Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036291 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO FOTOCÓPIA LETRA LIVRANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199712100008951 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 673/96 | ||
| Data: | 06/03/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Tendo sido o próprio executado que, nos embargos à execução, requereu que o exequente fosse notificado para juntar aos autos os originais das fotocópias das letras e livranças dadas à execução, admitindo implicitamente que a execução prosseguisse desde que o exequente juntasse à execução os títulos cambiários que articulava estarem juntos a outros processos pendentes, não merece censura o acórdão da Relação que, na apelação para ela interposta, revogou a sentença da 1. instância que julgou extinta a execução por não estarem juntos os originais dos títulos executivos, e ordenou a prolação de despacho a fixar o prazo ao exequente para fazer prova da dita junção dos originais aos processos pendentes. | ||