação complementar, e não meramente subsidiária, e seja até possível o recurso ao instituto do enriquecimento, mesmo que o dano tenha sido removido pela indemnização decretada num processo de responsabilidade civil, nos casos em que o enriquecimento seja superior ao dano (Diogo Leite de Campos, ob. cit., p. 55). Responsabilidade civil e enriquecimento sem causa não constituem uma única pretensão diversamente fundada. Na responsabilidade civil visa-se eliminar o dano do património do ofendido, colocando-se este na situação em que estaria se não tivesse sido cometida a lesão (teoria da diferença). No enriquecimento sem causa, visa-se obter a remoção do enriquecimento do património do beneficiado. Ambos os institutos determinam consequências diversas, sendo portanto as pretensões dos sujeitos também diversas (Leite de Campos, ob. cit., p. 46).
O princípio que proíbe o locupletamento à custa alheia é um dos mais gerais do sistema jurídico e uma das manifestações do direito como ordem justa, e visa equilibrar a distribuição dos bens jurídicos nas relações sociais. É sempre possível a aplicação deste instituto perante deslocações patrimoniais sem causa, não tuteladas pelas normas da responsabilidade civil, da gestão de negócios, do mandato ou da nulidade negocial.
Sendo assim, no caso concreto a decidir, estamos perante distintas causas de pedir e a absolvição dos agora réus do pedido cível deduzido no processo penal, porque referida a fundamentos factuais e jurídicos distintos, não forma caso julgado impeditivo do conhecimento desta ação cível fundada no enriquecimento sem causa.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso dos recorrentes.
IV – Decisão
Pelo exposto, decide-se, na 1.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2016
Maria Clara Sottomayor (Relatora)
Sebastião Póvoas
Alves Velho
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