Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001537
Nº Convencional: JSTJ00011218
Relator: MELO FRANCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RECLASSIFICAÇÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: SJ198704030015374
Data do Acordão: 04/03/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tudo leva a crer que, tanto nos Despachos Normativos ns. 142/79 e 213/86, para o Sector Bancario, como o n. 24/83, de 13 de Janeiro, para o Sector de Seguros, se pretendeu atender a situação actual, no momento em que foi proferido, dos trabalhadores que pretendiam beneficiar.
II - Na verdade, a letra do citado Despacho Normativo n. 24/83, favorece a interpretação de que se aplica a quem no momento em que foi exarado se encontrava no exercicio de certas funções, dado o emprego nele feito da forma verbal "exercem", no presente, sendo certo que os Despachos posteriores - de 6.06.83 e de 8.07.83 - por contraditorios nada ajudam na mesma interpretação.
III - Do preceituado pelo n. 3 do Despacho Normativo n. 24/83 pode concluir-se que a referencia a contagem do tempo anterior, tem em atenção o actual exercicio das funções num Conselho de Gestão.
IV - Ora, se o trabalhador ja ha muito não exercia essas funções, não pode beneficiar do que nele se prescreve.
V - Assim, não pode ser reconhecido e classificado como director de serviços, com base no tempo de prestação de funções em conselhos de gestão ou de administração de empresas publicas ao trabalhador que não se encontrava no exercicio dessas funções, no momento em que foi proferido o apontado despacho.