Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030880 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL FALTA DE NOTIFICAÇÃO IRREGULARIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO SENTENÇA PENAL EXAME LABORATORIAL ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CRIME DE PERIGO TENTATIVA IMPOSSÍVEL PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ÓNUS DA PROVA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503230467813 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BEJA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 65/93 | ||
| Data: | 02/10/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A inobservância das normas relativas às notificações constitui mera irregularidade, a arguir em 3 dias. II - Afora o aspecto disciplinar, a inobservância do prazo do n. 1 do artigo 373 do Código de Processo Penal constitui igualmente mera irregularidade, a arguir no acto da leitura de sentença, mas sem consequências legais, primeiro por não influir na decisão da causa (artigo 210, n. 1 do Código de Processo Civil), segundo por ser acto inútil (artigo 137) ter de repetir-se (naturalmente) a mesma decisão. III - A lei não exige que a natureza do estupefaciente seja encontrada, atráves de prova pericial. IV - O tráfico de estupefaciente é um crime de perigo que se consuma com a simples detenção da substância, não sendo configurável a tentativa. V - Gozando o arguido da presunção de inocência, cabe à acusação o ónus de recolher os indicíos suficientes do crime e do seu agente. | ||