Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | PENSÕES DE ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ2007120404119 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1 – É inconstitucional o art. 41º, nº 2 do EPS por violador do princípio da igualdade. 2 – A acção proposta contra a CGA com vista a obter o reconhecimento de beneficiário de pensão de alimentos é meramente declarativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório AA intentou, no Tribunal Judicial de Portimão, acção ordinária contra Caixa Geral de Aposentações, pedindo que fosse reconhecido ter vivido maritalmente com BB durante mais de dois anos e, em consequência, que lhe fosse reconhecido o direito a receber alimentos deste, com a condenação da R. no pagamento da pensão de sobrevivência desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que requereu junto da R. e enquanto se mantiver o referido direito. Alegou em, suma, que BB faleceu em 06 de Fevereiro de 2005, que o mesmo era Inspector-Adjunto das Condições de Trabalho, e que viveu com ele maritalmente durante mais de seis anos. A R. contestou por impugnação, pugnando pela improcedência da acção. Apesar disso, a A. replicou. Seguiu-se, em sede de audiência preliminar, a elaboração do saneador e a selecção de factos, tendo o processo sido devidamente instruído em julgamento, findo o qual foi proferida sentença pelo Mº Juiz de Círculo de Portimão a julgar a acção procedente, declarando a A. como titular das prestações por morte de BB, beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, sendo-lhe as mesmas devidas desde 1 de Abril de 2005. Apelou a R. para o Tribunal da Relação de Évora pretendendo apenas que o julgado fosse substituído na parte em que reconheceu à A. o direito às prestações desde 1 de Abril de 2005, em infracção ao disposto no art. 41º, nº 2 do EPS. Em vão na medida em que o Tribunal da Relação de Évora, por douto acórdão de 21 de Junho de 2007, recusou-se a aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade material, o art. 41º, nº 2 supra citado, “na parte em que determina que a pensão será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que tal pensão tenha sido requerida, na medida em que viola o princípio da igualdade consagrado no art. 13º, nº 1 da Constituição”, aplicando, “por identidade de razões, a solução emergente da norma do art. 6º do Decreto Regulamentar nº 1/94, nos termos da qual «a pensão de sobrevivência é atribuída a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, após o decurso daquele prazo”, acabando por declarar que a pensão é devida desde 1 de Abril de 2005, mas por força do estatuído no nº 1 do art. 661º, nº 1 do CPC. Ainda irresignada, a CGA pede ora revista do aresto proferido a coberto das mesmas conclusões com que fechou a minuta de recurso de apelação, quais sejam: - O art. 41º, nº 2 do EPS não é inconstitucional; - Ao violar aquele preceito, a sentença (deveria dizer acórdão) violou a lei, devendo ser revogada; - A acção em causa – de mera apreciação (e não condenatória) não permite a sua condenação seja em que sentido for. A recorrida contra-alegou em defesa da manutenção do aresto censurado. II – Dão-se aqui por inteiramente reproduzidos os factos dados como provados pela Relação de Évora, ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 6 do CPC, destacando apenas o constante da al. G) dos factos assentes – “a A. deu entrada nos meses de Fevereiro/Março junto da Caixa Geral de Aposentações o pedido para que lhe fosse atribuída a pensão de sobrevivência” – com vista à análise das questão de (in) constitucionalidade colocada no recurso. Mui embora na citada alínea não seja explicitado o ano respeitante à entrada requerimento da A. junto dos serviços da R., depreende-se da petição que aquela se referiu ao ano de 2005. O Mº Juiz de Círculo chegou à mesma conclusão a partir da al. G) dos factos assentes em confronto com a data do óbito de beneficiário e a data da entrada da acção (cfr. fls. 141). III – Quid iuris? Da leitura das conclusões apresentadas pela recorrente, fácil é ver que a mesma coloca à nossa consideração apenas duas questões: a primeira tem a ver com a proclamada inconstitucionalidade do art. 41º, nº 2 do EPS, aprovado pelo D.-L. nº 142/73, de 31 de Março; a segunda com o tipo de acção que foi delineada pela A. com vista a obter a declaração de beneficiária. Analisemos separadamente cada uma destas questões: 1º - O art. 41º, nº 2 do EPS – sua conformidade ou inconformidade com a Constituição. Prescreve aquele normativo legal o seguinte: “Aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020º do Código Civil só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito”. Afastada está aqui a questão habitualmente suscitada nos tribunais sobre os requisitos necessários para que o “unido de facto” possa aceder à pensão do seu falecido companheiro em confronto com o regime estabelecido para as situações de viuvez dos que foram casados. O que está em causa é saber se há algo que justifique uma diferença de tratamento ao nível dos beneficiários do regime da função pública e dos do chamado regime geral. Concretamente, o que nos preocupa, aqui e agora, é saber se há alguma razão plausível que justifique que a A., porque beneficiária do regime da função pública – a pessoa com quem viveu em união de facto era funcionário público –, tenha um tratamento (para pior) de uma outra qualquer pessoa na mesma situação, só que beneficiária do regime geral. E dizemos para pior pois isso resulta com toda a clareza do confronto dos dois regimes. Assim, para o regime geral rege o art. 6º do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro: “A pensão de sobrevivência é atribuída a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, após o decurso daquele prazo”. E, posto isto, a questão a resolver é tão-somente esta: à luz do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição, há algo que justifique que um cidadão que tenha direito a uma pensão de sobrevivência por mor do falecimento da pessoa com quem vivia em união de facto veja o prazo de contagem da mesma contado de maneira diferente consoante a pessoa falecida tenha sido funcionário púbico ou empregado sujeito ao chamado regime geral? A resposta, a nosso ver, não pode deixar negativa, ou seja, que é injustificável, do ponto de vista do respeito pelo princípio da igualdade, tão discrepante tratamento. Como doutamente sublinha Gomes Canotilho, questionando-se sobre o critério de valoração para a relação de igualdade e apoiando-se na jurisprudência do Tribunal Constitucional, a resposta há-de encontrar-se na proibição do arbítrio. Assim, “o princípio da igualdade é violado quando a desigualdade de tratamento surge como arbitrária” (in Direito Constitucional e Teoria da Constituição – 7ª edição -, pág. 428). A esta luz, fácil é podermos concluir que não podemos aceitar que cidadãos nas mesmas condições sejam, injustificadamente, tratados de maneira diferentes por razões meramente legais: os regimes em causa, na parte que ora nos interessam – saber a partir de quando o beneficiário da pensão tem a ela direito –, estabelecem uma situação de perfeita desigualdade, de violação injustificável do princípio da igualdade. Ainda em data recente o Tribunal Constitucional teve oportunidade de se pronunciar sobre problema em tudo idêntico e a resposta foi a mesma que aqui já se deixou expressa. Pode ler-se no aresto a que nos referimos (Acórdão nº 522/2006, de 26 de Setembro de 2006 – Processo nº 110/2006): “… Em causa está, …, relacionar a situação daqueles que, tendo adquirido o direito a auferir uma pensão de sobrevivência por morte do respectivo cônjuge de facto, se diferenciam, tão-só, pela circunstância de essa pensão se gerar por morte de um funcionário ou agente da Administração Pública (…) ou por morte de um beneficiário do denominado regime da segurança social”. E os subscritores deste aresto, interrogando-se sobre se existia alguma justificação para a disparidade de regimes assinalada, não deixaram de fazer notar, citando Robert Alexy apud Theorie der Grundrechte, pág. 370 e 371, que “o carácter arbitrário de uma diferenciação legal decorre da circunstância de «não ser possível encontrar […] um motivo razoável, que surja da própria natureza das coisas ou que de alguma forma, seja concretamente compreensível» e daí que não exista “razão suficiente para a permissão de uma diferenciação [legal] se todos os motivos passíveis de ser tomados em conta tiverem de ser considerados insuficientes. É justamente o que sucede, quando não se logra atingir uma fundamentação justificativa da diferenciação […]. A máxima de igualdade implica, assim, um ónus de argumentação justificativa para tratamentos desiguais». Perante esta realidade e voltando a atenção para a solução do caso concreto, o citado acórdão acaba por chegar à conclusão de que “constitui aqui elemento de igualdade fáctica a circunstância, comum aos dois termos da comparação, de o direito à pensão de sobrevivência ter sido adquirido em função do reconhecimento judicial de uma situação de união de facto com um beneficiário subscritor falecido. Este elemento, não expressando uma situação de igualdade fáctica absoluta, já que compara pensões geradas no chamado regime geral com pensões geradas no âmbito do regime dos funcionários públicos e agentes da Administração Pública, permite, no entanto, a qualificação da situação de ambos como essencialmente igual”. E, pelas razões sumariamente expostas, acabou por julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (art. 13º, nº 1 da CRP) a norma constante do trecho final do art. 41º, nº 2 citado, “na parte em que determina que «a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que [tal pensão tenha sido] reque[rida]”. Aderindo por concordância à doutrina informadora do aresto citado, não podemos deixar, também aqui, de proclamar a inconstitucionalidade da parte final do art. 41º, nº 2 do EPS. Esta tem sido, aliás, a posição deste STJ: cfr. v.g Acs. de 22/03/2007, Proc. nº 07493 (Rel. Cons. Sebastião Povoas) e de 25/09/2007, Proc. nº 072648 (Rel. Cons. Fonseca Ramos). 2ª – Do tipo de acção. A A. peticionou que fosse reconhecido que viveu maritalmente com BB durante mais de dois anos e, consequentemente, o direito a receber dele alimentos, com a condenação da R. ao pagamento da pensão de sobrevivência desde o dia 1º do mês seguinte àquele em que requereu junto da R. tal benefício. O Mº Juiz de Círculo de Portimão decidiu pura e simplesmente “julgar a acção procedente, declarando que a autora AA é titular das prestações por morte de BB, beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, sendo-lhe as mesmas devidas desde 1.4.2005”. Esta decisão obteve plena confirmação do Tribunal da Relação de Évora. Muito embora a A. tenha formulado um pedido de condenação da R. – condenação no pagamento –, o certo é que a presente acção não pode deixar de ser vista como uma acção de pura declaração de direitos. E foi isso que as instâncias entenderam e, diga-se, com toda a propriedade. Com o trânsito em julgado da decisão que a reconhece como beneficiária das pensões por morte do seu companheiro, a A. passa a ter um título que lhe permite junto dos Serviços da R. fazer valer os correspondentes direitos da qualidade que lhe foi reconhecida. Na verdade, de acordo com o disposto na al. a) do nº 2 do art. 4º do CPC, “as acções de simples apreciação têm por fim obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto”. Este tipo de acção destina-se, pois, a obter uma sentença que defina se o direito ou o facto existe ou não, com efeito de caso julgado (assim, por exemplo, Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, pág. 113 e ss.). E como acção meramente declarativa, com o trânsito em julgado da decisão fica esgotada a pretensão da A., não havendo, assim, lugar a qualquer processo executivo subsequente (vide Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 57). Fica, deste modo, explicada a deriva que as instâncias fizeram – e bem – em relação ao pedido de condenação que a A. formulou na sua petição. Neste ponto concreto da definição do tipo de acção em causa e suas consequências não podemos deixar de dar razão à recorrente. Mas já outro tanto não acontece no que diz respeito à parte substancial do recurso, à declaração de inconstitucionalidade do art. 41, nº 2 do EPS que aqui se reafirma. IV – Decisão Nega-se a revista e condena-se a recorrente no pagamento das respectivas custas. Lisboa, aos 04 de Dezembro de 2007 Urbano Dias (relator) Paulo Sá Mário Cruz |