Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067812
Nº Convencional: JSTJ00002992
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: NULIDADES
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
DESISTENCIA DA INSTANCIA
SENTENÇA
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ197903010678121
Data do Acordão: 03/01/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N285 ANO1979 PAG203
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A sentença proferida sobre a desistencia de instancia quanto a reu não citado deve ser notificada aos reus citados; todavia a falta de notificação não produz nulidade porque nem a lei declara tal nulidade nem a falta dessa notificação pode influir no exame ou na decisão da causa - artigos 228, n. 2, e 201, n. 1, do Codigo de Processo Civil.
II - Este regime geral de nulidades não sofre qualquer desvio quando a alegada nulidade for encarada sob o angulo da contestação.
III - A antecipação indevida, por parte do autor, do exame do processo para alegar por escrito, do pagamento de preparos e da apresentação da sua alegação de direito, não e constitutiva de nulidades, ja que como tal o Codigo de Processo Civil as não considera e nenhuma delas teve influencia no exame ou na decisão da causa; trata-se de simples irregularidades processuais, insusceptiveis de servirem de fundamento para anulação do processado.