Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036153 | ||
| Relator: | BRITO CAMARA | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL REQUISITOS FUNDAMENTAÇÃO BOM COMPORTAMENTO OMISSÃO IRREGULARIDADE SENTENÇA PENAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199710290003333 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E MORA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PÁGS408-409 NOTA1. A VARELA IN RLJ ANO123 PÁG209. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o arguido negado a prática dos factos que lhe eram imputados e subsidiariamente alegado o seu bom comportamento anterior e a sua modesta condição económica, e no acórdão e no respectivo relatório, tal como prescreve o n. 1 do artigo 374 do CPP, se narrou que o arguido contestou a acusação e se acrescentou que ali negou os factos em causa mas não se faz referência ao seu bom comportamento anterior alegado e nem nos factos provados nem nos não provados se encontra, alguma referência a tal comportamento de modo explícito ou implícito, a omissão no relatório da sentença daquela indicação sumária constitui mera irregularidade que deveria ter sido arguida pelo arguido, na audiência, logo a seguir à leitura da sentença e declaração do Juiz-Presidente, ao encerrar a mesma audiência, tal como resulta dos artigos 374 n. 1, 118 n. 1 e n. 2 e 123 n. 1, todos do CPP. II - A falha do tribunal ao omitir a investigação do bom comportamento anterior do arguido, que este havia alegado, não resulta prejuízo para a defesa, quando o arguido conta apenas 29 anos de idade, pois que, por ter decorrido ainda pouco tempo, é um facto normal na vida do mesmo que não assume relevo, o mesmo se dizendo quanto à ausência de antecedentes criminais. E porque não resulta prejuízo para o apuramento da matéria de facto da falha referida, não chega a cometer-se a nulidade da sentença nos termos dos artigos 374 n. 2 e 379, alínea b), do CPP. | ||