Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210170031445 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T J MONTEMOR-O-NOVO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 111/01 | ||
| Data: | 03/20/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Colectivo do Círculo Judicial de Évora, proferiu, em 20 de Março de 2002, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo, o seguinte acórdão: "Acordam os Juízes que constituem o colectivo deste Tribunal de Montemor-o-Novo: Foi deduzida acusação pública contra : A, nascido a 17-02-73 em Évora, filho de B e de C, solteiro, serralheiro civil, residente em ..., Rua ... em Évora, portador do B.I. ..., emitido em 12/05/00 por Évora, imputando-lhe a prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203° no 1 e 204° no 2 al. e) do C.Penal. O arguido não apresentou contestação escrita. Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal. Nada obsta a que se conheça de mérito, mantendo-se a regularidade da instância. D constituiu-se assistente nos autos. Mostram-se provados os seguintes factos: No período compreendido entre as 23 horas do dia 30 de Março de 2000 e as 8 horas e 30 minutos do dia seguinte, o arguido A, na companhia do menor E, seu irmão, dirigiu-se a um armazém pertencente à sociedade "F", cujo legal representante era D, sito no Parque Industrial dt-: Vendas Novas Lote .... Tinha como propósito retirar os objectos e valores que ali encontrasse e que pudesse transportar . Ali chegado e agindo com a colaboração do menor E, partiu o vidro da janela do escritório do rés-do-chão do armazém e penetrou no seu interior. Do interior daquele local retirou 18 garrafas de whisky Old Parr -12 anos, no valor de 42.120$00, 5 relógios com publicidade, no valor de 7.500$00, 36 isqueiros com publicidade, no valor de 3.600$00, 25 esferográficas com publicidade, no valor de 3.750$00 e ainda 35.00000 em dinheiro português, objectos e dinheiro pertencentes à sociedade ofendida e que totalizam o valor global de 91.970$00. Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, com o intuito de fazer seus os objectos e dinheiro supra-descritos, o que conseguiu, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo proprietário. Sabia que a sua conduta era proibida por lei. O arguido encontra-se preso em cumprimento da pena de 2 anos e 7 meses de prisão à ordem do processo n.º 58/96 do 1° Juízo Criminal da Comarca de Évora pela prática de crime de furto qualificado. O arguido é casado e não tem filhos. É de modesta condição económica e social. Não se provou qualquer outro facto com relevo para a discussão da causa. Motivação A convicção deste Tribunal assentou nas declarações do arguido que declarou ter estado no local e data referidos mas apresentando versão inverosímil, designadamente que tinha acabado de emprestar o blusão com a carteira ao irmão e que apenas este se introduziu no armazém; reconhece, no entanto, que ficou na posse de vários objectos furtados e de parte do dinheiro dali retirado. nos documentos de fls. 10 (relação de produtos furtados), 23 (termo de entrega de carteira e documentos do arguido, encontrados no local), e CRC de fls. 189 a 201; e no depoimento das testemunhas inquiridas, nomeadamente: D, proprietário do estabelecimento, a dar conta dos objectos furtados e seus valores; G e H, soldados da ... ( o primeiro dos quais descobriu a carteira do arguido no interior do armazém), ambos a descrever as características físicas do local e dificuldade de apenas uma pessoa ter acesso ao seu interior; I, subchefe da PSP de Évora, que investigou furtos praticados pelo arguido em Évora e asseverou tratar-se do mesmo modus operandi. O arguido actuou com o propósito de se apropriar de bens que sabia não lhe pertencerem, preenchendo a sua conduta os elementos objectivos e subjectivo do tipo legal de furto qualificado, contido no artigo 204° no 2, al. e) do Código Penal. A pena concreta terá em conta a culpa do agente - dolo directo - a elevada ilicitude do facto, o comportamento anterior do arguido e as necessidades de prevenção geral e especial. Considerando esses elementos entende o Tribunal adequada a pena de 18 meses de prisão. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a acusação totalmente procedente por provada e, em consequência, condena-se o arguido A, como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203° e 204.º, no 2, al. e) do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão. Mais se condena o arguido apagar 5 ( cinco) UC ' s de taxa de justiça, 1% de adicional a favor das vítimas de crimes e nas custas do processo, com 1/4 de procuradoria. O arguido aguardará os ulteriores termos do processo na situação em que se encontra . Após trânsito, solicite informação dos processos em que o arguido foi condenado e dos que contra ele estão pendentes. Boletins ao registo." Inconformado recorreu a este Supremo Tribunal o Ministério Público, culminando a sua motivação com este teor conclusivo: a) O arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, e), do CP, na pena de 18 meses de prisão; b) Tal pena é inferior ao mínimo de 2 anos de prisão estabelecido para aquele crime; c) Não foi invocada no acórdão a atenuação extraordinária da pena ou qualquer outra eventual circunstância que fundamentasse a aplicação de tal pena; d) Nem existem justificações para o efeito; e) Pelo que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 204.º, n.º 2, do CP; f) Atento o disposto no artigo 71.º do CP e as circunstâncias descritas no acórdão, mostra-se adequada ao crime a pena de 3 anos de prisão; g) Consequentemente, deverá o acórdão recorrido ser revogado na parte em que fixa a pena, condenando-se o arguido na pena de 3 anos de prisão. Não foi apresentada resposta. Sem explicações nem qualquer fundamentação a juíza do processo mandou subir os autos à Relação de Évora, que, com razão, se declarou incompetente. Subidos os autos ao Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta apôs neles "visto". No despacho preliminar do relator foi entendido que a peça forense ora recorrida é nula pelo que os autos vieram à conferência. 2. Colhidos os vistos legais em simultâneo, cumpre decidir. Impõe o artigo 379.º do Código de Processo Penal a nulidade da sentença que, entre outros requisitos, não contiver as menções referidas no artigo 374.º, n.º 2, ou, nomeadamente, "quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento". Tendo-se julgado a acusação "totalmente procedente" quanto à autoria material pelo arguido, "de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.ºs 2, e), do Código Penal", está a afirmar-se, entre o mais, uma moldura penal abstracta compreendida entre um mínimo de 2 e um máximo de 8 anos de prisão, tal como se prevê no n.º 2 do artigo 204.º, do Código Penal, acabado de citar. Acontece que surpreendentemente (1) - ao menos por enquanto - o tribunal colectivo a quo, aplicou ao arguido (que em seu dizer, até agiu com culpa elevada, "dolo directo", com ilicitude situada no mesmo patamar "elevado", não sendo muito abonatório o comportamento anterior do arguido - que se encontrava em cumprimento de uma pena de 2 anos e 7 meses de prisão pela prática de crime da mesma natureza - além da consideração das "necessidades de prevenção geral e especial" - ao que se supõe, no caso, igualmente elevadas), uma pena de 18 meses de prisão. Como não foram apontadas circunstâncias atenuantes, nem foi invocado qualquer fundamento para uma tal conclusão, claramente a sentença enferma do vício de omissão de pronúncia, já que, ao menos presuntivamente, não é concebível que os três juízes subscritores do acórdão desconhecessem a lei que aplicaram. Fica assim por saber-se, qual o fundamento legal para que aqueles três magistrados tenham fixado a pena num quantitativo inferior ao mínimo legalmente previsto para a normalidade dos casos. E só depois de o explicitarem se poderá saber se tinham ou não razão para o fazer. O que vale por dizer que, nos termos legais, a sentença é nula, se não por falta de fundamento bastante para a decisão de direito a que chegou - art.º 374.º, n.º 2, do CPP - ao menos por evidente omissão de pronúncia quanto a este ponto crucial: a medida concreta da pena encontrada - art.º 379.º, n.º 1, c), do mesmo diploma adjectivo. 3. Nestes termos, e sem necessidade de mais longos considerandos, anulam o acórdão recorrido, para que outro seja proferido em seu lugar (2), agora em obediência aos preceitos legais em equação. Sem tributação. Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Outubro de 2002 Pereira Madeira Simas Santos Abranches Martins (com a declaração de que entendo que o vício do acórdão recorrido é, claramente, o de falta de fundamentação quanto à medida concreta da pena, o qual levaria à respectiva nulidade - artºs. 71º, nº. 3 do Cód. Penal e 374º, nº. 2 e 379º, nº. 1, al. a) do C.P.P.). _________________________ (1) Até porque não foi adiantado qualquer fundamento para tal decisão... (2) No qual, evidentemente, pode agora entender que a concreta pena aplicada é ilegal e decidir em conformidade, aplicando outra cuja duração tenha cabimento respectiva moldura penal, atendendo aos factos provados e aos critérios legais de doseamento concreto. |