Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2578
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
ÂMBITO
Nº do Documento: SJ200409300025787
Data do Acordão: 09/30/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1110/03
Data: 02/19/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : A presunção instituída no art.7º do Cód.Reg.Predial é apenas de que o direito registado existe e pertence ao titular inscrito, não abrangendo a descrição do prédio constante do registo, designadamente quanto à respectiva área e confrontações.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :


Em 15/11/93, A e mulher B, também conhecida por ...., moveram, na comarca de Loulé, a C e marido D, acção declarativa com processo comum na forma ordinária de reivindicação.

Pediram a condenação dos RR a reconhecer que os AA são donos e legítimos possuidores da faixa de terreno com a largura de 3 metros, do nascente a poente, referida na petição inicial, a abrir mão da parte dessa faixa de terreno que ocupam, demolindo toda a construção urbana que aí levaram a efeito, ou seja, a parede poente do portão, e, bem assim, do espaço da mesma faixa que ocupam até à extrema poente, junto do caminho, e a restituírem as terras ao nível em que se encontravam e pelos mesmos desviado no mesmo lado poente, a absterem-se de tocar nas e de colher frutos das árvores existentes na predita faixa, e de utilizar o espaço desta para entrar, sair ou qualquer outro fim, designadamente junto do portão por eles construído, a cancelarem eventual registo da faixa aludida a favor dos RR, e a pagarem aos AA a quantia de 100.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Contestando, os RR deduziram extensa defesa por impugnação simples e motivada (1).

Houve réplica, relativa à legitimidade dos AA para propor esta acção.

Saneado e condensado o processo em 5/6/97, veio, após julgamento, a ser proferida, em 21/10/ 2002, no Círculo Judicial de Loulé, sentença em papel cor de rosa que, julgando a acção parcialmente procedente e provada, declarou os AA donos e legítimos possuidores do prédio rústico sito no lugar Alfarrobeira, freguesia de S. Clemente, concelho de Loulé, composto de uma faixa de terreno de cultura com alfarrobeiras e amendoeiras com 486 m2, confrontando do nascente com E, do norte com F e outros, do poente com caminho, e do sul com herdeiros de G, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, freguesia de São Clemente, sob o nº 04125/180193, e condenou os RR a demolirem todas as construções que levaram a cabo nesse prédio, nomeadamente as que consistiram na construção de um portão e respectivas paredes laterais, a absterem-se de ocupar, por qualquer forma, tal prédio, e a restituírem as terras ao nível em que se encontravam e que foram por eles desviadas. O pedido de indemnização cumulado foi julgado improcedente.

Apelaram ambas as partes, mas o recurso subordinado interposto pelos AA veio a ser julgado deserto por falta de alegação.

A Relação de Évora, aderindo em parte às teses dos RR, corrigiu a al.L) da especificação, e anulou , ao abrigo do art.712º, nº4º, CPC, o julgamento da matéria de facto, ordenando a formulação dum novo quesito e a repetição do julgamento.

Os AA interpuseram recurso, dito de revista, dessa decisão, cuja espécie e efeito, visto que como tal foi admitido, houve, em vista do disposto no nº1º do art.721º CPC, que alterar.

Em remate da alegação respectiva, deduzem as 19 conclusões que seguem:

1ª - Nos autos de inventário para divisão dos bens por óbito de G, foi acordado por todos os interessados que o prédio descrito sob a verba nº10 compreende uma faixa de terreno com a largura de 3 metros do nascente a poente, que ficou a servir de logradouro ou caminho, ficaria a pertencer a esse prédio.

2ª - É essa faixa de terreno que está em causa nestes autos.

3ª - Aquele prédio, descrito sob a verba nº10, ficou a pertencer aos AA.

4ª e 5ª - E o descrito sob a verba nº 4 ficou a pertencer a outra interessada, chamada H, que o vendeu a I, que, por sua vez, o vendeu aos RR.

6ª - Há interessados que intervieram no inventário mas não intervêm nestes autos.

7ª - As transmissões dos prédios das verbas nºs 4 e 10 tiveram destinos diferentes e nunca se cruzaram, isto é, o dos AA não foi transmitido aos RR, mas sim a E.

8ª - Atentando na escritura de fls.26 a 35, colhe-se com clareza que os AA, ao vender, tiveram o cuidado de não incluir a faixa reivindicada, com a área de 486 m2, que se encontra inscrita na matriz sob o artigo rústico 7009 - fls.36, 37, 96 e 97.

9ª - A presunção de que (essa faixa de terreno) pertence aos AA ganha pleno reforço, por via de tal inferida prova, tornando a repetição do julgamento mera inutilidade.

10ª - A faixa tem a configuração que se vê a fls.6, 23 e 25 - documentos juntos pelos próprios RR.

11ª - Não houve, nem há, contrato que a transmitisse ou que sobre ela tenha constituído ónus, encargo ou servidão, nem há lapso temporal que permita a sua aquisição.

12ª - Os ora recorrentes gozam da presunção de serem donos e legítimos proprietários da faixa em causa por virtude do registo em seu nome na Conservatória do Registo Predial de Loulé, que, até à data, não mereceu impugnação, sendo certo que os RR de tal têm conhecimento, pelo menos desde 14/11/96, data do registo da escritura de justificação e inerente presunção.

13ª - Tal direito existe e pertence aos AA.

14ª - O afastamento daquela presunção só poderia ter lugar através da prova de factos que a contrariem, o que os RR não alegaram, decorridos que são mais de 7 anos, sendo certo que o teor das conclusões 7ª e 8ª levam a inferir que o reivindicado jamais saiu do património dos AA e nunca, por nunca ser, entrou no dos RR.

15ª - Como salientado em Ac.STJ de 19/3/2002, CJSTJ, X, 1º, 148, a presunção invocada pelos AA não se coaduna com a imposição à parte contrária do ónus de provar o facto constitutivo do seu direito, já que impô-lo ao titular inscrito equivale a negar a presunção. "A afirmação simultânea dessa presunção e desse ónus equivale à sua recíproca exclusão, por isso sendo inconciliáveis" (aresto citado).

16ª - O acórdão recorrido não se pronunciou sobre questão que devia ter apreciado, omissão que gera a sua nulidade.

17ª - O Acórdão nº4/99 nada interfere com a questão dos autos, sendo duvidoso que esteja em vigor.

18ª - Os recorrentes tinham a seu favor a presunção de serem donos do imóvel reivindicado pelo que escusavam de provar o que no acórdão recorrido se lhes exige.

19ª - Houve, assim, violação do disposto nos arts.7º do Cód.Reg.Predial, 350º, nº1º, C.Civ., e 137º, 138º, e 662º (deve ser 668º) CPC.

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Convenientemente ordenada (2), e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto apurada pela 1ª instância é como segue:

( a ) - O prédio urbano térreo, destinado a habitação, composto de 4 divisões, cozinha, casa de despejo, cavalariça, alpendre, forno, almanxar, pocilga, metade de uma cisterna e metade de uma eira, separada do prédio, no sítio da Alfarrobeira, freguesia de São Clemente, Loulé, confrontando do norte com F, do sul com herdeiros de G, de nascente com herdeiros de J, e do poente com F, inscrito na ma triz sob o artigo 5287, pertencia à herança aberta por óbito de G ( A ).

( b ) - Esse prédio foi descrito e partilhado nesse inventário sob a verba nº10 e veio, no mesmo, a caber aos AA ( B ).

( c ) - Fazia também parte daquela herança uma courela de terra de semear, com árvores, no sítio da Alfarrobeira, freguesia de São Clemente, Loulé, confrontando do norte e nascente com F e outro, do sul com L, e do poente com M e caminho, inscrita na matriz sob o artigo 1669 ( C ).

( d ) - Esse prédio foi descrito e partilhado no inventário referido sob a verba nº 4 e veio, no mesmo, a caber a H ( D ).

( e ) - Na conferência de interessados realizada no âmbito daquele inventário, os interessados declararam que estavam de acordo sobre a partilha, acordando ainda que "o prédio descrito sob a verba nº10 compreende uma faixa de terreno com a largura de 3 metros do nascente a poente e que fica a servir de logradouro ou caminho do prédio descrito sob a verba n.º 4 e o prédio descrito sob a verba nº10 compreende também uma pequena cerca junto do almanxar" (E).

( f ) - Foi elaborado mapa de partilha e proferida sentença homologatória que transitou em julgado
( F ).

( g ) - Os AA colheram durante algum tempo os frutos de amendoeiras e alfarrobeiras existentes na faixa acima referida (3º).

( h ) - Por escritura de 10/4/86, os AA venderam a E e mulher, O, o prédio urbano situado na Alfarrobeira, freguesia de São Clemente, Loulé, composto de casa térrea com várias divisões para habitação, casa de despejo, cavalariça, palheiro, alpendre, forno, almanxar e uma pequena cerca junta, pocilga, cisterna meeira e eira meeira , estando a eira separada do prédio, com a área total de 262 m2, inscrito na matriz sob os artigos 5551 e 5552 ( I ).

( i ) - Por escritura pública de 12/5/86, no Cartório Notarial de São Brás de Alportel, F e mulher N, casados no regime de comunhão geral, declararam vender a E e mulher O, casados no regime de comunhão de adquiridos, o direito de passagem a pé e de carro sobre uma faixa de terreno com 4 metros de largura por 35 de comprimento, no lado poente do prédio serviente, desde o caminho a poente até ao prédio dominante, servidão imposta no prédio rústico dos vendedores, inscrito na respectiva matriz no artigo 4514, que faz parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número 377 e inscrito a seu favor. Os compra dores declararam, por sua vez, vender aos primeiros outorgantes metade de uma eira que faz parte do prédio dominante, pelo preço de 10.000$00, sendo os compradores os donos da restante metade da eira (aditado na sentença).

( j ) - Por escritura de 7/12/87, H vendeu o prédio que lhe coube na partilha a I ( G ).

( l ) - Por escritura de 20/10/88, I vendeu o prédio aos RR ( H ).

( m ) - Em 18/1/93, os AA fizeram inscrever a seu favor, por aquisição por usucapião, um prédio rústico sito na Alfarrobeira, composto de uma faixa de terreno de cultura com alfarrobeiras e amendoeiras, com 486 m2, confrontando do nascente com E, do norte com F e outros, do poente com caminho e do sul com herdeiros de G, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, freguesia de São Clemente, sob o nº 04125/180193 ( J ).

( n ) - Os RR levaram a cabo obras nos lados norte e poente do seu prédio que consistiram na construção de um portão e respectivas paredes laterais, englobando para o seu prédio cerca de 204 m2 do prédio que os AA fizeram inscrever a seu favor ( L ).

( o ) - Essa parte de 204 m2, hoje desnivelada em relação ao terreno circundante, termina junto de um muro da vedação dum caminho antigo ( 4º).

( p ) - Desde, pelo menos, o ano de 1986, a restante parte da faixa foi sempre utilizada para passagem de veículos, por aí se fazendo o acesso ao prédio que os AA venderam em 10/4/86 ( 5º).

( q ) - Os RR designaram dia e hora para esclarecer toda esta questão, mas comparecendo os AA, os RR recusaram-se a dialogar ( M ).

Um primeiro ponto é certo: não é aos RR, ora recorridos, que cabe provar a quem pertence a faixa de terreno em discussão: em acção de reivindicação é, sem dúvida alguma, sobre os AA, ora recorrentes, que, consoante nº1º dos arts.342º e 1311º C.Civ., recai o ónus da prova de que essa faixa de terreno é deles.

Esse, em suma, o essencial, quando não primeiro e último, fundamento deste recurso, - essa, enfim, pelo menos, a sua "pedra angular" -, a presunção instituída no art.7º do Cód.Reg.Predial é, como se diz na conclusão 13ª da alegação dos agravantes, - mas nosso o advérbio em destaque -, apenas de que o direito registado existe e pertence ao titular inscrito: é esse - e só esse - "o vigor que lhe é inerente". E nem com tal minimamente bole o Ac.STJ de 19/3/2002, CJSTJ, X, 1º, 148, que os agravantes com menos a-propósito invocam.

É, isso sim, ponto assente na jurisprudência que a sobredita presunção não abrange a descrição do prédio, nomeadamente, a respectiva área e confrontações, que constem do registo (3).

A tese desenvolvida no articulado inicial é, na realidade, como se refere na alegação que os então apelantes ofereceram na Relação, esta:

- os AA adquiriram por sucessão hereditária determinado prédio, de que, consoante acordado no inventário respectivo fazia parte a faixa de terreno reivindicada nesta acção;

- consoante artigos 5º e 14º da petição, quando venderam esse prédio, reservaram para si essa faixa de terreno, de que estão na posse há mais de 50 anos e que, assim, adquiriram por usucapião;

- os RR ocuparam parte dessa faixa de terreno.

A parte final da al.L) da especificação, de que consta este último facto, e em que assenta a sentença apelada, mostra-se impugnada na contestação, em 1.1. e 1.2. e em 2.2.4.5. desse articulado; e o quesito 3º, relativo à usucapião alegada, recebeu resposta negativa.

Importava, pois, quesitar a matéria do artigo 14º da petição, correspondente à parte final da al.L) da especificação, mas que se mostra, na verdade, impugnada na contestação.

Assim correctamente decidido no acórdão impugnado, este recurso vem expressamente fundado, no requerimento da sua interposição, a fls.250, em violação do disposto no art.7º do Cód.Reg. Predial e no art.668º, nº1º, al.d), CPC.

São essas, enfim, - e só -, as questões a dirimir (4): e da primeira, isto é, da presunção firmada na primeira dessas disposições legais, se disse já quanto baste.
Relativamente à conclusão 6ª da alegação dos recorrentes, caberá, incidentalmente, fazer notar que o caso julgado invocado no texto dessa alegação (fls.257, 5º par.) supõe a tripla identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir referida no art.498º CPC.

Na escritura invocada na conclusão 8ª da alegação dos recorrentes não está expressa exclusão alguma.

Lembrar-se-á ainda que, no plano dos factos, a intervenção deste Tribunal está delimitada ou circunscrita pelo disposto nos arts.722º, nº2º e 729º, nºs 1º e 2º, CPC - cfr. também art.26º da Lei nº 3/99, de 13/1.

Da nulidade - omissão de pronúncia - reclamada tão só se dirá, com o Cons. Campos Costa (BMJ 386/18), que em 99% dos casos, as invocações de nulidades de acórdãos de tribunais superiores são descabidas. Havendo nisso exagero que se admite, todavia mostra a experiência que continua a não ser por aí além grande o número de vezes em que a tais arguições efectivamente assiste razão.

Tanto mais que, de facto, o processo tem já "provecta idade"-, é tempo de concluir com a decisão que segue:

Nega-se provimento a este recurso.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 30 de Setembro de 2004
Oliveira Barros
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
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(1) Interessante que, para variar, não deixa de ser, o aspecto gráfico da contestação, da alegação oferecida pelos RR ao abrigo do art.657º CPC, e das alegações deduzidas pelos mesmos na apelação e no agravo, o certo é que não favorece a sua leitura, assim eventualmente prejudicada. Com efeito, e para além do mais, miúda a letra e muitos os números, faz-se essa leitura com desnecessário esforço, e o naturalmente consequente menos agrado : sempre, claro está, dirigi- do à forma, que não necessariamente também ao fundo.
(2) V. Antunes Varela, RLJ, 129º/51.
(3) V., v,g., Ac. STJ de 27/1/93, CJSTJ, I, 1º 100, ARE de 4/10/77, CJ, II, 905-III e 906, 1ª col., penúltimo par., e ARP de 2/4/81, CJ, VI, 2º, 103-II e 106. 1ª col., 6º par., e de 27/6/89, CJ, XIV, 3º, 225, 1ª col. (2ª questão), com os aí cita dos, e, mais recentemente, ARC de 9/3/99, CJ, XXIV, 2º, 15-III, e 17, final da 1ª col., com apoio também no observa-do por Isabel Pereira Mendes, "Estudos sobre Registo Predial", 98-99.
(4) Cfr. arts.713º, nº2º, 749º, e 762º, nº1º, CPC. Só por comodidade se reproduziram as 19 conclusões com que os agravantes contrariam a síntese imposta pelo nº1º do art.690º CPC.