Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067392
Nº Convencional: JSTJ00023258
Relator: OLIVEIRA CARVALHO
Descritores: OBRIGAÇÕES
INCUMPRIMENTO
INSOLVÊNCIA
IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA
RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
OCUPAÇÃO SELVAGEM
VENCIMENTO
LETRA
MORA DO DEVEDOR
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Nº do Documento: SJ197810260673921
Data do Acordão: 10/26/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ALTERADA A ESPÉCIE DE RECURSO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A eventual circunstância de o devedor se encontrar em grave e difícil situação económica não extingue o vínculo obrigacional, visto a insolvência não liberar o devedor.
II - A impossibilidade temporária por privação forçada e violenta dos meios pessoais de subsistência do devedor, retarda o cumprimento da prestação a curto prazo, sem conduzir ao desaparecimento da obrigação, ou à mora do devedor.
III - O obstáculo ao cumprimento tem de ser transitório, dado que se for impossível que o mesmo venha a cessar, não se verifica a impossibilidade temporária, tal como a define o artigo 792 do Código Civil.
IV - A alteração social e económica duma sociedade que, no decurso do vencimento de letras sofreu uma ocupação selvagem com usurpação da administração e furto de vários bens, não constitui causa liberatória da responsabilidade civil por ela contraída.
V - A alteração anormal das circunstâncias reporta-se àquelas que serviram de base ao negócio firmado, modificando-se as que tivessem sido motivo determinante dele.
VI - A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor.