Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018367 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS PATRIMONIAIS PRESUNÇÕES JUDICIAIS MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198403220716012 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A presunção do lucro e do prejuízo pelos Réus indicada, em reconvenção é uma presunção judicial - artigo 351 do Código Civil, portanto ilação que o julgado tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido. II - Porém, o Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre o eventual erro de apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, desde que não se verifique qualquer das excepções previstas no artigo 722, n. 2, in fine, do Código de Processo Civil. | ||