Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE INTERPELAÇÃO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO MORA EXECUÇÃO ESPECÍFICA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200309230020886 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3601/02 | ||
| Data: | 12/17/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - No art.º 830, do CC a referência legal a "não cumprimento" deve ser entendida em sentido amplo; isto porque para efeitos de execução específica é suficiente a simples mora, já que o credor mantém então o interesse na prestação; se não mantivesse, naturalmente que não exerceria o seu direito a ela. II - A execução específica deixa de ser possível a partir do momento em que se verifique uma impossibilidade definitiva de cumprimento, como sucede no caso de o bem prometido vender já ter sido alienado a um terceiro. III - Tendo sido estipulado no contrato-promessa que a escritura definitiva se faria logo que estivessem em ordem todos os documentos necessários para a sua efectivação e quando o A, promitente comprador, fizesse a marcação da mesma, isto significa que as partes cometeram ao A. a determinação do momento do cumprimento da obrigação, que é, sem dúvida, uma obrigação pura, ou seja, uma obrigação que não tem prazo estipulado (art.º 777, n.º 1). IV - Neste tipo de obrigações o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado para cumprir, judicial ou extrajudicialmente (art.º 805, n.º 1). V - Não há interpelação se a promitente vendedora nunca foi notificada para comparecer no notário a fim de celebrar o contrato prometido. VI -Provada a falta de interpelação, a mera circunstância de a recorrida ter anuído a que os seus familiares encarregassem uma imobiliária de promover a venda dos prédios prometidos vender não revela de modo inequívoco a sua intenção de recusar a celebração do contrato definitivo, isto é, a sua vontade de incumprir o contrato-promessa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório "A" propôs contra B, uma acção ordinária, baseada no artº 830º, nº 1, do CC (1), pedindo que fosse proferida sentença operando a transmissão a seu favor de dois prédios que a ré lhe prometeu vender. Alegou ter celebrado com ela um contrato promessa mediante o qual a ré se comprometeu a vender-lhe uma casa e o respectivo terreno circundante pelo preço de doze milhões de escudos, dos quais logo recebeu a título de sinal dois milhões; que foi de imediato investido na posse dos imóveis; e que a ré tem estado a reter documentos essenciais à marcação da escritura, recusando-se a outorgá-la, a não ser mediante um acréscimo do preço. A ré contestou, dizendo, em suma, que se encontrava incapacitada de entender o sentido da declaração que prestou; que o contrato é ineficaz; que foram omitidas formalidades legais na celebração da promessa; que a casa valia mais do que vinte mil contos; que não deveria ter sido preterida a exibição da licença de utilização; que não existem todos os documentos necessários para a elaboração da escritura; que não foi convocada para nenhuma escritura; que não estão descriminados os preços individuais de todos os bens constantes do contrato; e que o autor se aproveitou de uma chave que lhe não foi entregue pela ré, tendo mudado as fechaduras da casa. Alegou ainda que uma imobiliária já foi encarregada de proceder à respectiva venda, na medida em que a ré nada prometeu, validamente, ceder ao autor . Após o julgamento, foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido. O autor apelou, mas sem êxito, pois a Relação confirmou a sentença. Novamente inconformado, interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: 1ª Através da presente acção declarativa pretende o autor que seja proferida sentença que produza o efeito de transmitir para o autor, pelo preço de doze milhões de escudos, do qual este pagou à ré já dois milhões de escudos, os imóveis inscritos sob os artºs 462 (urbano) e 1808 (rústico) da freguesia de São Miguel, concelho de Vila Nova de Poiares, contra o pagamento pelo autor à ré da parte restante do preço, que o autor oferece a esta, através de consignação em depósito, em incidente a deduzir logo que proferida a sentença. 2ª Através de contrato promessa escrito, com as assinaturas reconhecidas na presença de notário, o autor obrigou-se a adquirir à ré e esta, por sua vez, obrigou-se a vender ao autor dois prédios, um urbano com o respectivo recheio e outro rústico, respectivamente inscritos sob os artºs 462º e 1808º da freguesia de São Miguel, concelho de Vila Nova de Poiares, pelo preço global de doze milhões de escudos, tendo a ré recebido como sinal a quantia de dois milhões de escudos. 3ª De acordo com as condições estipuladas no contrato em apreço o negócio jurídico prometido seria celebrado "logo que em devida ordem todos os documentos para a sua efectivação e quando o segundo fizer a sua marcação". 4ª Em 4.06.1999 o autor obteve as certidões prediais na Conservatória respectiva e que as certidões matriciais estavam já na posse do autor desde 5.05.1999 (alíneas E, F e G). 5ª Contudo, no dia 29 de Junho de 1999 uma imobiliária foi encarregada pelos familiares da ré de promover a venda dos imóveis objecto do contrato prometido, com o acordo da própria ré. 6ª A ré, ao encarregar uma agência imobiliária de promover a venda dos imóveis, objecto do contrato prometido e celebrado com o autor, manifestou uma inequívoca vontade em não cumprir a obrigação assumida perante o autor. 7ª O comportamento da ré não configura uma simples mora no cumprimento da obrigação, é mais do que isso: estando a ré na disposição de vender os imóveis a terceiros e não ao autor, vontade esta inequivocamente manifestada pela ré ao concordar em confiar a uma imobiliária a venda dos imóveis, desnecessário é proceder à marcação da escritura e notificar a ré para o efeito, quando a ré já revelou que o não pretende fazer, quando deu o seu acordo para que a imobiliária promovesse a venda dos prédios. 8ª A matéria de facto provada e assente - alínea I) e resposta aos quesitos 54 e 55 - configura por parte da ré incumprimento definitivo ipso facto do contrato-promessa celebrado com o autor. 9ª Ao autor assiste o direito que através da presente acção pretende exercer: a prolacção de sentença que substitua a declaração do faltoso. 10ª O contrato em apreço contém o reconhecimento presencial das assinaturas de ambos os promitentes; o prédio urbano em apreço (actual artº 462) provêm de um outro artigo matricial (art° 157) e porque este foi inscrito na matriz anteriormente a 7.8.51 (data da aprovação do Decreto-Lei n° 38382 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas) está o imóvel em causa dispensado da apresentação da respectiva licença de construção ou de utilização (interpretação pacífica da doutrina e jurisprudência e da Direcção Geral dos Registos e do Notariado). 11ª O direito aplicável aos factos assentes e provados determinam uma só solução: a procedência total da acção e a prolacção de sentença que produza o efeito de transmitir para o réu os imóveis inscritos sob os artºs 462º (urbano) e 1808º (rústico) da freguesia de São Miguel de Poiares, do concelho de Vila Nova de Poiares, mediante o pagamento pelo autor à ré da parte restante do preço ainda em dívida (dez milhões de escudos), pagamento que o autor se propõe fazer, logo que profira decisão final. 12ª O acórdão recorrido, ao decidir que falta um dos requisitos para o autor obter a sentença constitutiva, - a notificação prévia da ré para outorgar o contrato prometido, - violou as normas dos artigos 442º, nº 3, 798º, 799 n°s 1 e 2 e 830º do Código Civil. 13ª - Deve, assim, conceder-se provimento ao presente recurso e, em sua consequência revogar-se o acórdão recorrido, proferindo-se acórdão que julgue a acção procedente. A ré contra alegou, defendendo a confirmação do julgado. Fundamentação Vêm provados os seguintes factos: 1 - Com data de 25.5.99, autor e ré outorgaram o contrato escrito que consta da folha 91 do processo, e ambos o assinaram presencialmente, perante notário, a 26 de Maio do mesmo ano; 2 - Na mesma altura, o autor entregou à ré, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 2.000.000$0, e ficou com as chaves da casa; 3 - A 4.6.99 o autor obteve na CRP de Poiares as certidões prediais dos prédios em causa e aquando da assinatura do contrato havia já obtido a caderneta predial do imóvel urbano, actualizada em 3.5.99, e a certidão do rústico, passada a 5 de Maio do mesmo ano de 1999; 4 - Por escritura de 27.5.99, no Cartório Notarial de Poiares, a ré declarou vender, pelo preço, já recebido, de 500.000$00, a C, um prédio, nos termos que melhor constam do documento cujo teor é o constante das folhas 50 a 53; 5 - A 29.6.99 a Imobiliária D foi encarregada de promover a venda dos imóveis a que se refere o contrato agora em apreço; 6 - O chefe da repartição de finanças de Poiares fez constar que o imóvel urbano a que se alude no contrato que se encontra na folha 91 provém do imóvel inscrito sob o artº 157 da freguesia de S. Miguel, por ter sido reconstruído, e que este último foi inscrito na matriz anteriormente a 7.8.51; 7 - A ré assinou a procuração que se encontra Pro, datada de 12.10.99; 8 - O sr. E, merceeiro na povoação onde se situam os imóveis a que se alude no contrato que consta da folha 91, mostrou a casa ao autor ; 9 - A partir da celebração do contrato, e por ter logrado obter uma chave da casa, o autor passou a ser capaz de nela entrar, e algumas vezes fê-lo (resp. ponto 1); 10 - Desde finais de 1998, e por via da doença de que padecia e padece, bem como por força da medicação que, para o efeito, cumpre, a ré começou a manifestar diminuição da sua lucidez e perturbações no seu discernimento, por força do que diminuíram os graus de atenção que, por vezes, prestava às conversas (resp. ponto 13); 11 - Por vezes, via-se prejudicada a continuidade das conversas que a ré mantinha; por vezes, a ré não retinha total e eficazmente, em memória, factos ou actos anteriormente ocorridos ou praticados, especialmente os mais recentes, mesmo com poucas horas passadas sobre os mesmos (resp. pontos 14, 15); 12 - Desde finais de 1998, e por vezes, as respostas da ré viam-se prejudicadas, na sua coerência e conexão, por virtude do atrás referido quanto ao seu estado de saúde (resp. ponto 16); 13 - Por vezes, após o decesso do seu marido, que ocorreu em Agosto de 1999, a ré levantou dinheiro da sua conta bancária, e, posteriormente, não se recordou nem de quanto levantou nem sequer de o ter feito (resp. ponto 18); 14 - Após o decesso do seu marido, a ré passou por períodos de exaltação (resp. ponto 19); 15 - A ré utiliza para dormir, desde antes de 1998, doses superiores às habitualmente recomendadas, de comprimidos próprios para o efeito, alguns dos quais psicotrópicos (resp. ponto 20); 16 - Por vezes, devido a perturbações na sua lucidez, não se recordava de ter já tomado comprimidos, nem sabia diferenciar qual a sua medicação e qual a do seu falecido marido, pelo que tomava, também, os medicamentos àquele receitados (resp.Ponto 21); 17 - O uso, nos moldes em que o fazia, dos medicamentos que tomava, colocava a ré, por vezes, num estado físico e mental debilitado (resp.Ponto 24); 18 - Em Março de 1999 a ré sofreu traumatismo craneano, com perda de conhecimento, devido a uma queda em sua casa; pelo menos desde essa data passou a padecer, por vezes, de sentimentos depressivos, de alterações do comportamento, com descontrolo emocional, irritabilidade, insegurança e vulnerabilidade psicológica (resp. pontos 25, 26, 27 e 28); 19 - A ré acusava as pessoas de a roubarem, desconfiava de toda a gente, e escondia o dinheiro dos familiares (resp. pontos 29, 30 e 31); 20 - A partir de Março de 1999 a ré apresentava um quadro psiquiátrico de delirium, com manifestações de cariz paranóide, e com alterações das suas faculdades cognitivas, da concentração e do comportamento; tal quadro clínico, do qual são manifestações os factos anteriormente referidos, veio, progressivamente, a ser atenuado (resp. ponto 32); 21- No entretanto, a doença do marido da ré agravava-se de dia para dia, o que preocupava a ré (resp. pontos 35 e 36); 22 - A ré passou por um período durante o qual se mostrava atabalhoada na sua higiene e compostura diárias; então, perdeu o senso crítico, o discernimento e a capacidade de reflexão perante qualquer negócio ou decisão, ainda que de reduzida complexidade; ficou privada da capacidade para entender e querer, quadro este que, como referido, veio progressivamente, a ser atenuado (resp. pontos 37, 38 e 39); 23 - Foi o autor quem elaborou o texto do contrato promessa, e foi terceira pessoa quem o dactilografou (resp. ponto 41); 24 - A casa foi reconstruída, facto que terminou em Agosto de 1958 (resp. pontos 47 e 48); 25 - Foram os familiares da ré quem encarregou a C da venda dos imóveis, obtendo para o efeito o acordo da própria ré ( resp. pontos 54 e 55). A questão central, e a bem dizer única que está colocada no recurso traduz-se na seguinte pergunta: Como interpretar, juridicamente, o comportamento da ré após a celebração do contrato promessa, expresso nos factos 5 e 25? Segundo o autor, a ré mostrou de forma inequívoca não querer cumprir a obrigação ao encarregar a agência imobiliária de promover a venda dos dois prédios; a interpelação para cumprir, em tais circunstâncias, seria inútil, porquanto aquela atitude traduz, por si, o incumprimento definitivo. De resto, argumenta ainda, a jurisprudência deste Supremo Tribunal é nesse preciso sentido: desnecessidade da interpelação sempre que o contraente declare ou demonstre a intenção de não cumprir. Foi diferente o entendimento das instâncias. Na sentença, sugestivamente, escreveu-se (fls 320, verso): "Há, no entanto, um argumento da ré que tem, assim o creio, toda a razão de ser. Efectivamente, a ré deslocou-se a Poiares e assinou um contrato; regressou a Lisboa e confessou-se arrependida; confrontada pela filha e neto, permitiu-lhes que encarregassem uma imobiliária de vender os imóveis. Como reagiria notificada para comparecer no Cartório ou para proceder à marcação da escritura em prazo razoável, munindo-se, previamente, de eventuais documentos que fossem necessários e que estivessem em falta? Ficamos sem o saber. Alega o autor que lhe pediu documentos, que a intimou a cumprir a promessa, e que a mesma lhe exigiu um acréscimo de preço; nada, a esse respeito, se provou. Neste processo, desde logo, a ré invocou razões que, em seu entender, obstariam à plena validade e eficácia do contrato. Porém, não declarou expressamente que se recusa, definitivamente, a cumpri-lo. Nem, como já dito, tal se depreende dos factos provados. Nem o próprio contrato menciona qualquer prazo que tenha já, ostensivamente, decorrido. Dispõe o artº 830º do código civil, no seu nº 1, que a execução específica, designadamente através de sentença que supere a falta de declaração negocial, opera "se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa". Como pode afirmar-se que está em incumprimento?" A Relação, por seu turno, ao considerar que cabia ao autor provar que interpelou a autora para a realização do contrato definitivo, prova esta que não fez, e que a execução específica "só é legalmente possível desde que uma das partes tenha entrado em mora", não se afastou da posição da 1ª instância. A nosso ver, o entendimento das instâncias é o correcto. Na hipótese dos autos está em causa a execução específica da obrigação de contratar, que o artº 830º, nº 1, faz depender, entre outros requisitos que não vêm ao caso, do não cumprimento da promessa por parte de quem se obrigou a realizar o contrato prometido. Como adverte o Prof. Meneses Leitão (2), a referência legal a não cumprimento deve ser entendida em sentido amplo; isto porque para efeitos de execução específica é suficiente a simples mora, já que o credor mantém então o interesse na prestação; se não mantivesse, naturalmente que não exerceria o seu direito a ela. Aliás, a execução específica deixa de ser possível, acrescenta este autor, a partir do momento em que se verifique uma impossibilidade definitiva de cumprimento, como sucede no caso de o bem prometido vender já ter sido alienado a um terceiro. Nessa hipótese, com efeito, a sentença judicial não poderia produzir os efeitos de um contrato definitivo válido, mas antes os de uma venda de bens alheios nula (artºs 892º e segs), o que não é admissível (3). O Prof. Almeida Costa é também claro ao defender que a via da execução específica corresponde a uma situação de simples mora, enquanto que a da exigência do sinal (singelo ou dobrado), bem como a da indemnização actualizada do valor da coisa ou do direito corresponde a uma situação de incumprimento definitivo (4). Na situação em análise estipulou-se que a escritura definitiva se faria logo que estivessem em ordem todos os documentos necessários para a sua efectivação, e quando o autor (promitente comprador) fizesse a sua marcação. Isto significa que as partes cometeram ao autor a determinação do momento do cumprimento da obrigação, que é, sem dúvida, uma obrigação pura, ou seja, uma obrigação que não tem prazo estipulado (artº 777º, nº 1). Simplesmente, neste tipo de obrigações o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado para cumprir, judicial ou extrajudicialmente (artº 805º, nº 1); e no caso presente não houve interpelação, como o próprio recorrente aceita, já que a recorrida nunca foi notificada para comparecer no notário a fim de celebrar o contrato prometido. Mas, poderá dizer-se que ocorreu uma situação de mora "objectiva", tal como se encontra tipificada no artº 805º, nº 2, situação essa que tornou irrelevante, por desnecessária, a interpelação da ré? A nosso ver, a resposta é negativa, não podendo atribuir-se à conduta da ré descrita nos factos provados 5 e 25 o significado que o recorrente pretende. Na verdade, e desde logo, a circunstância de ter anuído a que os seus familiares encarregassem uma imobiliária de promover a venda dos prédios não é decisiva, desacompanhada doutros elementos, para se concluir que não cumpriria a promessa, se e quando fosse chamada a fazê-lo; é um comportamento que, apreciado dentro do restante circunstancialismo demonstrado, não revela de modo inequívoco aquela intenção; revelá-la-ia se, porventura, ocorresse já depois de ter tido lugar a notificação para comparecer no notário. Depois, o facto em apreço não representa da parte da ré uma declaração tácita, mas inequívoca, de não querer cumprir o contrato. O cumprimento teria que consistir na realização da prestação na data fixada. Como, porém, nenhuma data foi indicada para tal efeito à recorrida, é óbvio que ficou prejudicado o ensejo de, por qualquer conduta assumida em momento posterior, a visada demonstrar praticamente a intenção de não cumprir. O descrito comportamento da ré, insistimos, afigura-se manifestamente compatível, por si só, com a vontade de cumprir: não evidencia que quis recusar a celebração do contrato definitivo - para o qual a autor, aliás, contra o estipulado, não a convocou. Decisão Nestes termos, nega-se a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 23 de Setembro de 2003 Nuno Cameira Fernandes Magalhães Azevedo Ramos (dispensei o visto) ----------------------- (1) Salvo indicação em contrário, pertencem ao Código Civil todos os artigos citados no texto. (2) Direito das Obrigações, Volume I, 2ª edição, pág. 214. (3) O AUJ 4/98, de 5 de Dezembro, baseou-se num entendimento das coisas idêntico ao que se expressa no texto. (4) Cfr. Contrato Promessa, Uma Síntese do seu Regime, 7ª edição, pág. 73/75. |