Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046781
Nº Convencional: JSTJ00030880
Relator: SA FERREIRA
Descritores: PROCESSO PENAL
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO
SENTENÇA PENAL
EXAME LABORATORIAL
ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CRIME DE PERIGO
TENTATIVA IMPOSSÍVEL
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
PRAZO
Nº do Documento: SJ199503230467813
Data do Acordão: 03/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BEJA
Processo no Tribunal Recurso: 65/93
Data: 02/10/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A inobservância das normas relativas às notificações constitui mera irregularidade, a arguir em 3 dias.
II - Afora o aspecto disciplinar, a inobservância do prazo do n. 1 do artigo 373 do Código de Processo Penal constitui igualmente mera irregularidade, a arguir no acto da leitura de sentença, mas sem consequências legais, primeiro por não influir na decisão da causa (artigo 210, n. 1 do Código de Processo Civil), segundo por ser acto inútil (artigo 137) ter de repetir-se (naturalmente) a mesma decisão.
III - A lei não exige que a natureza do estupefaciente seja encontrada, atráves de prova pericial.
IV - O tráfico de estupefaciente é um crime de perigo que se consuma com a simples detenção da substância, não sendo configurável a tentativa.
V - Gozando o arguido da presunção de inocência, cabe à acusação o ónus de recolher os indicíos suficientes do crime e do seu agente.