Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B129
Nº Convencional: JSTJ00030838
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
NORMA IMPERATIVA
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199610010001292
Data do Acordão: 10/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9217
Data: 06/23/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos projectos de novas construções e de reconstrução, ampliação e alteração de construções existentes em edifício em regime de propriedade horizontal, é obrigatório o acatamento ou observância do determinado no projecto de construção devidamente aprovado pela Câmara Municipal.
II - O projecto inicialmente aprovado poderá ser alterado mas as alterações estão sujeitas a licença da Câmara Municipal e só podem ser levadas a efeito nos termos em que esta o consentir.
III - Se no projecto inicial certa dependência se destinava a sala de reuniões de condóminos trata-se de coisa afectada ao uso de todos os condóminos (parte comum) e não a uso exclusivo de algum deles, pelo que a escritura de compra e venda feita em contrário desta afectação viola preceitos de ordem pública, designadamente o disposto nos artigos 1,
2, 3, 6, e 8 do Regulamento das Edificações Urbanas, sendo nula na parte em que atribuiu autonomia à referida dependência.