Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A895
Nº Convencional: JSTJ00036291
Relator: LOPES PINTO
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
FOTOCÓPIA
LETRA
LIVRANÇA
Nº do Documento: SJ199712100008951
Data do Acordão: 12/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 673/96
Data: 06/03/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : Tendo sido o próprio executado que, nos embargos à execução, requereu que o exequente fosse notificado para juntar aos autos os originais das fotocópias das letras e livranças dadas à execução, admitindo implicitamente que a execução prosseguisse desde que o exequente juntasse à execução os títulos cambiários que articulava estarem juntos a outros processos pendentes, não merece censura o acórdão da Relação que, na apelação para ela interposta, revogou a sentença da 1. instância que julgou extinta a execução por não estarem juntos os originais dos títulos executivos, e ordenou a prolação de despacho a fixar o prazo ao exequente para fazer prova da dita junção dos originais aos processos pendentes.