Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030838 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL FRACÇÃO AUTÓNOMA NORMA IMPERATIVA NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199610010001292 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9217 | ||
| Data: | 06/23/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos projectos de novas construções e de reconstrução, ampliação e alteração de construções existentes em edifício em regime de propriedade horizontal, é obrigatório o acatamento ou observância do determinado no projecto de construção devidamente aprovado pela Câmara Municipal. II - O projecto inicialmente aprovado poderá ser alterado mas as alterações estão sujeitas a licença da Câmara Municipal e só podem ser levadas a efeito nos termos em que esta o consentir. III - Se no projecto inicial certa dependência se destinava a sala de reuniões de condóminos trata-se de coisa afectada ao uso de todos os condóminos (parte comum) e não a uso exclusivo de algum deles, pelo que a escritura de compra e venda feita em contrário desta afectação viola preceitos de ordem pública, designadamente o disposto nos artigos 1, 2, 3, 6, e 8 do Regulamento das Edificações Urbanas, sendo nula na parte em que atribuiu autonomia à referida dependência. | ||