Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P333
Nº Convencional: JSTJ00036153
Relator: BRITO CAMARA
Descritores: SENTENÇA PENAL
REQUISITOS
FUNDAMENTAÇÃO
BOM COMPORTAMENTO
OMISSÃO
IRREGULARIDADE
SENTENÇA PENAL
Nº do Documento: SJ199710290003333
Data do Acordão: 10/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E MORA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PÁGS408-409 NOTA1. A VARELA IN RLJ ANO123 PÁG209.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo o arguido negado a prática dos factos que lhe eram imputados e subsidiariamente alegado o seu bom comportamento anterior e a sua modesta condição económica, e no acórdão e no respectivo relatório, tal como prescreve o n. 1 do artigo 374 do CPP, se narrou que o arguido contestou a acusação e se acrescentou que ali negou os factos em causa mas não se faz referência ao seu bom comportamento anterior alegado e nem nos factos provados nem nos não provados se encontra, alguma referência a tal comportamento de modo explícito ou implícito, a omissão no relatório da sentença daquela indicação sumária constitui mera irregularidade que deveria ter sido arguida pelo arguido, na audiência, logo a seguir à leitura da sentença e declaração do Juiz-Presidente, ao encerrar a mesma audiência, tal como resulta dos artigos 374 n. 1,
118 n. 1 e n. 2 e 123 n. 1, todos do CPP.
II - A falha do tribunal ao omitir a investigação do bom comportamento anterior do arguido, que este havia alegado, não resulta prejuízo para a defesa, quando o arguido conta apenas 29 anos de idade, pois que, por ter decorrido ainda pouco tempo, é um facto normal na vida do mesmo que não assume relevo, o mesmo se dizendo quanto à ausência de antecedentes criminais. E porque não resulta prejuízo para o apuramento da matéria de facto da falha referida, não chega a cometer-se a nulidade da sentença nos termos dos artigos 374 n. 2 e 379, alínea b), do CPP.