Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040919
Nº Convencional: JSTJ00001950
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: SJ199005090409193
Data do Acordão: 05/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 997/89
Data: 11/29/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : Para a determinação do montante dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo lesado, no caso de responsabilidade civil conexa com a criminal, deve atender-se, nos termos do artigo 34 paragrafo 2 do Codigo de Processo Penal de 1929, a gravidade da infracção, ao dano material e moral causado e a situação economica e condição social do ofendido e do infractor.