Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00002992 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | NULIDADES IRREGULARIDADE PROCESSUAL DESISTENCIA DA INSTANCIA SENTENÇA NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197903010678121 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N285 ANO1979 PAG203 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A sentença proferida sobre a desistencia de instancia quanto a reu não citado deve ser notificada aos reus citados; todavia a falta de notificação não produz nulidade porque nem a lei declara tal nulidade nem a falta dessa notificação pode influir no exame ou na decisão da causa - artigos 228, n. 2, e 201, n. 1, do Codigo de Processo Civil. II - Este regime geral de nulidades não sofre qualquer desvio quando a alegada nulidade for encarada sob o angulo da contestação. III - A antecipação indevida, por parte do autor, do exame do processo para alegar por escrito, do pagamento de preparos e da apresentação da sua alegação de direito, não e constitutiva de nulidades, ja que como tal o Codigo de Processo Civil as não considera e nenhuma delas teve influencia no exame ou na decisão da causa; trata-se de simples irregularidades processuais, insusceptiveis de servirem de fundamento para anulação do processado. | ||