Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2197
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ200610240021971
Data do Acordão: 10/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Perante o incumprimento do promitente-vendedor de contrato-promessa de compra e venda com traditio, tendo o promitente-comprador optado pelo valor da coisa ao tempo do incumprimento, aquele é obrigado a restituir em singelo o sinal percebido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I -

"AA" intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção ordinária contra
Empresa-A, Lª,
Empresa-B e
Credores desconhecidos da 1ª R. que gozem de garantia real no processo executivo contra ela pendente no processo nº 642/96, do 9º juízo cível de Lisboa, pedindo que:
- Fosse declarada a resolução do contrato-promessa que firmara com a 1ª R;
- Esta fosse condenada, a título de indemnização pelo incumprimento, na indemnização de 10.200.000$00;
- Fosse reconhecido, pelo crédito referido, o direito de retenção sobre a fracção autónoma objecto do contrato-promessa em causa;
- Todos os RR. condenados a reconhecerem os direitos supra reclamados.

Em síntese, invocou a celebração de um contrato-promessa com a 1ª R. relativamente a uma fracção autónoma, com traditio, e o incumprimento por parte desta, para além do seu contributo a título de sinal de 3.000.000$00 e de mais 2.000.000$00 como reforço daquele e princípio de pagamento, para além de execução hipotecária pendente contra ela e movida pela 2ª R.

Contestou apenas a Empresa-B, arguindo a sua ilegitimidade ad causam e pedindo, caso tal não fosse entendido, a improcedência do pedido contra si formulado.

Em sede de saneador, foi julgada parte ilegítima não só a Empresa-B, como também os credores desconhecidos, o que motivou agravo por parte da A..

Após julgamento, a acção foi julgada parcialmente procedente e, como consequência, decretada a resolução do contrato ajuizado, reconhecendo-se à A. o direito de retenção reclamado, e a 1ª R. foi condenada a pagar-lhe 24.939,89 € e juros desde a citação.

Inconformada com esta decisão, a A. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este Tribunal, por acórdão de 19 de Janeiro de 2006, negado provimento ao agravo interposto e dado parcial provimento à apelação e, como consequência, condenado a 1ª R. a pagar à A. a importância de 39.903,20 € e juros.

Mais uma vez, a A. manifestou desacordo com o julgado e recorreu de agravo e de revista para este Supremo Tribunal.

Naquele 1º recurso, a A. continuou a defender a legitimidade não só dos credores desconhecidos como também da Empresa-B, contrariando a tese desta, atento o direito de retenção que lhe assiste sobre a fracção prometida comprar.

Já no que ao 2º diz respeito, a A. pugnou pela condenação da 1ª R. no pagamento da importância de 10.000.000$00 correspondente ao dobro do sinal prestado.
Para o efeito, apresentou as respectivas alegações, concluindo que tudo o que prestou deverá ser considerado sinal à luz do disposto no art. 441º do CC e, como assim, a 1ª R. condenada a pagar-lhe a importância correspondente ao dobro do mesmo sinal.
Não foram produzidas contra-alegações.

II -

As instâncias fixaram os seguintes factos:

1 - Com data de 1 de Fevereiro de 1993, entre A e R. foi celebrado um acordo escrito denominado de "Contrato Promessa de Compra e Venda" tendo por objecto a fracção autónoma designada pela letra H que corresponde ao 2º andar frente do prédio urbano sito na Terra de Moinho, Lote 20, em Odivelas.

2 - A fracção supra referida encontra-se descrita sob o n°02351/9104 22-A da freguesia de Odivelas do Livro B, na Conservatória do Registo Predial de Odivelas.

3 - Nos termos do acordo referido, a R. prometeu vender à A. a identificada fracção autónoma designada pela letra "H" com uma arrecadação na cave, em regime de propriedade horizontal e esta prometeu comprar-lhe a referida fracção autónoma, livre de ónus ou encargos, pelo preço de 10.800.000$00.

4 - Com sinal e princípio de pagamento do acordado preço de 10.800.000$00 a A. pagou à 1ª R. a importância de 3.000.000$00 de que esta deu a correspondente quitação.

5 - A A. procedeu ao pagamento à 1ª R. de 1.000.000$00 através de cheque datado de 16.3.93 e de 1.000.000$00 através de cheque datado de 20.4.93.

6 - O remanescente do preço ajustado, ou seja, 5.800.000$00 foi acordado ser pago na data da outorga da escritura de compra e venda.

7- Com a assinatura do presente contrato promessa a promitente vendedora entregou à promitente compradora as chaves da fracção autónoma prometida vender tendo a mesma ali fixado a sua residência e pago a sisa.

8 - É a A. quem paga mensalmente os encargos do condomínio à administração do prédio bem como os gastos resultantes das despesas com o fornecimento de serviços de electricidade, água, gás e telefone decorrentes dos contratos celebrados com as respectivas empresas.

9 - Não foi marcada a escritura pública de compra e venda.

10 - Ficou previsto no acordo referido o prazo de 180 dias para a outorga da escritura de compra e venda da fracção autónoma prometida vender.

11 - Foi lavrado registo provisório de aquisição da fracção por partes da A. na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, através da Ap.05/930503, inscrição G-4.
12 - A 1ª R. assumiu a obrigação de vender a fracção autónoma referida no art. 1° "totalmente livre de ónus ou encargos à data da celebração da escritura de compra e venda".
13 - A 1ª R. não distratou a hipoteca que pende sobre a fracção autónoma prometida vender livre de quaisquer ónus ou encargos.
14 - Sobre a fracção autónoma prometida vender incide hipoteca registada sob a inscrição C-1, convertida em 9/1/92 a favor da Empresa-B para garantia do empréstimo, no montante máximo de 94.100.914$00.
15 - A 2ª R. como credora hipotecária pretendia à data de 4.3.96 o pagamento de 6.800.000$00 para autorizar a pretendida expurgação de hipoteca sobre a fracção "H".
16 - Logo após a celebração do acordo referido e segundo o que as partes haviam verbalmente acordado, foi a referida fracção autónoma entregue pela 1ª R. à A. para dela passar a usar e fruir o que desde então vem acontecendo.

17 - No Tribunal Cível da comarca de Lisboa foi movida pela 2ª R. contra a 1ª R. uma acção executiva que corre termos na 9ª Vara Cível, 1ª secção, sob o n°642/96 em que a 2ª R. é a exequente hipotecária tendo sido nomeada à penhora a fracção autónoma referida.
18 - No processo referido a A. requereu a anulação de todo o processado desde a penhora e seu registo por falta de citação.

III -
Quid iuris?
Comecemos a nossa apreciação pela matéria atinente ao agravo.
Ao longo de toda a lide tem a A. insistido na legitimidade passiva não só da Empresa-B como também dos credores desconhecidos para contradizer a sua posição resultante do reconhecimento do direito de retenção sobre a fracção prometida vender pela R. Empresa-A.
Mas como as instâncias já demonstraram, a razão não lhe assiste neste ponto concreto.
De acordo com o nº 1 do art. 26º do CPC, o R. é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
Ora, será que a Empresa-B, como credora da R. Empresa-A e A. da execução que lhe move, tem interesse em contradizer a argumentação que a aqui A. apresentou neste processo com vista ao reconhecimento do direito de retenção sobre a fracção prometida comprar (fracção que, pelos vistos, está já penhorada naquela execução) bem como o direito às importâncias peticionadas?
Claro que não.
O que se pode dizer é que, tendo sido reconhecido à A. o direito de retenção sobre a aludida fracção, a ela cabe fazer valer esse direito na respectiva execução se assim o entender e tiver ainda oportunidade.
Desta forma, nenhum interesse tem a Empresa-B em contrariar as pretensões que a A. pretende fazer valer com a presente acção.
E, mutatis mutandis, o mesmo se diga em relação aos credores desconhecidos.
Ou seja, a possibilidade conferida à A. por virtude do reconhecimento do direito de retenção, não confere legitimidade passiva à Empresa-B nem aos credores desconhecidos.
Isto é o suficiente para confirmar o decidido pelas instâncias a este respeito e dizer da total falência da argumentação que a recorrente fez valer ao longo de todo o processo.

Passemos à apreciação do mérito do recurso de revista.

A A. pediu, na sequência dos factos alegados, a declaração de resolução do contrato e, como consequência, a condenação da R. no pagamento, a título de indemnização pelo incumprimento, de 10.200.000$00, com juros desde a citação até pagamento integral, bem como o reconhecimento do direito de retenção sobre a fracção objecto do contrato.

Aqui apenas está em causa o quantum devido pela R. promitente-vendedora à A., promitente-compradora.

A 1ª instância entendeu que, "tendo ficado provado que a A. pagou à R. a quantia de 3.000.000$00 a título de sinal e a quantia de 2.000.000$00 por conta do preço, tem direito a haver da R. a quantia de 5.000.000$00".

O Mº juiz da 3ª Vara Cível de Lisboa chegou a esta conclusão depois de ter reconhecido que "desconhece-se qual o valor do imóvel à data do incumprimento porquanto a A. apesar de ter alegado tal facto não logrou prová-lo, como era seu ónus, razão pela qual apenas terá direito à restituição da quantia prestada a título de sinal e às quantias pagas a título de preço".

Já a Relação fixou à A. a indemnização devida em 39.903,20€ (equivalente a 8.000.000$00), partindo do princípio que ela tinha prestado sinal de 3.000.000$00 e 2.000.000$00 como forma de adiantamento por conta do preço, fundamentando, em parte, tal medida, pelo facto de que "mesmo no caso de ter havido opção pelo valor da coisa relativamente ao dobro do sinal ...., o dobro do sinal desde que contido na globalidade do pedido indemnizatório funcionará como medida mínima de compensação".
Ora bem.
Com vista a encontrar a solução justa para o caso que foi posto à nossa consideração, importa reter o que foi peticionado pela A..
Esta disse de forma clara o que pretendia:
"A A. opta pelo valor da coisa ao tempo do incumprimento" - é o que consta no art. 41º da petição inicial.
E sabia perfeitamente que a lei lhe permitia fazer tal opção, porquanto no artigo anterior fez referência às possibilidades que são facultadas ao promitente-comprador em caso de incumprimento por parte do promitente-vendedor, no caso de haver traditio (cfr. nº 2 do art. 442º CC).
Ao fazer esta opção, A. sabia as linhas com que se cosia. Daí que tenha espelhado, nos arts. 41º e 42º da peça petitória, os cálculos que fez com vista a obter a importância peticionada, a saber: valor objectivo da fracção (16.000.000$00) deduzido do preço convencionado (10.800.000$00), acrescido da restituição do sinal e parte do preço pago.
Feitas todas estas contas, o valor encontrado coincide com aquele que foi pedido, id est, 10.200.000$00.
Só que o que foi alegado em defesa do cálculo adiantado, "por se tratar de matéria conclusiva e de direito", não ficou provado (cfr. fls. 215).
Temos, assim, que a A. não conseguiu fazer a prova dos elementos a que se propusera.
De pé ficaram apenas os montantes que entregou à R. enquanto promitente vendedora.
No total, foram entregues pela A. à R. 5.000.000$00, inicialmente 3.000.000$00 a "título de sinal", depois mais 2.000.000$00 através de dois cheques de 1.000.000$00 cada (estes, a título de reforço de sinal e princípio de pagamento, como é, aliás, referido no art. 6º da petição).
Atenta a regra presuntiva do art. 441º do CC, todas as importâncias entregues pela A. à R. terão de ser consideradas como sinal dado que a Defesa não a elidiu.

Como assim, a A. só terá direito a perceber o total do sinal prestado, ou seja, 5.000.000$00, tal como mui bem decidiu o Mº juiz da 1ª Instância.

A Relação, como ficou dito, entendeu fixar a indemnização em 39.903,20€ (equivalente a 8.000.000$00) e a R. não recorreu, pelo que, não assistindo razão à recorrente e pelas razões referidas, há que respeitar esse valor em homenagem ao princípio do caso julgado.
Malgrado o desacerto do acórdão impugnado, o mesmo acaba por vingar, atento o facto de não ter havido recurso da 1ª R., representada nos autos pelo MºPº.

Dito isto, resta tirar a conclusão de que à recorrente não assiste a mínima razão quando, em sede de recurso, alterou o sentido da sua pretensão, face ao fracasso de prova referido.

IV -

Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se negar provimento aos recursos apresentados pela A., a qual vai condenada nas respectivas custas.

Lisboa, 24 de Outubro de 2006
Urbano Dias
Paulo Sá
Borges Soeiro