Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A743
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: DÍVIDA HOSPITALAR
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ2008040107431
Data do Acordão: 04/01/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário : I – No âmbito das acções previstas no Decreto-lei nº 218/99, 15 de Junho (dívidas hospitalares), ao A. cabe a alegação e prova das prestações dos cuidados prestados e a alegação do facto gerador dos cuidados de saúde prestados.
II – Consequentemente, incumbe à parte contrária a alegação de factos tradutores da sua não responsabilidade: nos termos do artigo 5º do supra citado diploma legal, há uma inversão do ónus da prova, razão pela qual a ela cabe, nos termos do artigo 344º do Código Civil, a prova de que não foi culpado no acidente que motivou as lesões determinantes dos serviços prestados pela entidade hospitalar.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I – Relatório
Centro Hospitalar de XXX, EPE, intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Reguengos de Monsaraz, acção contra
Companhia de Seguros AA S. A., pedindo a sua condenação no pagamento de 14,113,79 € e juros.
Para tanto, alegou, em suma, que prestou assistência a BB e CC que foram vítimas de acidente de viação causado única e exclusivamente pelo condutor do veículo 00-00-HB no qual seguiam como passageiros, sendo a quantia peticionada a correspondente ao preço dos serviços prestados.

A R. contestou, impugnando parte da factualidade vertida na petição e defendendo que o acidente em causa se ficou a dever exclusivamente a culpa do condutor do veículo QD-00-00, pertencente a DD, terminando por pedir a sua absolvição.
A acção seguiu para julgamento e, após o mesmo, foi proferida sentença a julgar a acção procedente.
Sem êxito, apelou a R. para o Tribunal da Relação de Évora.

Continuando inconformada, pede, ora, revista, a coberto das seguintes conclusões:
- Alegou a A. os factos integradores da culpa do condutor do veículo seguro, pressupostos da obrigação de indemnizar emergente de facto ilícito, tal como era, aliás, seu ónus, e, em sede de defesa, veio a R. seguradora, alegar factos extintivos do direito que a A pretendia fazer.
- Provados os factos integradores da culpa dos intervenientes só existe obrigação de indemnizar na medida das respectivas culpas sob pena de violação do disposto no artigo 5° al. a) do DL 522/85 de 31 de Dezembro, artigo 570° nº1 do Código Civil (cfr também artigo 505° do Código Civil) e artigo 9° do Decreto-lei nº 218/99 de 15 de Junho.
- A interpretação do Tribunal a quo, segundo a qual, o disposto no Decretto-lei nº 218/99 de 15 de Junho, inverte o ónus da prova cabendo à R. seguradora indemnizar se não provar a culpa do outro interveniente (quando provou!) é ir longe demais e defender que a obrigação da seguradora nasce independentemente do apuramento do responsável.
- Tal interpretação viola o próprio pensamento legislativo, epígrafe e texto do artigo 5° Decreto-lei nº 218/99 de 15 de Junho, bem como o disposto nos artigos 342° nº 1 e 344º do Código Civil.
- Não se pode fazer da lei uma interpretação que não tenha a mínima correspondência com o seu texto (cfr. artigos 8° e 9° do Código Civil e preâmbulo do Decreto-lei nº 218/99 de 15 de Junho).
- Pelo que o artigo 5° do Decreto-lei nº 218/99, de 15 de Junho, não inverte o ónus da prova, pelo contrário faz impendê-lo sobre o credor.
- Por seu turno, o artigo 9° do Decreto-lei nº 218/99 de 15 de Junho estabelece normas de natureza excepcional prevendo a forma consensual – extrajudicial – de resolução dos litígios, sem que esse consenso importe para a seguradora do veículo que transportava os assistidos o reconhecimento de responsabilidade, facto este que facilita e potencia a celeridade na resolução de litígios.
- O artigo 9° do Decreto-lei nº 218/99 de 15 de Junho, regula apenas as condições em que podem ser feitos pagamentos consensuais (extrajudiciais ou judiciais), sem que se possa concluir pela sua aplicação cega, da qual apenas resultaria que no caso dos autos a R. não teria de suportar o custo dos tratamentos prestados aos ocupantes do outro veículo não seguro por esta (cfr. nº 2 do artigo 9°).
- Assim, o Tribunal sempre terá que decidir pela aplicação correcta do direito à factualidade provada.
- Provado que se encontra que:
a) O veículo onde eram transportados os assistidos (que não se encontrava seguro na R.) efectuou uma manobra de mudança de direcção à esquerda,
b) Cortando a faixa de rodagem do veículo seguro na R. que circulava em sentido contrário,
c) O qual descreveu uma curva à sua esquerda e viu a sua faixa cortada pelo QD, razão porque travou, mas
d) Foi embater na lateral do HB ainda que ultrapassando o limite direito da faixa de rodagem há forçosamente que concluir pelo nexo causal ( segundo a teoria da causalidade adequada ainda vigente no nosso Direito) entre tal corte da linha de marcha e o embate dos autos, com culpa de quem efectua tal manobra objectivamente colocando em perigo o restante trânsito.
- Deverá assim, o Tribunal Superior, decidir pela absolvição da recorrente na medida da culpa, senão total, pelo menos parcial (o que aliás é reconhecido pelo Tribunal da Relação no último parágrafo de fls. 9) imputável ao condutor do veículo QD onde eram transportados os assistidos, nos termos do disposto nos artigos 483° e ss. do Código Civil.
- O acórdão tem o dever de conhecer da culpa efectiva, sob pena de violação dos deveres consagrados nos artigos 570°, nº l e 572° do Código Civil.

O recorrido pugnou, em resposta, pela manutenção do aresto censurado.

II – As instâncias fixaram a seguinte factualidade:
- O A. é um hospital público que, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, presta serviços de assistência médico – hospitalar à população, tendo sucedido às extintas sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, Hospital S. Francisco Xavier, S.A., Hospital Egas Moniz, S.A., e Hospital Santa Cruz, S.A..
- No passado dia 31 de Julho de 2003, pelas 1.50 horas e 2.22 horas, BB e CC deram entrada nos serviços de urgência do A., sendo provenientes do Hospital Distrital de Évora.
- Por necessitarem de cuidados médico-hospitalares, em virtude do acidente referido.
- No dia 30 de Julho de 2003, no concelho de Reguengos de Monsaraz, ocorreu um embate entre o veículo automóvel com a matrícula QD-00-00, pertencente a DD, e o veículo automóvel com a matrícula 00-00-HB, pertencente a EE.
- O veículo QD seguia na Estrada Nacional nº 000 no sentido S. Marcos do Campo – Reguengos e transportava BB e CC.
- O veículo HB seguia na Estrada Nacional nº 255 no sentido Reguengos – S. Marcos do Campo e era conduzido por FF.
- A Estrada Nacional nº 000 comporta dois sentidos de trânsito.
- A Estrada Nacional nº 000, ao seu quilómetro 53,900, no sentido S. Marcos do Campo – Reguengos, tem uma saída à esquerda para a Estrada do Picadeiro.
- O local referido é uma recta com boa visibilidade.
- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas as condições atmosféricas eram boas.
- No local e hora em apreço, o condutor do “QD” pretendeu efectuar manobra de mudança de direcção para a esquerda de forma a passar a transitar pela Estrada do Picadeiro.
- Na sequência do referido, o condutor do QD deslocou-se em direcção ao eixo da via.
- Tendo accionado a luz indicativa de mudança de direcção para esquerda.
- E ao verificar que não existia perigo iniciou a manobra pretendida.
- O “QD” atravessou toda a extensão da faixa de trânsito destinada à circulação no sentido Reguengos – São Marcos do Campo, alcançando e passando a transitar pela mencionada Estrada do Picadeiro.
- O veículo HB embateu com a sua parte frontal lateral direita sobre a parte lateral direita traseira do QD.
- A colisão em apreço teve lugar na Estrada do Picadeiro.
- O HB ultrapassou os limites da faixa de rodagem em que circulava.
- O HB produziu rastos de travagem no pavimento com a extensão de 29,80 metros.
- O HB circulava a uma velocidade superior a 70km/hora.
- Dada a gravidade das respectivas lesões, BB e CC permaneceram internados nas instalações do A. até 14 de Agosto de 2003.
- O A. prestou-lhes serviços de assistência médico-hospitalar no valor de € 14,113,79.
- Através do contrato titulado pela apólice nº AU2000000 foi transferida para a R. AA – Companhia de Seguros, SA a responsabilidade civil por danos causados pelo veículo de matrícula 00-00-HB.
- Apesar de interpelada pelo A. a R. não procedeu ao pagamento da quantia referida, na data do seu vencimento, nem posteriormente.
- Ao Km 53,900, no sentido Reguengos/Campinho, após descrever uma curva à sua esquerda o HB viu a sua faixa de rodagem cortada pelo QD.
- O HB ainda travou.
- Depois do embate o HB perdeu o controle do veículo.

III – Quid iuris?
Defende a recorrente a sua absolvição e por uma dupla razão: não ter o A. alegado todos os factos constitutivos do direito invocado, por um lado, e não se ter provado a culpa do seu segurado na produção do acidente, antes, pelo contrário, ter ficado provado que o mesmo se ficou a dever a culpa do outro condutor.
Será que assiste razão à recorrente?
Vejamos.
No preâmbulo do Decreto-Lei nº 218/99, de 15 de Junho, o legislador explica-se e diz que “na perspectiva de simplificar os procedimentos,...., entendeu proceder à alteração das regras processuais do regime de cobrança de dívidas hospitalares”.
Assim – acrescenta – regressa-se à forma declarativa com algumas particularidades.
Uma das especialidades está contida no artigo 5º do citado diploma legal, que prescreve:
“Nas acções para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação dos cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro”.
De acordo com o artigo 9º do Código Civil, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.
O diploma legal em apreciação surge depois de o legislador ter reconhecido o fracasso das soluções impostas pelos diplomas anteriores e no artigo 5º já citado soube com clareza dizer que o A., neste tipo de acções, tinha de, por um lado, alegar o facto gerador da responsabilidade e, por outro, provar a prestação dos cuidados.
O legislador sabe mui bem o que pretende e porque pretende: ele sabe quão difícil é às unidades hospitalares a prova do facto gerador dos cuidados, mas também sabe que lhes é fácil provar o montante desses mesmos cuidados.
Se o A., enquanto prestador de serviços de assistência, tivesse de fazer a prova do facto gerador da responsabilidade, isso significaria que todas ou quase todas estas acções estariam condenadas ao malogro: não foi isso, certamente, o que o legislador pretendeu na justa medida em que aprendeu com a prática do passado, essa sim, conducente na maioria, se não mesmo na totalidade, à absolvição pura e simples de todas as acções propostas.
A seguir-se tal critério levaria a injustiças flagrantes que o sentimento jurídico da comunidade repudiaria.
Resulta do artigo 5º que há aqui, no que tange à prova do facto gerador da responsabilidade, uma inversão do ónus da prova, razão pela qual, cabe ao R., de acordo como artigo 344º do Código Civil, a prova de que ele não foi o culpado.
Este foi também o sentido orientador das decisões das instâncias, razão pela qual só temos de dar a nossa inteira concordância com a interpretação legal acolhida.
Isto posto, cumpre-nos dar resposta à outra questão, saber se o segurado na R.-recorrente foi ou não o único responsável na produção do acidente.
O Juiz da 1ª Instância, sopesando a matéria de facto dada como provada, conclui pela culpa exclusiva do segurado na R. na produção do acidente na justa medida em que o mesmo violou o disposto no artigo 13º do Código da Estrada.
Mas já o Tribunal da Relação emitiu opinião não coincidente, a ponto de dizer que “da matéria de facto dada com assente e relativa à dinâmica do acidente não é possível deduzir que o acidente se deveu a culpa exclusiva do condutor do veículo onde as vítimas eram transportadas, nem concluir pela ausência de culpa da demandada. Ao invés, da factualidade descrita poderia sustentar-se existir concorrência de culpas dos condutores dos veículos intervenientes”; porém, incompreensivelmente, acabou por aderir à decisão da 1ª Instância, servindo-se, para tanto, de declaração de adesão nos termos permitidos pelo artigo 713º, nº 5 do Código de Processo Civil.
Pela nossa parte, temos de dizer que o acerto total está na decisão que foi objecto de apelação. Com efeito, a culpa, única e exclusiva, na produção do acidente causador dos danos e motivador dos serviços prestados pelo A., foi do condutor segurado na R. onde seguiam as vítimas.
Se, por um lado, devia ter seguido junto à berma mas de molde a evitar o acidente, por outro, não é menos verdade que, após descrever a curva, viu a estrada cortada pelo outro veículo, num local que é uma recta com boa visibilidade, e apesar disso, foi embater já fora da estrada, concretamente naquela outra para onde queria seguir o outro veículo (já na Estrada do Picadeiro), produzindo rastos de travagem no pavimento com extensão de 29,80 metros, circulando, então, a uma velocidade superior a 70 Km/h e tendo ainda travado, factos todos estes que nos permitem presumir que circulava com excesso de velocidade, em flagrante violação do preceituado no artigo 24º do mesmo diploma legal.
Foram as infracções apontadas determinantes para a produção do acidente, não resultando da matéria dada como provada que o outro condutor tivesse contribuído, pouco que fosse, para a produção do acidente.
Este, pelo contrário, com vista a mudar de direcção para seguir pela Estrada do Picadeiro, tomou as precauções que a lei impõe: deslocou-se em direcção ao eixo da via, accionou com luz a mudança de direcção e, ao verificar que não havia perigo, iniciou a manobra e fê-lo com tanto cuidado que só veio a ser embatido já na Estrada do Picadeiro.
Houve, portanto, da parte do condutor do QD total respeito pelo disposto no artigo 44º do Código da Estrada.

Aqui chegados, podemos dizer que, ao contrário, do que defende a R. na sua minuta de recurso, não vemos razão para alterar o decidido pelas instâncias. O mesmo é dizer que nada justifica a alteração da condenação por elas decretada.
Não que possamos aderir à posição bizarra da Relação. É que, vistas bem as cousas, aduziu argumentação no sentido oposto ao que consta na decisão da 1ª Instância a que aderiu, gerando nulidade (artigo 668º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil) que está definitivamente sanada por inércia da recorrente.

IV – Decisão
Nega-se a revista e condena-se a recorrente no pagamento das respectivas custas.

Lisboa, 1 de Abril de 2008
Urbano Dias (relator)
Paulo Sá
Mário Cruz