Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE QUESTÃO NOVA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. A dupla conforme não se forma separadamente em função de cada tema ou questão apreciada por uma e outra das instâncias. Consequentemente, o facto de o acórdão recorrido se ter pronunciado acerca da alegada falta de legitimidade da autora apenas poderá ser relevante, para efeitos de decisão de admissibilidade do recurso de revista, se, em razão de tal pronunciamento, se constatar existir entre as decisões das instâncias fundamentação essencialmente diferente.
II. De acordo com a jurisprudência do STJ, a pronúncia acerca de questão nova ou, como ocorre no caso dos autos, colocada em termos inovadores pelos apelantes, da qual a Relação não conhece ou julga improcedente, não permite concluir pela existência de fundamentação essencialmente diferente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1. Com data de 14 de Outubro de 2020, foi proferida a seguinte decisão da relatora: “1. Ao abrigo do art. 643.º do Código de Processo Civil vieram AA e outros reclamar para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho de 9 de Julho de 2020 que não admitiu o recurso de revista com fundamento em ter o acórdão recorrido confirmado, sem voto de vencido, a decisão da 1.ª instância. Para o efeito, alegam que, em seu entender, o n.º 3 do art. 671.º do CPC não impede a admissibilidade da revista para apreciar as duas questões suscitadas pelos Recorrentes, que são as seguintes: - Falta de legitimidade da A., questão suscitada apenas em sede de apelação por, alegam, não o poder ter sido antes; - Desrespeito de normas processuais por parte da Relação ao rejeitar conhecer da impugnação da matéria de facto por falta de cumprimento do ónus do art. 640.º do CPC. Pugna a Recorrida pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. 2. Compulsado o processado verifica-se que o acórdão recorrido confirmou a decisão da sentença sem voto de vencido. Vêm os reclamantes invocar que, ainda que assim seja, as questões recursórias suscitadas não se encontram abrangidas pela dupla conformidade, enquanto obstáculo à admissão do recurso. Vejamos. Antes de mais esclareça-se que, diversamente do que parecem entender os reclamantes, a dupla conforme se afere em função da decisão final e não em função de partes da fundamentação da decisão ou de questões por ela apreciadas. Assim sendo, no caso dos autos, a dupla conforme entre as decisões apenas não existirá se, nos termos do n.º 3 do art. 671.º do CPC, existir fundamentação essencialmente diferente. Sendo ainda, de acordo com a orientação reiterada da jurisprudência deste Supremo Tribunal, de considerar a situação muito particular e que esteja em causa a imputação à Relação da violação de normas processuais que regulam o exercício dos seus poderes. Em tal hipótese, vem o Supremo Tribunal de Justiça entendendo que o recurso de revista deve ser admitido com o seu objecto circunscrito ao conhecimento dessa alegada irregularidade que, por ser imputada em primeira linha à Relação, não se encontra abrangida pela dupla conforme. 2.1. Assim sendo, não se pode acompanhar a posição dos reclamantes quando invocam que a questão da alegada falta de legitimidade da A., suscitada apenas em sede de apelação, não estaria abrangida pela dupla conforme. Reafirma-se que a dupla conforme não se forma separadamente em função de cada tema ou questão apreciada por uma e outra instâncias. Deste modo, o facto de o acórdão recorrido se ter pronunciado acerca da alegada falta de legitimidade da A. – começando por afirmar que, sendo questão nova, não teria de dela conhecer; e acrescentado que, de qualquer forma, tal alegação improcede – apenas pode ser relevante, para efeitos de decisão de admissibilidade do recurso de revista, se, em razão de tal pronunciamento, se constatar existir entre as decisões das instâncias fundamentação essencialmente diferente. Ora, assim devidamente enquadrada, convoca-se, também aqui, a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que uma situação como a dos autos, em que o apelante suscita uma questão nova da qual a Relação não conhece ou que julga manifestamente improcedente, não permite concluir pela existência de fundamentação essencialmente diferente. Se assim não se entendesse, estaria encontrada a via para instrumentalizar os termos da apelação de forma a impedir a formação da dupla conforme. Conclui-se, assim, que o primeiro fundamento invocado pelos reclamantes não procede para efeitos da admissibilidade do recurso de revista. 2.2. Quanto ao alegado desrespeito de normas processuais por parte da Relação ao rejeitar conhecer da impugnação da matéria de facto por falta de cumprimento dos ónus do art. 640.º do CPC, corresponde efectivamente à imputação à Relação da violação de normas processuais que regulam o exercício dos seus poderes, hipótese muito particular em que o recurso de revista é de admitir, circunscrito porém ao conhecimento dessa alegada irregularidade. 3. Pelo exposto, defere-se a reclamação, revogando-se o despacho reclamado e admitindo-se o recurso, circunscrito à apreciação da alegada violação de normas processuais por parte da Relação ao ter rejeitado conhecer da impugnação da matéria de facto por falta de cumprimento dos ónus do art. 640.º do CPC. Custas pela reclamada.” 2. Desta decisão vem a Recorrida impugnar para a conferência com os seguintes fundamentos: “1- A douta decisão singular, salvo o devido respeito, não acolhe o entendimento da aqui recorrida. 2- Do teor da decisão consta no seu ponto 2.2: “Quanto ao alegado desrespeito de normas processuais por parte da Relação ao rejeitar conhecer da impugnação da matéria de facto por falta de cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC, corresponde efetivamente à imputação à Relação da violação de normas processuais que regulam o exercício dos seus poderes, hipótese muito particular em que o recurso de revista é de admitir, circunscrito, porém ao conhecimento dessa alegada irregularidade.” 3- Tendo, por conseguinte, deferido a reclamação, “circunscrito à apreciação da alegada violação de normas processuais por parte da Relação ao ter rejeitado conhecer da impugnação da matéria de facto por falta de cumprimento do ónus do art. 640º do CPC”. 4- Ora, conforme consta do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de ...., “os apelantes não só não indicam qualquer ponto concreto da matéria de facto que considerem incorretamente julgado, como não referem qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, motivo pelo qual, sem necessidade de ulteriores considerações, se decide rejeitar a impugnação da matéria de facto (artigo 640º n.º 1 alíneas a) e c) NCPC).”, 5- pelo que, no entendimento da aqui recorrida, o douto Acórdão proferido pelos Srs. Desembargadores do Tribunal da Relação de .... andou bem ao rejeitar a impugnação da matéria de facto, por não cumprimento do ónus processual disposto no artigo 640º n.º 1, nomeadamente as alíneas a) e c). 6- Neste sentido pronunciou-se o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão datado de 10-02-2019, no processo n.º 126528/16.6YIPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt : […] 6 - Assim, requer-se a V.ª s Ex.ªs que sobre a matéria da douta Decisão Singular elaborada em 14/10/2020 e ao abrigo das citadas disposições legais seja proferido Acórdão sobre a matéria do despacho da Meritíssima Relatora.” Também os Recorrentes impugnaram para a conferência, pedindo que a decisão de não admissão do recurso seja revogada, “decidindo-se pela procedência da presente reclamação e, consequentemente, apreciando-se o mérito do recurso interposto”. Importa proceder a uma correcção dos termos em que os Recorrentes formulam a sua impugnação. Na verdade, tendo a decisão ora impugnada deferido a reclamação interposta pelos mesmos Recorrentes ao abrigo do art. 643.º do Código de Processo Civil – revogando o despacho reclamado e admitindo o recurso, circunscrito à apreciação da alegada violação de normas processuais por parte da Relação (ao ter rejeitado conhecer da impugnação da matéria de facto por falta de cumprimento dos ónus do art. 640.º do CPC) – entende-se que a pretensão dos Recorrentes ora reclamantes, embora imprecisamente formulada, não será de revogação da decisão da relatora, mas de alteração dessa decisão no sentido de o recurso ser admitido em relação a ambas as questões suscitadas pelos sobreditos Recorrentes. Cumpre apreciar e decidir. 3. Na sua impugnação, a Recorrida, ao visar exclusivamente o juízo de mérito, labora no equívoco de confundir decisão de admissibilidade do recurso com decisão de mérito do mesmo. Com efeito, a decisão da relatora ora impugnada limitou-se a admitir o recurso (ainda que com objecto circunscrito), considerando que a questão da alegada violação de normas processuais por parte da Relação (ao ter rejeitado conhecer da impugnação da matéria de facto por falta de cumprimento dos ónus do art. 640.º do CPC) não se encontra abrangida pela dupla conformidade entre as decisões das instâncias. Sem que, contudo, tenha conhecido do mérito da mesma questão, conhecimento que apenas em momento ulterior (após trânsito em julgado da decisão de admissibilidade e após subida dos autos a este Supremo Tribunal) caberá realizar. Conclui-se, assim, não assistir razão à Recorrida/reclamante. 4. Quanto à impugnação apresentada pelos Recorrentes, alegam estes o seguinte: “A primeira questão que os Reclamantes suscitam nas alegações de Revista foi a falta de legitimidade da Autora para interpor contra os R.R. a presente acção. E conforme abundantemente referiam a tal propósito nas suas alegações, para onde esta Impugnação se remete, por brevidade, é que a A. não logrou demonstrar qualquer interesse directo em agir contra os R.R. e contra a escritura de justificação notarial. Daí que a A. careça de legitimidade para pôr em causa aquela escritura de justificação notarial e as declarações nela contidas, sendo-lhe também irrelevante a doação que foi feita ao 2o R. e os registos que foram efectuados com base naquela escritura de justificação notarial. Na verdade, não se tendo provado nestes autos que a A. era a possuidora e dono dos terrenos que alegou serem parte integrante da "Propriedade ...."; ou seja, dos terrenos que os A.A. contrapuseram serem seus, por aquisição, não tem a A. interesse, nem legitimidade para obter a nulidade da escritura de justificação notarial da doação e dos registos efectuados pelos R.R. Daí que a sentença proferida, que julgou procedente a acção nos pedidos de nulidade da escritura de justificação e doação e cancelamento dos consequentes registos, tenha de ser revogada. Finalmente, esta questão da falta de legitimidade da A. para requerer a nulidade da escritura de justificação notarial, por não possuir qualquer interesse directo em agir contra os R.R. apenas foi constatada após a realização da audiência de discussão e julgamento e elaboração da sentença. E daí que não tenha sido suscitada nos articulados pelos R.R. Pelo que tal matéria que só veio a ser averiguada e confirmada na sentença proferida, possa e deva ser suscitada e atacada em sede de recurso. No fundo, esta questão de legitimidade não é uma questão nova, pois poderia e deveria ter sido apreciada e decidida na sentença proferida em 1ª instância, o que não aconteceu, logo que se concluiu a falta de interesse da A. em atacar a escritura de justificação notarial. Razão porque a questão da falta de legitimidade da A. deve ser apreciada e decidida. Por outro lado, os documentos que tinham sido juntos com as alegações da Apelação e que o Tribunal da Relação de ...... rejeitou, tornam-se também importantes para a descoberta da verdade e, além disso, a sua junção foi justificada, por terem sido apenas obtidos em 24 de Janeiro de 2019 e porque tais documentos se tornaram também necessários em virtude do julgamento na 1ª instância.” Vejamos. Reitera-se aqui a fundamentação da decisão proferida em singular na qual se afirmou que a dupla conforme não se forma separadamente em função de cada tema ou questão apreciada por uma e outra das instâncias. Pelo que, consequentemente, o facto de o acórdão recorrido se ter pronunciado acerca da alegada falta de legitimidade da autora (começando por afirmar que, sendo questão nova, não teria de dela conhecer; e acrescentado que, de qualquer forma, tal alegação improcede) apenas poderá ser relevante, para efeitos de decisão de admissibilidade do recurso de revista, se, em razão de tal pronunciamento, se constatar existir entre as decisões das instâncias fundamentação essencialmente diferente. Qualquer que seja o prisma pelo qual se considere a relevância da apreciação, pelo acórdão recorrido, da questão da alegada falta de legitimidade da autora com o objetivo de apurar se existe ou não fundamentação essencialmente diferente relativamente à decisão da 1.ª instância, a resposta é negativa. Com efeito, constata-se: (i) ter o despacho saneador, datado de 10/04/2018, afirmado serem as partes legítimas; (ii) em sede de apelação terem os ora Recorrentes suscitado, com fundamento inovador, a questão da falta de legitimidade da autora; (iii) ter a Relação, começando por afirmar que, sendo questão nova, não teria de dela conhecer, acrescentar que, de todo o modo, tal questão deve improceder. Torna-se evidente que a pronúncia da Relação acerca da questão em causa não faz com que entre a decisão da 1ª instância e a decisão da Relação ocorra fundamentação essencialmente diferente, apta a descaracterizar a dupla conformidade entre tais decisões. Na verdade, o acórdão da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância, sendo que a referência nele feita à questão da legitimidade activa, julgada improcedente, apenas se tornou necessária pelo facto de a mesma ter sido suscitada pelos apelantes, ora Recorrentes. Reitera-se que, de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, a pronúncia acerca de questão nova ou, como ocorre no caso dos autos, colocada em termos inovadores em sede de apelação, da qual a Relação não conhece ou que julga improcedente, não permite concluir pela existência de fundamentação essencialmente diferente. Se assim não fosse, estaria encontrada a via para instrumentalizar o recurso de apelação de forma a impedir, sempre e em todos os casos, a formação de dupla conforme. Conclui-se, assim, pela improcedência da impugnação apresentada pelos Recorrentes. 5. Pelo exposto, indeferem-se ambas as reclamações, confirmando-se a decisão da relatora. Custas em ambas as reclamações pelos respectivos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Lisboa, 26 de Novembro de 2020 Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade das Exmas. Senhoras Conselheiras Maria Rosa Tching e Catarina Serra que compõem este colectivo. Maria da Graça Trigo (Relatora) Maria Rosa Tching Catarina Serra |