Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1630/17.7T8VRL.G1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: ROSA TCHING
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VIOLAÇÃO DE LEI
LEI PROCESSUAL
DUPLA CONFORME
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DECLARAÇÕES DE PARTE
PROVA TESTEMUNHAL
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA QUANTO À MATÉRIA DE FACTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Fundamentando a recorrente o recurso de revista no erro de interpretação ou da aplicação da lei processual a respeito da decisão da matéria de facto, pelo tribunal da Relação, imputando-lhe a violação do disposto no art. 607.º, n.º 5, do CPC, no que respeita ao princípio da livre apreciação das provas e ao valor probatório a atribuir às declarações de parte da autora e aos documentos, estamos perante questões que escapam à figura da dupla conforme e que, por isso, não podem ser objeto de recurso de revista, a título excecional, sendo admissível, quanto a elas, recurso de revista nos termos gerais, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 672.º, n.º 1, 671.º, n.º 3, e 674.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, todos do CPC.

II - As declarações de parte prestadas fora do regime da confissão e nos termos previstos no art. 466.º do CPC, inserem-se no âmbito da livre apreciação da prova, ficando, por isso, arredada a possibilidade de formulação, por parte do STJ, de quaisquer juízos de valor acerca da livre convicção formada pelo tribunal da Relação sobre este meio de prova, designadamente sobre a existência de eventual erro na sua valoração.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL

***


I. Relatório

1. AA instaurou ação declarativa, com processo comum, contra BB, pedindo a condenação da ré:

a) a restituir à autora os bens móveis que se encontravam no interior do armazém à data da traditio do mesmo, ou bens de igual espécie, e que, até à data, ainda não lhe foram restituídos. Ou alternativamente,

aa) a pagar à autora €188.781,19 correspondentes ao valor pecuniário dos referidos bens;

b) no pagamento de uma quantia pecuniária compulsória, nunca inferior a €1.000,00 por cada dia de não restituição dos referidos bens móveis, nos termos e ao abrigo do artigo 829.º-A do CPC.

 Ou, subsidiariamente, não sendo tal restituição possível, ou, não sendo possível a restituição em igual espécie:

c) a indemnizar a autora pela violação do seu direito de propriedade no montante de €188.781,19, à luz do instituto da responsabilidade civil extracontratual, acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão judicial até efetivo e integral pagamento.

Ou, caso assim também não se entenda e ainda subsidiariamente,

d) a restituir à autora os bens que integravam o armazém à data da traditio do mesmo, ou bens semelhantes, não sendo tal restituição possível, ou, ainda, não sendo possível a restituição em espécie, o valor correspondente aos mesmos €188.781,19, nos termos e ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, acrescidos de juros de mora desde a data em que a ré obteve esse enriquecimento injustificado, até efetivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto e  em síntese, que celebrou com a ré, em 08 de junho de 2004, um contrato promessa de compra e venda da parcela de terreno com 1.182,27 m2 a destacar do prédio rústico sito no ......., inscrito na respetiva matriz sob o artigo 559, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número … da freguesia de …, incluindo-se na transmissão o armazém que neste se encontra edificado.

Com a celebração do contrato-promessa, a autora entregou o referido imóvel e  armazém à ré, que deles passou a usufruir, sendo que, à data, neste armazém encontravam-se armazenados  diversos bens móveis relacionados com a atividade de construção civil, com o valor patrimonial de €188.781,19 e que eram da propriedade da sociedade João Maria Alves & Filhos, Lda.

Não obstante a  autora, por carta dirigida à ré, em 03 de dezembro de 2005, ter peticionado  a restituição da parcela de terreno  prometida vender, do armazém nela construído e de todos os materiais e mercadorias propriedade da sociedade João Maria Alves & Filhos, Lda e que nele se encontravam armazenados, a ré  nunca chegou a efetuar a restituição destes bens.

2. A ré contestou, excecionando a prescrição dos pedidos subsidiários formulados pela autora, sustentando a existência de abuso de direito por parte da autora e alegando que o armazém foi entregue à mesma com todo o recheio que ali havia quando o recebeu.

Deduziu reconvenção, peticionando a condenação da autora/reconvinda a restituir-lhe a quantia global de € 234.807,66, sendo € 155.000,00 a título de benfeitorias feitas no armazém objeto do contrato promessa, entretanto declarado nulo, e  correspondendo € 79.807,66 ao valor  que lhe é devido  pela nulidade do contrato conforme ditou o acórdão do STJ, tudo acrescido de acrescido de juros de mora vencidos e vincendos.

3. A autora replicou, invocando as exceções de litispendência e de caso julgado, sustentando a improcedência das exceções arguidas pela ré e a inadmissibilidade da reconvenção.

4. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, que julgou a exceção dilatória de inadmissibilidade da reconvenção totalmente procedente e, consequentemente, absolveu a autora/reconvinda da instância reconvencional, decisão esta que já transitou em julgado.

De seguida, foi proferido despacho que  identificou  o litígio  do litígio  e enunciou os temas da prova.

5. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, que julgou a ação procedente e, consequentemente, decidiu  condenar a ré BB a pagar à autora AA a quantia de 188.781,19€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

6. Inconformada com esta decisão, dela apelou a ré para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão proferido em 17.12.2019, julgou improcedente a apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.

7. Inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, a ré dele interpôs recurso de revista, a título excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

« A. Relativamente ao preceituado na alínea a) do artigo 672º, n.º 2 do Código de Processo Civil: “estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, tem-se entendido que a relevância jurídica de uma questão, deve demonstrar-se pelo alto grau de complexidade que apresenta, ou seja, pela controvérsia que revela quer na doutrina, quer na jurisprudência, ou até, pela novidade que transmita e que seja necessária a sua apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça. Tal será importante, tendo em linha de conta a futura orientação jurisprudencial que dali possa advir. Como se lê no acórdão do STJ no processo n.º 5720/09.1 TVLSB.L1.S1 in www.dgsi.pt : “Questão com relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito é a que seja manifestamente complexa, de difícil resolução, na doutrina e na jurisprudência, e cuja subsunção jurídica imponha um importante e detalhado exercício de exegese, com o objectivo de se vir a obter um consenso quanto à provável interpretação das normas à mesma aplicáveis.” E ainda, como se lê no acórdão do STJ datado de 14/5/2015, no processo n.º 217/10.TBPRD.P1.S1, in www.dgsi.pt: “possa estar de modo mais evidente em causa o papel que se reclama do Direito e dos Tribunais como guardiões das expectativas legítimas dos sujeitos jurídicos”. Também no acórdão do STJ do processo n.º 219/11.9TVLSB.L1S1 in www.dgsi.pt é manifestado que: ”O STJ é, organicamente, um tribunal de revista, pelo que a sua competência para a cognoscibilidade, em matéria de recurso (revista), está confinada a questões de direito (cf. arts. 674º, n.º 3 e 682º, n.º 2 do NCPC (2013), cabendo-lhe o papel residual de sindicar a forma e o modo como as instâncias procederam à aplicação das normas de direito probatório de que se serviram para a obtenção dos juízos e veredictos que alcançaram por efeito da mesma. O STJ pode, assim, sindicar a decisão da matéria de facto, provinda das instâncias, em duas hipóteses: (i) quando o tribunal recorrido tiver dado como provado um facto sem que se tenha produzido prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência; ou (ii) quando tenham sido desrespeitadas as normas que regulam a força probatória de algum dos meios de prova admitidos no sistema jurídico português”.

B. No acórdão STJ no processo n.º 1297/11.6TBPBLC1.S1, in www.dgsi.pt lê-se: “Atento o disposto no n° 4 do art. 662° do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação apreciou a impugnação da decisão da matéria de facto sustentada em meios de prova sujeitos a livre apreciação. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de matéria de facto está limitada aos casos em que seja invocada a violação de lei adjectiva ou a ofensa a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova (v.g. prova documental ou por confissão) ou que fixe o valor de determinado meio de prova (v.g. acordo das partes, confissão ou documento com força probatória plena).

C. Uma decisão judicial não pode deixar de ficar sujeita à possibilidade de alteração ou revogação quando: a) Ofenda ou limite direitos, liberdades e garantias em geral e, em especial, o direito de acesso aos tribunais (direito de acção, direito ao processo, direito à tutela jurisdicional efectiva em prazo plausível, à tutela cautelar e à execução) segundo os imperativos de um processo justo e equitativo, incluindo a descoberta da verdade material; ou b) Viole os princípios ínsitos nos artigos 2º e 13º da Constituição da República Portuguesa, a saber: princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança e o princípio da igualdade. O recurso de revisão impõe-se com fundamento excepcional na violação grave e manifesta desses mesmos   princípios   constitucionais.   Tratando-se   de   um   direito fundamental possui todas as características inerentes a estes direitos: a) é um direito subjectivo, o que deriva do principio fundamental da Universalidade consagrado no art.º 12.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e segundo o qual “Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição” – está na titularidade dos cidadãos; b) é um direito individual na medida em que é atribuído aos cidadãos enquanto pessoas individuais; c) é um direito universal, posto que atribuído a todos os cidadãos e tendo por referencial o princípio da igualdade (art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa). – Vide VAZ, Manuel Afonso e al., Direito Constitucional – O Sistema Constitucional Português, 1.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2012, p. 240 – 243.

D. O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa consagra o Princípio da Igualdade, determinando que: “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.” Assim, dois dos princípios que enformam ou caracterizam o regime dos direitos fundamentais, são desde logo os supracitados Princípio da Universalidade e Princípio da Igualdade. Um terceiro princípio estruturante do regime geral dos direitos fundamentais é o Princípio do Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efectiva – consagrado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa - que consagra a garantia e defesa dos direitos fundamentais visando principalmente, garantir uma tutela jurisdicional efectiva através de um processo justo e equitativo.

E. O que está aqui em causa é que a ré recorrente foi condenada, em 1ª instância, a pagar à autora a quantia de 188.781,19 €, acrescida de juros desde a citação, e inconformada com a decisão, a ré interpôs o competente recurso de apelação para o Venerando Tribunal da Relação de …., o qual versou sobre a matéria de facto e matéria de direito, com as seguintes conclusões:

[…]

F. A ré recorrente nas referidas alegações em sede de recurso de apelação, menciona o facto da autora recorrida ter proferido, em sede de audiência de discussão e julgamento, aquando das suas declarações, em tempo requeridas, as seguintes expressões: “ (…) O meu pai até dois livros de faturas tinha”; “Havia faturas legais e outras ilegais”; “O meu pai não era uma pessoa muito séria”; “O meu pai comprava muito material sem ser faturado”; “Eu era obrigada a fazer o inventário e tínhamos que estar sempre a falsificar o Inventário”.(…) A A. recorrida quando proferiu as declarações supra referidas fê-lo, livre e conscientemente, pelo que, os valores apresentados à Autoridade Tributária que constam do documento n.º 2 junto com a PI e os valores constantes do balancete de fls. 329-verso a 332, a demonstração de resultados de fls. 333, o balanço de fls. 334-335 e o mapa de fls. 336-347, foram os que a parte decidiu declarar e não o que efetivamente a autoridade tributária viesse a apurar em sede de, por exemplo, fiscalização. Estas concretas afirmações encontram-se registadas em gravação que para o que ao caso interessa,          gravadas        em      sistema com o n.º 20181026105220_1326337_2871877, depoimento que para o aqui releva concretamente do minuto 19:00 ao minuto 25:28.

G. É a própria autora quem manifesta de forma clara e inequívoca que o inventário dos bens nunca foi concretamente apurado, mas sim, e nas suas palavras “falsificado ”e como tal os valores apresentados em sede de Autoridade Tributária e os valores constantes do balancete de fls. 329-verso a 332, a demonstração de resultados de fls. 333, o balanço de fls. 334-335 e o mapa de fls. 336-347, nada mais eram do que dados fictícios, aliás, falsificados, nas palavras da A. Por esta razão não deveria o valor de 188.781,19€ (cento e oitenta e oito mil, setecentos e oitenta e um euros e dezanove cêntimos) a que Ré foi condenada a devolver à A., ser considerado provado pois tal valor não passa de dados fictícios e falsificados, e como tal o Tribunal não pode fundamentar a sua decisão em factos que constituem crime.

H. A coberto do princípio da livre apreciação da prova, relativamente a estes documentos, contrariamente a tudo o que era previsto e admissível veio o TRIBUNAL DA RELAÇÃO proferir uma decisão que confirma a Sentença da primeira Instância. O TRIBUNAL DA RELAÇÃO fez “carta-branca” do elementar princípio da legalidade, do princípio da segurança jurídica e da confiança, contrariando efectivamente o cerne e o pilar do princípio da livre apreciação da prova. Como se lê no acórdão do processo n.º 62/09.5TBLGS.E1S1 e processo n.º 3018/14.2TBVFX.L1.S1, in www.dgsi.pt “Não cabe ao tribunal de revista sindicar o erro na livre apreciação das provas, salvo quando, nos termos do artigo 674º, n.º 3 do CPC, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que se fixe a força probatória de determinado meio de prova, ou ainda quando aquela apreciação ostente juízo de presunção prejudicial revelador de manifesta ilogicidade”.

I. O    princípio    da    livre    apreciação    das    provas    tem    como    limite    os princípios da legalidade, da confiança e da segurança jurídica, ou seja, o juiz pode apreciar livremente estas provas, não pode é, que a coberto deste princípio de livre apreciação das provas valorar meios de prova e depoimentos, quer das testemunhas, quer da A., em que ficou demonstrado que houve falsificação, no caso sub judice, dos respetivos valores. A valoração de tais elementos é ilógica.

J. A certidão junta com a petição inicial como documento n.º 2 é um documento emitido pela Autoridade Tributária, sendo que, tal só vale como documento autêntico pelo que atesta e não pelo conteúdo das informações dele constante. Ou seja, o conteúdo substancial do documento n.º 2 junto com a PI, não pode ser impugnado com base no incidente de falsidade de documento; o seu conteúdo só pode ser impugnado em sede de contestação, aliás o que foi feito – vide artigo 30º da contestação. Ali está impugnado o valor constante do documento e não a certidão propriamente dita, pois esta só o poderia ser através do incidente de falsidade. O funcionário da AT quando emite tal certidão só garante, pela fé pública que o mesmo reveste, que os factos que constam da base de dados são aqueles, mas não garante, nem o pode fazer, que aqueles dados são verdadeiros e que correspondem à verdade. Aliás, o que se veio a apurar no julgamento, onde, é a própria A. que vem dizer que falseou os dados que declarou à Autoridade Tributária, aliás que os falsificou para usar as suas palavras. Neste sentido, vide C.J., XXXIII – 1º, 75 onde se lê: “… A força probatória dos documentos autênticos incide somente sobre o que foi praticado pela autoridade ou oficial público, ou sobre os factos atestados com base nas suas próprias percepções (e não juízos pessoais), o que deixa de fora a questão da veracidade das declarações dos outorgantes, ou de as mesmas enfermarem de erro, dolo ou coacção, ou serem simuladas.”

K. Os dados constantes do documento n.º 2 junto com a PI são de valorar pelo tribunal livremente, o que como vem sendo dito, mas isto esbarrou, em nossa modesta opinião, com as próprias declarações quer  da  A.,  quer  das  suas  testemunhas,  tendo  com  esta  valoração, quer o Tribunal de 1ª Instância, quer o Tribunal da Relação, violado o princípio da legalidade, da confiança e segurança jurídica. Relativamente ao balancete de fls. 329-verso a 332, à demonstração de resultados de fls. 333, ao balanço de fls. 334-335 e do mapa de fls. 336-347, estes últimos, tratando-se de documentos particulares, os mesmos também foram impugnados. – vide nosso requerimento datado de 04/06/2018, com a referência n.º 29320208, e registado no sistema citius com o n.º 1651268.

L. Estes documentos, sendo particulares, também se encontram submetidos à livre apreciação do juiz, a qual está desde logo limitada pelos princípios da segurança jurídica e da confiança e consequentemente também pelo princípio da legalidade. O princípio da livre apreciação do juiz não pode colidir com os princípios constitucionais da legalidade, da confiança, da segurança jurídica.

M. O princípio da segurança jurídica, esse determina que os cidadãos devem poder confiar nos atos do poder legislativo e na vinculação do Estado aos deveres de boa-fé, de lealdade e de respeito pelos particulares, bem como o de cumprimento pelos preceitos legais. A segurança jurídica determina que as regras/normas sejam providas de confiança, clareza, transparência e lógica com vista a que se afiance a segurança nas suas disposições e nos efeitos jurídicos das mesmas. A segurança jurídica é um dos corolários de um Estado de Direito, de acordo como vertido no artigo 2.º da CRP, visto que os cidadãos precisam de segurança e estabilidade legal para orientarem de forma responsável e legítima a sua vida. Num Estado de Direito, o princípio da segurança jurídica, é fundamental para ponderar determinadas situações, pois é necessário proteger a confiança que os cidadãos depositam e consignam nos órgãos do Estado. Assim, e ainda no que se refere aos limites do princípio da livre apreciação da prova no acórdão da Relação de Coimbra no processo 63/13.9TBOLR.C1, pode ler-se: “ A “livre apreciação da prova” está sujeita ao escrutínio da razão, das regras da lógica e da experiência que a vida vai proporcionando. Não almejando o Autor fazer prova categórica    dos    factos    por    si    alegados,    e    logrando    o    Réu    tornar duvidosa a versão do Autor, a prova dos factos terá de ser decidida em desfavor deste (art. 346° do CC).”

N. No processo civil português, relativamente à apreciação da prova, a regra é que a mesma seja realizada, pelo tribunal, sem sujeição a quaisquer regras a não ser as da experiência, conforme o preceituado no artigo 607.º, n.º 5 do CPC. No entanto, há exceções a que o tribunal está vinculado, a saber: nos casos de prova legal, em que a lei lhe determina a conclusão a tirar de certo meio de prova. Neste sentido fala-se da prova por documentos autênticos prevista no artigo 371.º, n.º 1 d) C.C., ou prova por documentos particulares prevista no artigo 376.º, n.º 1 do C.C.. Desta forma, é facultado ao julgador um espaço de discricionariedade na avaliação das provas admissíveis que sustentam a sentença. O que não se deseja, é que se estabeleça a irracionalidade ou arbitrariedade de quem julga.

O. O que está em causa é que o julgador se oriente pelas regras da experiência, da ciência, da lógica, mas com os limites impostos pela descoberta da verdade material. O que está verdadeiramente em causa é a utilização de critérios objetivos, ilações e deduções plausíveis, sendo, este exercício tão só de mera probabilidade. O que se pede é uma convicção de verosimilhança e probabilidade, pois a prova nunca é uma certeza lógica, mas só uma probabilidade.

P. Quando o juiz profere uma decisão, com base neste princípio da livre apreciação da prova, fá-lo de acordo com as ferramentas disponíveis, ou seja, socorre-se de tudo quanto tem ao seu alcance para que, a decisão se mostre tolerável à compreensão de um cidadão medianamente informado e esclarecido.

Q. Se existe dúvida na formação da convicção do juiz de que determinado facto ou situação possa não ter ocorrido, então, o juízo deverá ser o de dar o facto como não provado. Aliás conforme preceitua o artigo 414º do CPC, de onde se depreende que, nestes casos, deve ser decidido em prejuízo da parte compelida com a respetiva prova ou, na dúvida sobre a determinação desta, em prejuízo da parte a quem o facto aproveitaria. O princípio da livre apreciação da prova, comporta limites e reservas.

R. No caso sub judice, salvo melhor opinião, se a A. profere as expressões supra referidas em que a própria refere: “O meu pai até dois livros de faturas tinha”; “Havia faturas legais e outras ilegais”; “O meu pai não era uma pessoa muito séria”; “O meu pai comprava muito material sem ser faturado”; “Eu era obrigada a fazer o inventário e tínhamos que estar sempre a falsificar o Inventário”, segundo o cidadão mediano será suposto que os dados que se encontram comunicados à AT constantes da certidão junta como documento n.º 2 da Pi e o balancete de fls. 329-verso a 332, a demonstração de resultados de fls. 333, o balanço de fls. 334-335 e o mapa de fls. 336-347 não terão qualquer valor ou importância, pois podem perfeitamente ter sido comunicados por excesso, aquilo a que vulgarmente se chama “a olho”.

S. É certo que se impõem algumas restrições do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, por questões de racionalização e de eficiência, mas é também certo que estes objectivos não poderão ser sobreponíveis àquela que é a finalidade de todo o Direito – a consagração da Justiça!

T. Não existem os elementos ínsitos no artigo 483º do CC, relativamente à responsabilidade extracontratual, pois, da parte da Ré, pois não houver qualquer dolo ou negligência, nem causou danos à A., mormente aqueles que são peticionados, precisamente porque todos os elementos que a A. trouxe aos presentes autos são inverídicos, aliás foram falsificados como a própria refere.

U. A Ré recorrente não praticou qualquer facto ilícito, nem a título de dolo, ou mera culpa, nem causou danos que pudessem ser objecto de ressarcimento, senão vejamos. A ré celebrou com a A., em 08/06/2004, um contrato de promessa de compra e venda, que veio a impugnado judicialmente em 2006 por acção interposta pela Senhora Maria João contra a aqui ré recorrente, e que teve o seu desfecho em 18/03/2013, em Acórdão do STJ já transitado em julgado tendo-se ali declarado a nulidade do referido contrato, com a cominação de entrega do armazém à autora e a devolução da quantia de 79.807,66 € paga a título de sinal à ré. A ré procedeu à entrega do armazém e dos bens neles constantes e fê-lo através dos seus advogados à data constituídos – vide declarações da testemunha Teresa Alves (mãe da A.) em que diz que entraram no armazém depois da entrega das chaves aos advogados contidas e registadas em sistema com o n.º 20180614161934_1326337_2871877, do minuto 24:57 ao minuto 25:04. Embora esta testemunha só tenha referido o armazém, é lógico que se foram os advogados quer da Ré recorrente, quer da aurora recorrida, a tratar deste assunto, certamente que os advogados contratados pela autora ao receberem o armazém, se não estivesse lá o material, teriam na altura certa efetuado a respectiva reclamação, até porque, precisamente atendendo ao valor que é reclamado, uma vez que da carta que se encontra junta aos autos e também já tinha sido objecto de análise no referido acórdão do STJ transitado a 18/03/2013, e que o Meretissimo Juiz quo entendeu como interpelação, fazia-se referência à devolução dos bens. De acordo, com as declarações que foram prestadas em sede de audiência de discussão de julgamento, quer pelas testemunhas, quer pela A. e R., nas suas declarações de parte, dúvidas não restaram que a Ré recorrente, não se apropriou dos bens descritos no item 6º dos factos dados como provados, e que supra se impugnaram em virtude dos mesmos, não existirem com no valor declarado pela A., até porque, a A disse, e manifestou de forma clara e inequívoca nas suas declarações que o inventário nunca foi concretamente apurado, mas sim, e nas suas palavras “falsificado” e como tal os valores apresentados em sede de AT e os valores constantes do balancete de fls. 329-verso a 332, a demonstração de resultados de fls. 333, o balanço de fls. 334-335 e o mapa de fls. 336-347, nada mais eram do que dados fictícios, aliás, falsificados, nas palavras da A. A Ré recorrente explicou que procedeu à realização de obras no armazém, (aliás as quais foram dadas como provadas e constam do acórdão do STJ transitado a 18/03/2013 – vide ponto o 10º, 11º e 12º – páginas 13 e 14 do aludido acórdão), designadamente pavimentação, pintura, colocação de divisórias, construção de um WC, expositores, e informatização  do   armazém  com   internet  e  ADSL  e   os  materiais  de construção que vêm sendo referidos na sentença, teve de “pôr cá fora (ou seja para o logradouro do armazém) e que ali permaneceram, “sendo que algum desse material se partiu, outro foi roubado e outro ficou por lá.” Também pela Ré recorrente foi referido que deixou no armazém material novo, designadamente pavimento, material sanitário, chapas, blocos, mais do que havia encontrado, “deixei lá muito mais material do que encontrei.” Portanto, não há qualquer ilicitude na atuação da R. recorrente uma vez que os bens materiais ali ficaram em virtude da mesma ter de sair do armazém em vinte e quatro horas, como referiu nas suas declarações, e não é em vinte e quatro horas que se retira a quantia de bens que a A. recorrida dizia lá ter. Relativamente aos danos entendemos que não existiram sequer, uma vez que como vem sendo referido o inventário nunca foi concretamente apurado, mas sim, e nas suas palavras “falsificado” e como tal os valores apresentados em sede de AT e os valores constantes do balancete de fls. 329-verso a 332, a demonstração de resultados de fls. 333, o balanço de fls. 334-335 e o mapa de fls. 336-347, nada mais eram do que dados fictícios, aliás, falsificados, nas palavras da A. O mecanismo do artigo 483º do CC, só operaria in casu se a Ré praticasse um facto ilícito, com dolo ou mera culpa, e com a sua atuação causasse algum dano à A., o que entendemos não aconteceu. Mas mesmo que se entendesse que a Ré atuou ilicitamente e com culpa, haveria aqui a imputação da culpa do lesado nos termos do vertido no artigo 570º do CC, uma vez que a A. se socorreu de documentos “falsificados”,-palavras da A. - e como tal a culpa da Ré seria de excluir. V. A. atuou com abuso de direito, pois quando a ré recorrente entrou na posse do referido armazém, na data da sua traditio, aquando da celebração do contrato-promessa, o armazém era um imóvel velho, onde chovia, não tendo condições para laborar pelo que, as obras realizadas pela ré no armazém, visaram apenas permitir que o mesmo pudesse servir o fim a que se destinava – de armazém – dado o estado de degradação em que se encontrava. Na realidade, tratava-se   de   uma   edificação   com   mais  de    vinte   anos,   de   fraca qualidade originária da construção, circunstâncias estas que, aliadas ao facto de se encontrar abandonada nos últimos anos, determinou que à data da tradição, não reunisse quaisquer condições para nela desenvolver qualquer actividade, designadamente a comercial, que exige muito mais a nível de imagem. Por estes motivos, decidiu a ré recorrente contratar a realização de um conjunto de obras de melhorias do já existente, sem alteração da estrutura do edifício, e que se restringiram ao interior do armazém: pavimentação de todo o armazém; construção de uma pequena divisória, no interior, destinada a escritório; construção de uma casa de banho; pintura do interior, e dotou aquele espaço de expositores para material sanitário, além de proceder ainda à informatização daquele espaço, com sistema de ADSL e Internet, aliás, tal como vem plasmado no acórdão do STJ, e que foi matéria provada em sede de julgamento (vide página 13 e 14, ponto 10, 11 e 12), as referidas obras existiram e foram dadas como provadas. De acordo com o estatuído no artigo 334º do CC a atitude por parte da autora recorrida, que não se compreende, só pode ser entendida como abuso de direito, o que desde já se invoca com todas as suas consequências legais, uma vez que como reza o preceito legal: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” Conforme dita o Prof. Dr. Menezes Cordeiro, In ROA, ano 65, Vol. II, Set. 2005: “O preceito começa pela estatuição: é ilegítimo o exercício (…). A ilegitimidade tem no Direito civil, um sentido técnico: exprime, no sujeito exercente, a falta de uma específica qualidade que o habilite a agir no âmbito de certo direito. No presente caso, isso obrigaria a perguntar se o sujeito em causa, uma vez autorizado ou, a qualquer outro título, “legitimado”, já poderia exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito em causa. A resposta é, obviamente, negativa: nem ele, nem ninguém. “Ilegítimo” não está, pois, usado em sentido técnico. O legislador pretendeu dizer “é ilícito” ou “não é permitido”. Todavia, para não tomar posição quanto ao dilema (hoje ultrapassado) de saber se, no abuso, ainda há direito, optou pela fórmula ambígua da ilegitimidade. II. De seguida, o preceito exige que o titular exceda manifestamente certos limites. A expressão liga-se aos superlativos usados por alguma doutrina, anterior ao Código Civil. Na época, lidava-se com uma construção sem base legal, de fundamentação doutrinária insegura e ainda desconhecida na jurisprudência. O uso de uma linguagem empolada visava captar o intérprete aplicador, apresentando-se, além disso, como uma criptojustificação da proibição do abuso. Perante institutos modernos, a adjectivação enérgica não faz sentido. Além desse aspecto, temos outras dificuldades exegéticas. “Manifestamente” contrapõe-se a “ocultamente” ou “implicitamente”. Não parece defendível que se possa atentar contra a boa fé ou os bons costumes, desde que às ocultas. E também os fins económico e social do direito em jogo poderão não ser alcançados perante desvios não manifestos. Em suma: “manifestamente” deixa-nos um apelo a uma realidade de nível superior, mas que a Ciência do Direito terá de localizar, em termos objectivos. III. Os “limites impostos pela boa-fé” têm em vista a boa-fé objectiva. Aparentemente, lidamos com a mesma realidade presente noutros preceitos, com relevo para os artigos 227.º/1, 239.º, 437.º/1 e 762.º/2. Teríamos, então, um apelo aos dados básicos do sistema, concretizados através de princípios mediantes: a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente. Trata-se de um dado a reter, mas que não poderemos deixar de confirmar. IV. Os “limites impostos pelos bons costumes” remetem-nos para as regras da moral social. Também aqui é de presumir uma certa coerência sistemática: os bons costumes prefigurados no artigo 334.º equivalerão aos mesmos “bons costumes” presentes no artigo 280.º/1: regras de conduta sexual e familiar e códigos deontológicos. Mas assim sendo — e assim é — não se entende o porquê da especialização representada pelo artigo 334.º.

V. Finalmente: o fim social ou económico do direito invoca uma determinada construção historicamente situada, a examinar de modo mais   detido.

VI. Fica-nos, ainda, um  ponto:  o  da  presença  de  um direito subjectivo. Sublinhamos, todavia, que a locução “direito” surge, aqui, numa acepção muito ampla, de modo a abranger o exercício de quaisquer posições jurídicas, incluindo as passivas”. Salvo o devido respeito, existe abuso de direito por parte da A.

W. O que efectivamente está aqui em causa é uma questão fundamental de Direito, com temas que englobam interesses de relevância social e jurídica, pois está em causa a validade das declarações prestadas à Autoridade Tributária que foram feitas a coberto do princípio da livre apreciação da prova, (quando a própria declarante afirma em juízo as ter falsificado); a violação dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da confiança que os cidadãos podem depositar na Justiça, quando são valorados documentos em que a parte a quem eles aproveitam os falseou/falsificou, em confronto precisamente com o princípio da livre apreciação da prova, e os limites desta, daí a razão da presente revista excecional.

X. Foram assim desrespeitados os princípios legais e constitucionais fundamentais, como sejam: o princípio da igualdade, legalidade, segurança jurídica e confiança, pelo que deve ser revogada a decisão proferida.

Y. Assim, o Tribunal a quo desrespeitou o vertido nos artigos 2º, 9º, 12º, 13º, 103º, n.º 2 in fine, todos da CRP, e ainda o preceituado nos artigos 334º, 482º; 483º do CC e por fim os artigos 414º e 607º, n.º 5 do CPC.»

Termos em que requer seja revogado o acórdão recorrido e confirmada a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.

7. A autora respondeu, terminando as suas alegações  com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

« A.  DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL:

I. O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães recorrido confirmou, sem voto de vencido, e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida pela 1.ª instância.

II. Não está em causa nenhuma das situações previstas no n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil em que é sempre admissível Recurso.

Assim,

III. por força do preceituado no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, em respeito pela dupla conforme, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães não é suscetível de sindicância, motivo pelo qual nunca poderia ser objecto de um Recurso de Revista.

IV. Consciente de tal facto, numa clara tentativa de exasperação, e num último esforço vão, a Recorrente apresentou Recurso de Revista Excpecional.

V. À luz do previsto no n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, o Recurso de Revista Excepcional apenas é admissível nas seguintes situações:

a) Esteja  em  causa uma questão  cuja  apreciação, pela  sua  relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;

c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

VI. O n.º 2 do mesmo preceito legal, exige ainda que o Requerente na sua alegação, sob pena de rejeição:

a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;

c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.

In casu,

VII. Iinvoca a Recorrente que as suas Alegações de Recurso encontram guarida na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. Muito discorre a Recorrente sobre a doutrina e jurisprudência respeitantes a esta admissibilidade de Revista Excpecional. Olvida-se, contudo, do básico.

VIII.  Desde logo, a Recorrente NÃO IDENTIFICA, nem no Requerimento de Interposição de Recurso, nem nas suas Alegações, A QUESTÃO QUE, NO SEU ENTENDIMENTO, A APRECIAÇÃO, PELA SUA RELEVÂNCIA JURÍDICA, É CLARAMENTE NECESSÁRIA PARA UMA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO.

Concomitantemente,

IX. não cumprindo in prima facie este primeiro requisito - identificar a questão cuja apreciação é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - logicamente que a Recorrente não cumpre de igual modo o pressuposto a que obriga a alínea a) do n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. Isto é, a Recorrente NÃO EXPLICA, nem no Requerimento de Interposição de Recurso, nem nas suas Alegações, AS RAZÕES PELAS QUAIS A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO É CLARAMENTE NECESSÁRIA PARA UMA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO.

X. Tal circunstancialismo é desde logo motivo bastante para as presentes Alegações serem preliminarmente rejeitadas. Veja-se neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 2016[1]:

“Por outro lado, o n° 2 do art.° 672° do C. P. Civil impõe ao recorrente o ónus de indicar as razões da relevância em causa.

Ora, a alegação dos recorrentes é completamente omissa a este respeito, sendo certo que, pelo que dissemos, não é suficiente considerar a simples relevância jurídica da questão.

Pelo que a dita relevância jurídica não pode ser atendida”

XI. Igual raciocínio encontra-se também vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de Maio de 2016, onde asseverou - sem mais que tal omissão é motivo de rejeição[2]:

“Deve ser rejeitado o recurso de revista excepcional se os recorrentes não deduziram quaisquer razões para a anunciada relevância jurídica ou social da questão recursiva, contra o ónus de fundamentar tais pressupostos decorrente do n.º 2 do art. 672.º do CPC.”

XII. Igualmente o mesmo Supremo Tribunal de Justiça no seu aresto de 15 de Setembro de 2016:

“Omitindo a recorrente a relevância concreta da questão suscitada no recurso, contra o ónus enunciado no art. 672.º, n.º 2, al. b), do CPC, não deve ser admitida a revista excepcional com aquele fundamento.”[3]

Em face do antedito,

XIII.  não identificando a Recorrente a questão que no seu entendimento, a apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nem explicando as razões que entende sustentarem tal facto, as Alegações de Recurso por si apresentadas devem, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, ser preliminarmente rejeitadas, mantendo-se tale qual a decisão constante do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.

Se assim não se entender, o que não se admite e apenas por mero dever de patrocínio se concebe

XIV. Se se considerar que a Recorrente cumpriu com o ónus de enunciação dos motivos que sustentam o seu Recurso, ainda assim o mesmo deve ser liminarmente indeferido, atento que tais fundamentos não encontram guarida legal.

XV. A Recorrente, à falta de melhor argumento, invoca laconicamente a alínea a) do artigo 672.º n.º 1 do Código de Processo Civil. Lido e relido o preceito legal referido, não se atinge o sentido e o alcance de tal alegação.

XVI. A excepção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil exige que a questão jurídica em causa tenha um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, detendo relevância autónoma e independente em relação às partes envolvidas.

XVII. As expressões “excepcionalmente” e “claramente necessária” não consentem que se invoque como fundamento da Revista Excepcional a mera discordância quanto ao decidido pela Tribunal da Relação. Tão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do referido recurso em situações que não estiveram no espectro do legislador.

XVIII. Constituindo um instrumento processual em que fundamentalmente se pretendem tutelar interesses ligados à “melhor aplicação do direito”, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça apenas se justifica em face de uma questão cujo relevo jurídico seja indiscutível, o que pode decorrer, a título de exemplo nas seguintes situações: i) existência de legislação nova cuja interpretação seja passível de sérias divergências, tendo como fito atalhar decisões contraditórias (efeito preventiva); ii) as instâncias terem decidido a questão ao arrepio do entendimento uniforme da jurisprudência ou da doutrina (efeito reparador).

XIX. Veja-se o aresto do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Novembro de 2016, sobre esta matéria:

“Tem sido entendimento desta Formação o de que uma questão é relevante, se, para além de integrar um tema importante em termos da aplicação do direito, é também objecto de um debate doutrinal e jurisprudencial que aconselha a prolação reiterada de decisões judiciais em ordem a uma melhor aplicação da justiça.”

XX. Mais se acrescenta que, conforme entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, contido do seu Acórdão de 05 de Maio de 2016:

“O ónus de alegação das razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (art. 672.º, n.º 2, al. a), do CPC) não se satisfaz com afirmações abstractas da complexidade ou importância da matéria, insuficiência conducente à inadmissibilidade do recurso”

In casu,

XXI. desconhece-se qualquer debate doutrinal e jurisprudencial acerca da matéria invocada pela Recorrente para suportar as suas alegações de Recurso.

XXII. A Recorrente limita-se a argumentar que os meios de prova atendidos pelo Tribunal da Relação de Porto padecem de invalidade, pelo que nunca poderiam ser valorados. Ainda que o seu argumento fosse válido, o que não se admite e apenas por mero dever de patrocínio se concebe, o mesmo não se integra na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, pelo que nunca poderia justificar um Recurso de Revista Excepcional.

XXIII. Repare-se que em igual sentido decidiu este mesmo Supremo Tribunal de Justiça no seu recente Acórdão de 29 de Outubro de 2019, de onde se extrai que:

“II - Tendo presente os poderes legais conferidos ao STJ, não pode este tribunal modificar ou sancionar a decisão fáctica fixada pela Relação quando esteja em causa a valoração de meios de prova sem valor tabelado, sujeitos à livre apreciação do tribunal.”[4]

XXIV. Cumulativamente, olvidando-se de que se está perante um Recurso de Revista Excpecional, a Recorrente finaliza invocando argumentos referentes aos próprios factos já dados como provados, o que nunca poderá ser conhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

XXV. A verdade é assim que os motivos de Recurso elencados pela Recorrente não se subsumem à previsão normativa da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual as suas alegações devem, nos termos do previsto no n.º 3 desse mesmo preceito legal, ser preliminarmente indeferidas, mantendo-se tale qual a decisão constante do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.

Neste conspecto refira-se que,

XXVI. na apreciação liminar dos pressupostos do Recurso feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, deve este tão só debruçar-se preliminarmente sobre a admissibilidade/inadmissibilidade do Recurso Excepcional de Revista, o que fará através da análise do Requerimento de Interposição, e não das Alegações deduzidas.

XXVII. Em igual sentido decidiu este Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 18 de Fevereiro de 2012:

“É entendimento da Formação de apreciação preliminar que a sua competência resulta unicamente do disposto nos arts. 671.°, n.° 3, e 672.°, n.° 1, ambos do CPC, ou seja, de que apenas tem competência para a apreciação dos requisitos e pressupostos específicos da revista excepcional''

Se assim não se entender, o que não se admite e apenas por mero dever de patrocínio se concebe,

B.  DO EFEITO DO RECURSO:

XXVIII. Se se considerar que as Alegações de Recurso apresentadas pela Recorrente são admissíveis, o que não se admite e apenas por mero de patrocínio se concebe, nunca poderão ser atribuídas às mesmas efeito suspensivo, contrariamente ao que a Recorrente suplica.

XXIX. As concretas necessidades da Recorrente não se impõem, por motivos lógicos, às normas legais imperativas aplicáveis a esta matéria, em concreto ao disposto no n.º 1 do artigo 676.º do Código de Processo Civil, que dispõe que:

O recurso de revista só tem efeito suspensivo em questões sobre o estado de pessoas.''

XXX. Atento que a questão que se discute nos presentes autos não respeita ao estado de pessoas, nenhum fundamento existe para que se atribua ao Recurso Interposto efeito suspensivo.

XXXI. Diversamente, e a ser admitido o presente Recurso - o que não se admite e apenas por mero dever de patrocínio se concebe - deve ser atribuído ao mesmo efeito devolutivo e, por consequência, ser extraído translado, o que desde já se requer ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 676.º do Código de Processo Civil.

Se assim não se entender, o que não se admite e apenas por mero dever de patrocínio se concebe,

XXXII. se se atribuir ao presente Recurso efeito suspensivo, a Recorrente desde já exige, à luz do previsto no n.º 2 do artigo 676.º e no n.º 2 do artigo 649.º ambos do Código de Processo Civil, que a Recorrente apresente caução no valor de 188.781,19 Euros, ficando tal efeito suspensivo estritamente dependente da prestação de tal caução.

Ao mesmo tempo:

C.  QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO:

XXXIII. Na suas Alegações a Recorrente sindica maioritariamente os seguintes pontos:

•    Meios de prova valorados pelo Tribunal da Relação de Guimarães;

•    O Princípio da Livre Apreciação da Prova.

XXXIV. Apesar de a Recorrente tentar, ardilosamente, invocar a falsidade do inventário realizado e, por consequência, dos documentos redigidos com base no mesmo, a verdade é que, como tem pleno conhecimento, e resultou de forma clara e inequívoca da prova produzida nestes autos, que o que a Recorrida explicou foi que o valor dos bens que existiam no armazém era bastante superior ao constante do inventário efectuado, pelo que o seu dano é muito superior aos 188.781,19 Euros a que Recorrente foi condenada.

XXXV. A Recorrida, em sede de instância da Ilustre Mandatária da Recorrente, de forma directa e verdadeira, quando questionada sobre o valor patrimonial do seu inventário, justificou cabalmente que o seu valor patrimonial efectivo era até superior aquele que se encontrava declarado para efeitos tributários.

XXXVI. Se o valor constante do inventário fosse o que efectivamente existia, a condenação da Recorrente não teria sido no montante de que recorre, mas certamente em valor que exponenciaria o dobro.

A verdade é que,

XXXVII. A Recorrente limita-se a realizar a transcrição de cinco pequenos excertos do depoimento prestado pela Recorrida, os quais denotam uma abordagem descontextualizada e muito redutora do depoimento prestado, tendo por base determinadas expressões isoladas da mesma, não permitindo retirar qualquer ilação que permita abalar de forma decisiva a força probatória do respetivo depoimento. A Recorrente comete o atrevimento de transcrever expressões que não foram declaradas pela parte em sede do seu depoimento, tentando com isso dar todo um outro sentido às suas palavras.

XXXVIII. O relato efetuado pela Recorrida nesse domínio foi mais abrangente e detalhado, tendo inclusivamente sido efetuado mediante sua iniciativa, espontaneamente, o que confere veracidade à globalidade das circunstâncias narradas e ao contexto das mesmas.

XXXIX. A Recorrida foi confrontada pelo Mmº. Juiz a quo e pelos Ilustres mandatários das partes através de diversas insistências com o fito de esclarecer tais afirmações, às quais logrou responder de forma que se revela convincente dadas as circunstâncias de facto que relatou, para concluir, no essencial, que o inventário não contemplava todos os bens/mercadorias existentes à data no armazém, mas que os referidos no mesmo aí existiam. EXISTIAM ERAM MUITOS MAIS DO QUE OS AÍ CONSTANTES.

XL. Tal como a Recorrida referiu por diversas vezes, o valor das existências que foi comunicado/declarado às finanças para efeitos tributários e que consta dos documentos contabilísticos da empresa no referido período correspondia efetivamente a MERCADORIA/MATERIAL ENTÃO EXISTENTE, ainda que pecasse por defeito pois só contemplava as mercadorias que existia “legalmente”.

XLI. Se existe erro na condenação de Recorrente, o que não se admite e apenas por mero dever de patrocínio se concebe, é somente por a mesma não abranger todo o valor do material que existia no armazém, mas apenas aquele que se logrou provar.

XLII. Sem prejuízo, como bem decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães, tanto o depoimento prestado pela Recorrida, como todos os documentos referentes à existência do referido material, dizem respeito a meios de prova sujeitos à livre apreciação do Tribunal.

XLIII. Por essa razão, inclusive no que respeita à certidão emitida pela Autoridade Tributária, que constitui o documento 2 junto com a Petição Inicial, certificando a «Declaração anual com os elementos contabilísticos e fiscais, em sede de IRC, apresentada pela empresa João Maria Alves & Filhos, NIF ....., referente ao ano de 2004 que se anexa à presente certidão de fls. 2 a 12» e ainda que o mesmo não tenha sido concretamente impugnado em sede de contestação, considerou e bem o Tribunal da Relação de Guimarães que tal certificação faz prova plena dos factos que nele são referidos como praticados pela entidade pública respetiva, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora , conforme resulta do disposto no artigo 371.º, n.º 1 do Código Civil (CC).

XLIV. Tal documento apenas poderá fazer prova plena relativamente a terceiros quanto ao núcleo essencial dos factos praticados ou atestados com base na perceção direta da autoridade documentadora, no caso, quanto ao que foi efetivamente declarado em sede de IRC pela referida sociedade, referente ao ano de 2004, bem como quanto aos elementos contabilísticos de suporte que foram apresentados com a mesma. No restante, mostra-se o referido documento sujeito à livre apreciação do Tribunal, por não serem factos abrangidos pela força probatória plena do referido documento, de forma idêntica ao que sucede relativamente aos documentos particulares.

XLV. Acresce que a ora Recorrente  não arguiu na 1.ª instância, em momento oportuno, a falsidade, ainda que parcial do mesmo.

XLVI. No que respeita aos restantes documentos invocados pela Recorrente - balancete de fls. 329-verso a 332, demonstração de resultados de fls. 333, balanço fls. 334-335, mapa de fls. 336-347, estão em causa documentos particulares (artigo 363.º CC) relativamente aos quais a Recorrente não pôs em causa a autoria da letra e da assinatura, tal como estabelece o artigo 376.º, n.º1 CC. Tratando-se de documentos cuja declaração assume natureza essencialmente narrativa ou informativa, os mesmos fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sendo que no que concerne ao seu conteúdo ou aos factos compreendidos na declaração deve entender-se que no contexto dos autos os mesmos valem como elemento de prova a apreciar livremente pelo Tribunal.

XLVII. Estes documentos foram sucessivamente alvo de análise e leitura atenta nas sessões da  Audiência  de   Discussão  e  Julgamento,   tendo  as  várias  testemunhas  sido  confrontadas com o seu teor, tendo-lhe sido conferida a oportunidade para o explicar devidamente. Ou seja, ainda que tal pudesse até ser desnecessário no que tange a alguns documentos - atento o seu carácter probatório pleno [vide certidão emitida pela Autoridade Tributária quando à declaração de IRC da Recorrente de onde consta o valor das suas mercadorias à data de 2004] - toda esta prova documental foi revalidada pelas testemunhas, que a confirmaram.

XLVIII. A decisão do Tribunal de 1.ª instância e do Tribunal da Relação de Guimarães não se sustentou assim somente nos documentos enunciados pela Recorrente, mas na demais prova globalmente produzida. Exemplo disso mesmo é o excerto do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães recorrido que se passa a transcrever:

“ Julgamos, assim, que as circunstâncias invocadas pela recorrente não são suscetíveis de relevar no âmbito da aferição do erro de julgamento invocado, atento o objeto da presente ação e uma vez que o valor considerado pelo Tribunal se estringiu ao valor que resulta efetivamente de tais documentos, foi confirmado pela autora e resultou credivelmente enquadrado pelos depoimentos das testemunhas antes referidas.

Do exposto não decorre qualquer consequência decisiva que permita comprometer a credibilidade e o conteúdo material do depoimento prestado pela autora, pois surge em consonância com os documentos que foram considerados na decisão recorrida e que foram valorados em conjunto com os restantes meios de prova aludidos, entre os quais os depoimentos das testemunhas DD, FF e JJ, todos enquadrados criticamente, nos termos e pelas razões que foram explicitadas na referida decisão, a qual não deixou de valorar a consistência das declarações prestadas em sede de audiência final e a objetividade dos depoimentos.

Note-se, aliás, que a recorrente não baseia a sua impugnação quanto aos factos agora em apreciação de forma direta nos depoimentos destas testemunhas. Com efeito, a recorrente limita-se a defender que tais depoimentos não podem ser considerados para efeitos de fundamentação por considerar que os mesmos estão contaminados pela ilicitude que imputa aos aludidos documentos.

Porém, também aqui se verifica que o Mmº. Juiz a quo valorou tais depoimentos em conjunto ou em correlação com a análise do teor da certidão da AT de fls. 24-29, do balancete de fls. 329-verso a 332, da demonstração de resultados de fls. 333, do balanço de fls. 334-335 e do mapa de fls. 336-347 e não pelo conhecimento que obtiveram por força de tais documentos.

Ora, depois de ouvirmos as declarações prestadas em audiência final pelas testemunhas DD, FF e GG afigura-se manifesto que a razão de ciência invocada pelas testemunhas não emerge do conhecimento obtido através de tais documentos ainda que o conhecimento revelado de forma autónoma por cada uma das referidas testemunhas, quando em confronto com o teor dos aludidos documentos, tenha permitido ao Tribunal a quo emitir um juízo de suficiente adequação e consonância para dar como provados os factos agora em referência.

Mais se verifica que de tais depoimentos não resulta qualquer constatação relevante que nos permita divergir da apreciação feita pelo Tribunal a quo a propósito da credibilidade e conteúdo material de tais declarações, de resto totalmente compatíveis com a versão uniforme e consistente apresentada pela autora AA em sede de depoimento de parte, nos exatos termos que foram devidamente enunciados na motivação da decisão da matéria de facto constante da decisão recorrida.”

XLIX. Não existiu assim qualquer violação por parte do Tribunal da Relação do Porto na livre apreciação da prova que realizou, atento que sustentou a sua decisão numa apreciação global dos meios de prova existentes tal como lhe era exigido, pelo que deve manter-se na íntegra a decisão proferida.

L. Veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Fevereiro de 2019:

“Se a fundamentação não viola o princípio da legalidade das provas e da livre apreciação da prova, estribando-se em provas legalmente válidas e valorando-as de forma racional, lógica, objectiva, e de harmonia com a experiência comum, não pode concluir-se que a mesma prova gera factos incertos, que implique dúvida razoável que afaste a valoração efectuada pelo tribunal para que deva alterar-se a decisão de facto recorrida, sendo por conseguinte, lícita e válida a decisão de facto.”[5]

Concomitantemente,

LI. no que concerne à falta de entrega dos bens por parte da Recorrente, logicamente que essa questão já foi definitivamente decidida pelo Tribunal da Relação e Guimarães, pelo que não pode mais ser sindicada. Já ficou claramente provado nestes autos que a Recorrente nunca entregou à Recorrida os bens de que ilegitimamente se apropriou, conforme aliás resulta do seu depoimento a partir do tempo 00:16:15 até ao tempo 00:20:03 do depoimento desta parte,

LII. o que foi valorado pelo Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão recorrido:

“A declarante /ré BB, por seu turno, acabou por admitir expressamente no seu depoimento, no que releva para a concreta matéria de facto em apreciação, ter retirado parte dos bens que estavam no armazém quando o imóvel lhe foi entregue em 2004 e que os transportou para o estabelecimento de venda de materiais de construção que possuía em Vilarandelo, reconhecendo que muitos desses bens ficaram nesse estabelecimento e que, como tal, nunca voltaram para o armazém do ........

MAIS RECONHECEU QUE TAMBÉM NUNCA  OS  DEVOLVEU À  AUTORA, circunstâncias que,  por si só,   afastam  a  modificação  da  decisão  de facto preconizada pela apelante.

Por fim,

LIII. por esta ordem de razões, e por economia processual, se escusará a ora Recorrida de se pronunciar sobre a questão do alegado abuso de direito, de tão simples que é a sua apreciação e de tão notória que é a sua irrelevância para o presente Recurso, atenta a excepcionalidade do Recurso de Revista.

LIV. Ainda assim, atento que a Recorrente nem tão pouco justifica concretamente no que sustenta o abuso de direito que considera existir, remete-se para todo o constante do Acórdão do Tribunal de Guimarães recorrido sobre tal matéria, concluindo-se em conformidade com o aí decidido.

Do exposto resulta que,

LV. deve o Recurso apresentado ser julgado improcedente, mantendo-se tal qual a decisão constante do Acórdão recorrido, só assim se fazendo a SÃ E COSTUMEIRA JUSTIÇA!»

8. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


***

II.  Questão prévia da inadmissibilidade do recurso interposto pela ré, suscitada pela autora/recorrida nas suas contra alegações, com fundamento na existência de dupla conforme.

Importa, assim, indagar se assiste razão à autora, tendo, para tanto em conta que, conforme resulta do disposto no art. 671º, nº 3 do CPC, a dupla conforme, como circunstância de irrecorribilidade da revista, afere-se pela confirmação da decisão, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.

E a este respeito diremos, desde logo, que  se é certo ter o acórdão recorrido confirmado, por unanimidade e sem fundamentação essencialmente diferente, a  sentença  proferida pelo Tribunal da 1ª Instância que julgou  a ação procedente e, consequentemente,  condenou a ré, BB a pagar à autora, AA, a quantia de 188.781,19€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento,  certo é também  que a ré fundamenta o recurso de revista  no erro de aplicação ou da interpretação  da lei processual a respeito da decisão da matéria de facto, pelo  Tribunal da Relação, imputando-lhe a violação do disposto no art. 607º, nº 5 do CPC, no que respeita ao princípio da livre apreciação das provas e ao valor probatório a atribuir às declarações de parte da autora e aos documentos, pelo que, nesta parte,  não se verifica uma conformidade decisória obstativa do recurso de revista[6].

E ainda que, quanto a estas questões concernentes à decisão da matéria de facto, a ré  tenha pugnado pela admissibilidade do recurso, a título excecional, com o fundamento previsto no art. 672º, nº1. al. a) do CPC, a verdade é que, tratando-se de questões  que escapam  à figura  da dupla conforme, as mesmas só podem ser objeto de recurso de revista nos termos gerais (cfr. arts. 672º, nº1, 671º, nº 3 e 674º, nº1, al. b) e nº 3, todos do CPC).

Assim sendo e porque de harmonia com o disposto no art. 641º, nº 5 do CPC, a decisão que admitiu o recurso como sendo de revista, a título excecional, não vincula este Tribunal Superior, julga-se improcedente a questão prévia suscitada pela autora/recorrida, nada obstando, nesta parte,  ao conhecimento da revista interposta pela ré, nos termos gerais.


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 Considerando, porém, ter a recorrente interposto  recurso de revista a título  excecional quanto à questão de mérito, nos termos do art. 672º, nº1 al. a), do CPC  e uma vez  verificados os requisitos da dupla conformidade  de decisões, serão os  autos, oportunamente,  apresentados aos Exmºs  Senhores Juízes Conselheiros que integram a Formação a que alude o art. 672º, nº 3 do CPC, a fim de que possa ser proferida decisão acerca do pressuposto  invocado pela recorrente.


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III. Delimitação do objeto do recurso

Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões  que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[7].

Assim, a esta luz, a única questão a  decidir consiste em saber se houve erro na apreciação da prova.


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III. Fundamentação

3.1. Fundamentação de facto

Factos provados:

1. Pela ap. 09/851119, afigura-se registado o contrato da sociedade João Maria & Filhos, Lda, com o objecto de comércio a retalho de materiais de construção e construção civil, com o capital de 1.800.000$00 e as quotas de: 1.440.000$00 de CC; 80.000$00 de DD; 180.000$00 de AA.

2. Pela ap. 06/010119, afigura-se registada a transmissão a favor de CC e AA da quota de 1.440.000$00 pertencente a DD.

3. No dia 19.3.2002, lavrou-se escritura pública com a epígrafe “Redenominação Doações de Quotas e Alteração Parcial ao Pacto”, subscrita por FF na qualidade de procurador de CC, como primeiro outorgante, e AA, como segunda outorgante, no âmbito da qual o primeiro outorgante declarou, em nome do seu constituinte, doar à segunda outorgante a quota de €897,84 e ainda a parte da quota que possuía em compropriedade no valor de €7.182,69, com referência à sociedade indicada em 1).

4. No dia 8.6.2004, AA, como primeira outorgante, e BB, como segunda outorgante, subscreveram um escrito com a epígrafe “”Contrato-Promessa de Compra e Venda”, consignando-se, designadamente, que a primeira outorgante declarava prometer vender à segunda outorgante uma parcela de terreno com a área de 3.692 m2, onde se encontrava implantado um armazém com a área de 1.182,27 m2, a destacar do prédio rústico sito no lugar do ......., freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo 559 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º ….. /…..

5. No circunstancialismo referenciado em 4), a autora AA entregou à ré BB a parcela e o armazém sobreditos.

6. No circunstancialismo mencionado em 4) e 5), encontravam-se recolhidos no sobredito armazém diversos materiais de construção civil designadamente, bacias sanitárias e respectivos tanques, lavatórios, blocos de cimento, prateleiras metálicas, placas de revestimento, latas de tinta, torneiras, saboneteiras, pincéis, picaretas, tubos PVC, azulejos, mosaicos, telhas, pregos, material de carpintaria, equipamentos de instalações eléctricas, maquinaria de construção civil, no valor global de €188.781,19 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e oitenta e um euros e dezanove cêntimos).

7. Os materiais citados em 6) eram detidos pela sociedade João Maria & Filhos, Lda desde data não concretamente apurada, anterior ao ano de 2002, com a convicção de exercer um direito próprio de proprietária, em sede do armazém onde a mesma exercia a sua actividade comercial de comércio a retalho de materiais de construção civil.

8. Após o enunciado em 4) e 5), durante o ano de 2004, a ré Maria Amália retirou do predito armazém os materiais de construção civil indicados em 6).

9. Em 4.12.2005, a Autora AA remeteu uma missiva para a Ré BB, consignando, designadamente, que “(…) serve a presente para reiterar a minha decisão de resolver o contrato promessa entre nós celebrado em 8 de Junho de 2005, e, de forma expressa, interpelar V. Exa. para, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da recepção da presente missiva, restituir o imóvel prometido vender, no estado em que o mesmo se encontrava à data da celebração do referido contrato promessa, incluindo, portanto, o armazém nele construído e, bem assim, os materiais e mercadorias nele armazenados naquela data.”

10. No âmbito da acção de processo ordinário n.º 450/06.9TB… intentada por AA contra BB, que correu termos no Juízo Local Cível de …., do Tribunal Judicial da Comarca de ….., por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e transitado em julgado em 18.3.2013, decidiu-se, designadamente, considerar o contrato-promessa referido em 4) nulo e condenar a Ré a restituir à Autora a parcela de terreno em causa e o armazém nela construído.

11. Em 25 de Outubro de 2012, foi publicado pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa o Aviso respeitante ao início do procedimento administrativo de dissolução da sociedade João Maria Alves & Filhos, Lda.

12. Em 17 de Julho de 2013, efectuou-se o registo da dissolução e encerramento da liquidação da antedita sociedade.


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Factos não provados:

13. Em finais do ano de 2011, a ré entregou à autora os materiais de construção civil referenciados em 6).


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3.2. Fundamentação de direito

3.2.1. Conforme já se deixou dito, o objeto do presente recurso prende-se unicamente   com a questão de  saber se  houve erro na apreciação da prova, sustentando a ré/recorrente, a este respeito, que  o  Tribunal da Relação ao manter como provada a factualidade  constante dos  pontos 6, 7 e 8  dos factos provados e  como não provada a factualidade vertida no ponto 13 dos factos  não provados, violou quer o valor probatório pleno das declarações de parte e dos  documentos juntos as autos, quer  o princípio  da livre apreciação das provas, delas extraindo uma juízo ilógico.


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No caso em apreço,  a sentença proferida pela 1ª Instância,  considerou  provados  os factos constantes dos pontos 6,7 e 8  e deu como não provados os factos vertidos no ponto 13.

Por sua vez, o Tribunal da Relação, no âmbito da  apreciação da impugnação desta mesma factualidade e após empreender uma análise crítica dos elementos de prova que estiveram na  base daquelas respostas,  julgou improcedente  a pretensão da ora recorrente de que os factos  constantes dos pontos 6, 7 (este último apenas quanto ao valor mencionado no ponto 6.º para o qual remete o ponto em causa ) e 8 dos pontos fossem  dados como não  provados e de que os factos vertidos no ponto 13 fossem considerados provados e  decidiu manter aquela  decisão do Tribunal de 1ª Instância com base na seguinte  fundamentação, que se transcreve apenas nas partes que consideramos relevantes:  

« No que concerne à impugnação aludida em i) e ii) supra, reportada, respetivamente, aos pontos 6.º e 7.º dos “factos provados” - este último apenas quanto ao valor mencionado no ponto 6.º para o qual remete o ponto em causa -, que a apelante pretende se considerem como não provados, decorre da motivação da sentença recorrida que a decisão relativa à indicada matéria de facto se baseou, no essencial, no seguinte:

«No que se atem aos factos 6) a 8), o Tribunal estribou-se no depoimento da Autora AA e nas declarações das testemunhas DD, FF e GG nos termos sobreditos, em correlação com a aquilatação da certidão da AT de fls. 24-29, do balancete de fls. 329-verso a 332, da demonstração de resultados de fls. 333, do balanço de fls. 334-335 e do mapa de fls. 336-347, emitindo-se um juízo de comprovação de que, no circunstancialismo mencionado em 4), encontravam-se recolhidos no sobredito armazém diversos materiais de construção civil no valor de 188.781,19€, os quais eram possuídos pela sociedade João Maria & Filhos, Lda e que os mesmos foram retirados pela Ré no ano de 2004

Quanto à discordância manifestada relativamente a esta matéria verifica-se que a recorrente alude ao depoimento de parte prestado pela autora AA, reportando-se para o efeito a cinco pequenos excertos do referido depoimento, com indicação das respetivas passagens da gravação, resultando dos fundamentos enunciados a propósito das mesmas que a apelante pretende desvalorizar os valores apresentados em sede de Autoridade Tributária pela sociedade “João Maria Alves & Filhos” e, correspondentemente, os valores constantes do balancete de fls. 329-verso a 332, da demonstração de resultados de fls. 333, o balanço de fls. 334-335 e o mapa de fls. 336-347, para concluir que tais dados são fictícios ou falsificados. Em decorrência de tal entendimento, alega que todos os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, concretamente das testemunhas DD, FF, HH, II e JJ não podem ser considerados para efeitos de fundamentação por considerar que tais depoimentos estão contaminados pela ilicitude que imputa aos aludidos documentos. Por último, refere-se ainda a apelante ao seu próprio depoimento de parte, reportando-se para o efeito a dois pequenos excertos do referido depoimento, com indicação das respetivas passagens da gravação, dos quais entende resultar a afirmação perentória da própria ré/recorrente no sentido de que relativamente ao valor de € 188.781,19 «de maneira nenhuma havia lá material existente com esse valor».

No âmbito probatório em apreciação estamos perante meios de prova sujeitos à livre apreciação do Tribunal. Assim, mesmo no que concerne à certidão emitida pela Autoridade Tributária, que constitui o doc. 2 junto com a petição inicial, certificando a «Declaração anual com os elementos contabilísticos e fiscais, em sede de IRC, apresentada pela empresa João Maria Alves & Filhos, NIF ....., referente ao ano de 2004 que se anexa à presente certidão de fls. 2 a 12» e ainda que o mesmo não tenha sido concretamente impugnado em sede de contestação, verifica-se que tal certificação faz prova plena dos factos que nele são referidos como praticados pela entidade pública respetiva, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora[8], conforme resulta do disposto no artigo 371.º, n.º1 do Código Civil (CC). Por aqui se vê que tal documento apenas poderá fazer prova plena relativamente a terceiros quanto ao núcleo essencial dos factos praticados ou atestados com base na perceção direta da autoridade documentadora, no caso, quanto ao que foi efetivamente declarado em sede de IRC pela referida sociedade, referente ao ano de 2004, bem como quanto aos elementos contabilísticos de suporte que foram apresentados com a mesma. Em tudo o mais, mostra-se o referido documento sujeito à livre apreciação do Tribunal, por não serem factos abrangidos pela força probatória plena do referido documento, de forma idêntica ao que sucede relativamente aos documentos particulares. Acresce que a ora recorrente/ré, não arguiu na 1.ª instância, em momento oportuno, a falsidade, ainda que parcial, do referido documento.

Tal como refere Luís Filipe Pires de Sousa[9], ainda que a propósito da declaração de IRS apresentada para efeitos fiscais, «a declaração de IRS corresponde a um documento particular que tem como declarante o contribuinte e como declaratário o fisco, cujos factos considerar-se provados apenas entre o contribuinte e o fisco.

No que concerne aos restantes documentos em apreciação - balancete de fls. 329-verso a 332, da demonstração de resultados de fls. 333, do balanço de fls. 334-335 e do mapa de fls. 336-347 -, estão em causa documentos particulares (artigo 363.º CC) relativamente aos quais não vem posta em causa a autoria da letra e da assinatura, pelo que, tal como estabelece o artigo 376.º, n.º1 CC e tratando-se de documentos cuja declaração assume natureza essencialmente narrativa ou informativa, os mesmos fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor sendo que relativamente ao seu conteúdo ou aos factos compreendidos na declaração deve entender-se que no contexto dos autos os mesmos valem como elemento de prova a apreciar livremente pelo Tribunal.

Como tal, resulta manifesto que as referências feitas pela recorrente em sede de alegações de recurso, a propósito da alegada desconformidade dos dados compreendidos no conteúdo de tais documentos tendo por base o depoimento prestado pela autora, é suscetível de poder relevar apenas em sede de apreciação ou valoração do teor probatório dos mesmos no conjunto dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do Tribunal mas nunca em sede de ilicitude ou de proibições de prova[10], que no caso não têm aplicação.

Passando então à reapreciação do meio de prova em que a recorrente baseia a discordância relativa à impugnação da decisão da matéria de facto no que concerne aos pontos em apreciação - concretamente o depoimento de parte prestado pela autora AA - verifica-se que tal depoimento foi oportunamente ponderado pelo Tribunal a quo com a perceção que só a imediação permite e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. E, neste domínio, importa considerar que a necessária ponderação dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova implica que «o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados»[11].

Ainda que se constate através da audição integral da gravação do depoimento prestado pela autora AA - na sessão da audiência final que teve lugar a 26 de outubro de 2018 - que o âmbito material do depoimento prestado pela mesma compreende, no essencial, as concretas passagens vertidas nas transcrições que foram reproduzidas em sede de alegações de recurso como sendo relevantes para a pretendida alteração, certo é que das referidas declarações, quando analisadas integralmente e por confronto com a restante prova produzida, não resulta qualquer constatação relevante que nos permita divergir da análise crítica e ponderada de toda a prova produzida feita pelo Tribunal a quo a propósito da concreta matéria de facto agora em apreciação. Mais se verifica que a versão dos factos apresentada pela autora foi narrada de forma uniforme e coerente, não se eximindo a responder às questões formuladas de uma forma que nos pareceu espontânea e convincente, nem sendo detetadas quaisquer circunstâncias que permitam infirmar as afirmações que produziu perante o Tribunal a quo. Por outro lado, as referências agora enunciadas pela recorrente nas respetivas alegações de recurso, mediante a transcrição de cinco pequenos excertos do relativamente longo depoimento prestado pela autora, denotam uma abordagem descontextualizada e muito redutora do depoimento prestado, tendo por base determinadas expressões isoladas da mesma, não permitindo retirar qualquer ilação que permita abalar de forma decisiva a força probatória do respetivo depoimento. Assim, o relato efetuado pela autora AA foi nesse domínio mais abrangente e detalhado, tendo inclusivamente sido efetuado mediante sua iniciativa, espontaneamente, o que confere veracidade à globalidade das circunstâncias narradas e ao contexto das mesmas. Por outro lado, a referida depoente foi confrontada pelo Mmº. Juiz a quo e pelos Ilustre mandatários das partes através de diversas insistências no sentido de esclarecer tais afirmações, às quais logrou responder de forma que se revela convincente dadas as circunstâncias de facto que relatou, para concluir, no essencial, que o inventário não contemplava todos os bens/mercadorias existentes à data no armazém. Porém, tal como referiu por diversas vezes, o valor das existências que foi comunicado/declarado às finanças para efeitos tributários e que consta dos documentos contabilísticos da empresa no referido período correspondia efetivamente a mercadoria/material então existente, ainda que pecasse por defeito pois só contemplava as mercadorias que existiam “legalmente”.

De resto, observa-se, a propósito, que a testemunha FF, que foi sócio da sociedade prestadora de serviços de contabilidade à empresa João Maria Alves & Filhos até meados do ano de 2002 - tendo explicitado em termos objetivos quer a atividade da empresa, quer as circunstâncias atinentes ao acervo de existências plasmado no mapa de fls. 336-347 (confirmando perentoriamente a sua existência e o contexto temporal em que foi elaborado, já após o falecimento do anterior sócio-gerente, DD), no balancete de fls. 329-verso a 332, na demonstração de resultados e balanço de fls. 333-335, mediante confronto com os mesmos documentos, em consonância com o valor global ínsito na declaração de IRC do ano de 2004 -, reconheceu que aquela empresa ainda tinha mais bens do que aqueles que estavam descritos no “inventário”, referindo essencialmente “coisas mais antigas” mas com valor. Complementarmente, esclareceu, mediante confronto com os documentos contabilísticos juntos aos autos, que o valor das existências/mercadorias deve corresponder ao “valor de fatura”, ou seja, ao valor de compra menos o IVA, o que confere, a nosso ver, verosimilhança às declarações prestadas pela autora quanto às circunstâncias narradas a propósito do valor que foi comunicado às finanças.

Julgamos, assim, que as circunstâncias invocadas pela recorrente não são suscetíveis de relevar no âmbito da aferição do erro de julgamento invocado, atento o objeto da presente ação e uma vez que o valor considerado pelo Tribunal se restringiu ao valor que resulta efetivamente de tais documentos, foi confirmado pela autora e resultou credivelmente enquadrado pelos depoimentos das testemunhas antes referidas. Do exposto não decorre qualquer consequência decisiva que permita comprometer a credibilidade e o conteúdo material do depoimento prestado pela autora, pois surge em consonância com os documentos que foram considerados na decisão recorrida e que foram valorados em conjunto com os restantes meios de prova aludidos, entre os quais os depoimentos das testemunhas DD, FF e JJ, todos enquadrados criticamente, nos termos e pelas razões que foram explicitadas na referida decisão, a qual não deixou de valorar a consistência das declarações prestadas em sede de audiência final e a objetividade dos depoimentos.

[…]

Daí que se entenda que os argumentos utilizados pela ora recorrente no sentido de desvalorizar o relevo probatório do depoimento prestado pela autora AA e, por via deste, da certidão da AT de fls. 24-29, do balancete de fls. 329-verso a 332, da demonstração de resultados de fls. 333, do balanço de fls. 334-335 e do mapa de fls. 336-347, não se revelam suficientemente idóneos para abalar o relevo probatório que deles efetivamente resulta.

A recorrente/ré requer ainda seja reapreciado o depoimento que prestou em sede de audiência final, reportando-se para o efeito a dois pequenos excertos do referido depoimento, com indicação das respetivas passagens da gravação, dos quais entende resultar a afirmação perentória no sentido de que relativamente ao valor de € 188.781,19 «de maneira nenhuma havia lá material existente com esse valor». Ainda assim, procedemos à audição integral da gravação do depoimento prestado pela ré, confirmando-se que relativamente aos bens móveis/mercadorias existentes no interior do armazém, e respetivo valor, não logrou a referida declarante prestar qualquer esclarecimento credível e objetivamente circunstanciado. A este propósito, justifica-se que na motivação da decisão recorrida se tenha sublinhado a inconsistência das declarações produzidas pela ré em audiência final, desde logo porque «intentou enxertar a tese frouxa de que as mercadorias que estavam acondicionadas no armazém eram quantitativamente residuais, o que se antolhou manifestamente implausível (i.e., em função do propugnado pela Ré, não se vislumbraria qualquer “contra-indicação” para que o contrato-promessa não explicitasse a matéria concernente aos materiais de construção civil, inferindo-se, assim, que respectiva omissão é ostensivamente sugestiva da “complexidade” valorativa-quantitativa do acervo de mercadorias), sendo que a Ré se configurou incapaz de proceder a uma descrição minimamente coerente das mesmas e de emanar nódulos fácticos passíveis de fundar tal asserção, enredando-se num manto de inexorável insubsistência explicativa».

Entendemos, assim, que os concretos meios de prova indicados pela apelante como relevantes para a alteração da decisão da matéria de facto contida na decisão recorrida no que concerne à impugnação aludida em i) e ii) supra, reportada, respetivamente, aos pontos 6.º e 7.º dos “factos provados” - não permitem infirmar de forma decisiva a valoração que a propósito foi feita pelo Tribunal a quo, a qual se afigura acertada e absolutamente adequada à prova produzida.

[…]

Ora, feita a reapreciação crítica e concatenação de todos os elementos de prova produzidos e juntos aos autos julgamos que os mesmos permitem formular uma convicção idêntica à do Tribunal a quo no que concerne ao juízo de verosimilhança suficiente para sustentar uma adequada confirmação das questões de facto enunciadas no âmbito do ponto 6.º dos “Factos provados”, devendo o mesmo manter-se na matéria de facto provada.

Tal constatação impõe que se mantenha também a decisão recorrida quanto ao ponto 7.º dos “Factos provados”, porquanto, relativamente a este último, foi impugnado apenas quanto ao valor mencionado no ponto 6.º para o qual remete o ponto em causa.

Pelo exposto, entendemos que não existe erro de julgamento no que respeita aos factos enunciados nos pontos 6 e 7 da matéria de facto provada.

Defende ainda a apelante que deverá ser considerado como não provado o ponto 8.º dos “factos provados” - «Após o enunciado em 4) e 5), durante o ano de 2004, a ré Maria Amália retirou do predito armazém os materiais de construção civil indicados em 6)».

[…]

Quanto à discordância manifestada relativamente a esta matéria verifica-se que a recorrente alude ao seu próprio depoimento de parte, reportando-se para o efeito a excertos do referido depoimento, com indicação das respetivas passagens da gravação.

Pretende ainda a apelante se reaprecie o depoimento da testemunha MM, o que foi efetuado, dele se não extraindo qualquer elemento relevante para efeitos de contra-prova do referido facto.

[…]

A declarante/ré BB, por seu turno, acabou por admitir expressamente no seu depoimento, no que releva para a concreta matéria de facto em apreciação, ter retirado parte dos bens que estavam no armazém quando o imóvel lhe foi entregue em 2004 e que os transportou para o estabelecimento de venda de materiais de construção que possuía em Vilarandelo, reconhecendo que muitos desses bens ficaram nesse estabelecimento e que, como tal, nunca voltaram para o armazém do ........ . Mais reconheceu que também nunca os devolveu à autora, circunstâncias que, por si só, afastam a modificação da decisão de facto preconizada pela apelante.

Improcede, assim, a impugnação da decisão de facto, na parte em apreciação.

Por último, alega a apelante que deverá ser considerado provado o ponto 13.º dos “factos não provados” - «Em finais do ano de 2011, a ré entregou à autora os materiais de construção civil referenciados em 6)».

Quanto à discordância manifestada relativamente a esta matéria verifica-se que a recorrente alude ao seu próprio depoimento de parte, reportando-se para o efeito a excertos do referido depoimento, com indicação das respetivas passagens da gravação.

Pretende ainda a apelante se reaprecie o depoimento da testemunha MM, o que foi efetuado, dele se não extraindo qualquer elemento ou esclarecimento relevante que imponha se considere verificado o facto em apreciação.

A ré BB, por seu turno, acabou por admitir ter retirado parte dos bens que estavam no armazém quando o imóvel lhe foi entregue em 2004 e que os transportou para o estabelecimento de venda de materiais de construção que possuía em Vilarandelo, reconhecendo que muitos desses bens ficaram nesse estabelecimento e que, como tal, nunca voltaram para o armazém do ....... . Mais reconheceu que também nunca os devolveu à autora.

Tal constatação impõe que se mantenha também a decisão recorrida quanto ao concreto ponto 13.º dos “Factos não provados”, aqui impugnado pela recorrente.

Em consequência, improcede a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre os factos vertidos em 1.1. e 1.2. supra ».

Insurge-se a recorrente contra esta decisão, persistindo na defesa de que, tendo a autora, AA, em sede de audiência de discussão e julgamento, afirmado de forma livre e consciente que: “ (…) O meu pai até dois livros de faturas tinha”; “Havia faturas legais e outras ilegais”; “O meu pai não era uma pessoa muito séria”; “ O meu pai comprava muito material sem ser faturado”; “ Eu era obrigada a fazer o inventário e tínhamos que estar sempre a falsificar o Inventário”, tais declarações revestem-se de força probatória plena, sobrepondo-se, por isso, à força probatória, quer  da  certidão da Autoridade Tributária  junta a fls. 24-29 ( doc. nº 2  junto com a petição inicial ) – que, não obstante tratar-se de um documento autêntico  só  goza de força probatória plena  relativamente ao que foi declarado pela sociedade  “João Maria Alves & Filhos” em sede de IRC, mas  já não  quanto à veracidade dessas  declarações - , quer do balancete de fls. 329-verso a 332, da demonstração de resultados de fls. 333, do balanço de fls. 334-335 e do mapa de fls. 336-347, que, na qualidade de meros documentos particulares, estão sujeitos  à livre convicção  do julgador.

E porque  assim é, impõe-se  concluir,  ante as referidas declarações da autoras,  que os valores apresentados em sede de Autoridade Tributária pela sociedade “João Maria Alves & Filhos” e constantes da  certidão da Autoridade Tributária  junta a fls. 24-29, bem como os valores constantes do balancete de fls. 329-verso a 332, da demonstração de resultados de fls. 333, do balanço de fls. 334-335 e do mapa de fls. 336-347, são fictícios ou falsificados,  pelo que a valoração destes meios de prova, para além de ilógica, viola o princípio  da livre apreciação  da prova, que tem como limite os princípios  da legalidade, da confiança e da segurança jurídica.

   Vejamos, então, se lhe assiste razão, tendo em conta que,  no que concerne  à reapreciação da decisão de facto, incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC, em ordem a verificar a ocorrência de erro de julgamento.

E que, nesta matéria,  não pode este Tribunal  de revista imiscuir-se na valoração da prova feita pelo Tribunal da Relação, segundo o critério da sua  livre e prudente convicção, competindo-lhe apenas  sindicar o erro na livre apreciação das provas, a menos que, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, ou ainda quando aquela apreciação ostente juízo de presunção judicial ofensivo  de  qualquer norma legal, revelador de manifesta ilogicidade  ou assente em   factos não provados,  situações em que nos defrontámos  com verdadeiros erros de direito que, nesta perspetiva, se integram também na esfera de competência do Supremo[12].

Ora, a este respeito, diremos, desde logo, na esteira do Acórdão do STJ, de 29.10.2019 ( processo nº 1012/15.5T8VRL-AU.G1.S2)[13], que não se verificando, no caso dos autos, os requisitos  exigidos pelo art. 463º, do CPC, aplicável às declarações de parte  por força do disposto no art. 466º, nº 2 do mesmo código, para atribuir a pretendida  força probatória plena às declarações de parte da autora, as mesmas reconduzem-se a um simples elemento probatório a apreciar segundo o prudente critério do julgador.   

Vale isto por dizer,  como já se afirmou no Acórdão do STJ, de  05.12.2019 ( processo nº 13951/16.1T8LSB.L2.S1)[14], que, inscrevendo-se a atividade de valoração das declarações de parte ( quer quando afirme factos favoráveis  ou quando reconheça realidades que lhe sejam desfavoráveis), no segmento em que não constituem confissão, no âmbito da livre apreciação da prova pelo Tribunal da Relação, tal como resulta do disposto no art.  466º, nº 3, do CPC, arredada fica a possibilidade de formulação, por parte do STJ, de quaisquer juízos de valor acerca da livre convicção formada pelo Tribunal da Relação sobre este meio de prova, designadamente  sobre a existência de eventual erro na sua valoração.   

Daí que,  contrariamente ao defendido pela recorrente, não se vê que se possa atribuir às referidas declarações maior valor probatório do que aos documentos em causa -  certidão da Autoridade Tributária  junta a fls. 24-29, balancete de fls. 329-verso a 332, demonstração de resultados de fls. 333, o balanço de fls. 334-335 e  mapa de fls. 336-347 – que, no que concerne aos valores deles constantes e conforme o decidido no acórdão recorrido, valem também como meios de prova sujeitos ao regime de livre apreciação, a valorar no contexto das demais provas, carecendo, por isso, este Supremo Tribunal de poder para sindicar a convicção formada pelo Tribunal da Relação.

E se é certo que, como já dizia o Professor  Alberto dos Reis[15],  “prova livre”, não significa prova arbitrária, querendo, antes dizer,  «  prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei », a verdade é que, considerando o despacho de fundamentação, não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha infringido qualquer norma legal probatória expressa, nem tenha incorrido em raciocínio manifestamente ilógico ou contrário às regras da experiência, carecendo, por isso de fundamento, a invocada violação  do critério  da livre e prudente apreciação da prova, genericamente editado  no nº 5 do art. 607º da CPC e dos princípios  da  legalidade, da confiança e da segurança jurídicas.

Acresce ainda, contrariamente ao afirmado pela recorrente, não se detetar  a existência de qualquer dúvida  na formação da  convicção  do Tribunal sobre a realidade dos factos impugnados.

Termos em que  improcede, quanto a este segmento, o recurso interposto pela ré.


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Considerando, porém, ter a recorrente interposto  recurso de revista a título  excecional quanto à questão de mérito, nos termos do citado art. 672º, e uma vez  verificados os requisitos da dupla conformidade  de decisões, serão os  autos apresentados aos Exmºs  Senhores Juízes Conselheiros que integram a Formação a que alude o art. 672º, nº 3 do CPC, a fim de que possa ser proferida decisão acerca dos pressupostos  invocados pela recorrente.


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IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em negar, neste segmento, a revista.


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Tornada definitiva  a presente decisão, apresente-se os autos aos Exmºs Juízes Conselheiros que integram a Formação a que alude o art. 672º, nº 3 do CPC, a fim de que  possa ser proferida decisão acerca dos pressupostos  da revista excecional invocados pela  recorrente.


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Supremo Tribunal de Justiça,  14 de julho de 2020

Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exmª  Senhora Conselheira  Catarina Serra e do Exmº Senhor Conselheiro Bernardo Domingos, que compõem este Coletivo.

Maria Rosa Oliveira Tchin

Catarina  Serra

José Manuel Bernardo Domingos

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[1] Disponível em www.dgsi.pt proferido no âmbito do processo n.º 501/14.3T8PVZ.E1.S1, em que foi Relator Bettencourt de Faria.

[2] Disponível em www.dgsi.pt proferido no âmbito do processo n.º 3043/11.5TBSTS.P1.S1, em que foi Relator Bettencourt de Faria.

[3] Disponível em www.dgsi.pt., proferido no âmbito do processo n.º 89382/14.2YIPRT.C1.S1, em que foi Relator Bettencourt de Faria.

[4] Disponível em www.dgsi.pt proferido no âmbito do processo n.º 1012/15.5T8VRL-AU.G1.S2, em que foi Relatora Graça Amaral.

[5] Disponível em www.dgsi.pt proferido no âmbito do processo n.º 1012/15.5T8VRL-AU.G1.S2, em que foi Relatora Graça Amaral.
[6] Neste sentido, cfr. Abrantes Geraldes, in, “ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª ed., 2018, pág. 366 e  a 368 e jurisprudência do STJ aí mencionada.
[7] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente.
[8] Também a força probatória das informações oficiais da AT mostra-se especialmente regulada no artigo 76.º da LGT em termos em tudo idênticos aos previstos para os documentos autênticos (neste sentido, cfr., por todos, o Ac. TCAN de 23-05-2019 (relatora: Maria do Rosário Pais), p. 02673/18.9BEPRT acessível em www.dgsi.pt.

[9] Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, Coimbra, Almedina, 2013, 2.ª edição, p. 176.

[10] Sobre a possibilidade de aplicação do artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa – que comina com a nulidade todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações - formalmente previsto para o processo penal, aos meios de prova em processo civil, cfr., por todos, o Acórdão deste Tribunal da Relação, de 16-02-2012 (relator: José Rainho), p. 435234/09.8YIPRT-A.G1 acessível em www.dgsi.pt.

[11] Neste sentido, cfr. por todos, o Ac. TRG de 30-11-2017 (relator: António Barroca Penha) p. 1426/15.0T8BGC-A.G1, disponível em www.dgsi.pt.

[12] Neste sentido, cfr. Abrantes Geraldes, in, “Recursos  no Novo Código de Processo Civil”, 2018- 5ª Edição, pág.432. 
[13] Acessível in wwwdgsi.pt/stj.

[14] Relatado pela ora relatora e subscrito pela Senhora Conselheira Catarina Serra, ora Adjunta. No mesmo sentido, cfr.  Acórdão do STJ, de  07.02.2019 ( processo nº 2200/08.6TBFAF-A.G1.S1), ambos acessíveis in wwwdgsi.pt/stj.
[15] In “ Código de Processo Civil Anotado”, reimpressão, vol. IV, pág. 570.