Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017153 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | LETRA PROTESTO CLÁUSULA SEM DESPESAS DIREITO DE ACÇÃO SACADOR FALTA DE PAGAMENTO ACEITANTE FORMA APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO ENDOSSANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199212020813351 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1196/90 | ||
| Data: | 04/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O protesto da letra que não contenha a cláusula "sem despesas" ou equivalente é condição para que o portador possa exercer os seus direitos de acção contra o sacador. II - O protesto da letra por falta de pagamento tira-se contra o sacador e (ou) aceitante. III - O protesto efectuado na Alemanha obedece à forma regulada pela lei alemã. IV - No caso de a letra conter a cláusula "sem despesas", o portador deve avisar o seu endossante e o sacador da apresentação da mesma letra a pagamento. | ||