Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034872 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA OBJECTO DO PROCESSO RESPONSABILIDADE CIVIL PEDIDO CÍVEL DIREITO À INDEMNIZAÇÃO ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199809240006633 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC CALDAS RAINHA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 32/97 | ||
| Data: | 06/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo sido alegados, no libelo acusatório, quaisquer factos susceptíveis de integrar "premeditação" no crime de homicídio, à assistente, não é lícito arguir o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, com fundamento em que o tribunal não se pronunciou sobre eventuais factos que podiam integrar aquela qualificativa. II - Em princípio, só tem direito a indemnização o titular dos bens ou interesses violados pelo facto danoso, como estipula o artigo 483, do C.C.. Porém, excepcionalmente, nos casos de morte e lesão corporal, a lei (artigos 495 e 496, do C.C.) reconhece esse direito a terceiros, como é o caso das pessoas a quem o lesado directo prestava ou podia ser obrigado a prestar alimentos (cfr. cit. artigo 495, n. 3, do C.C). III - Estando provado que a vítima, então com 25 anos de idade, filho da demandante, ajudava esta na venda ambulante, em feiras, conduzindo o carro onde transportavam as roupas (sendo certo que a demandante não tem habilitação legal para conduzir nem disponibilidade económica para adquirir um veículo), deve entender-se que a vítima prestava alimentos, em espécie, à mãe, no cumprimento de uma obrigação natural (cfr. cit. artigo 495, n. 3, do C.C.); logo, esta tem direito a ser indemnizada das despesas que terá de realizar para compensar a falta de ajuda do filho. | ||