Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1962
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200406240019622
Data do Acordão: 06/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7963/03
Data: 01/15/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. Se a lesada ficou com graves dores, incómodos e padecimentos, tendo sido submetida diversas intervenções cirúrgicas e se do acidente resultou para si uma incapacidade definitiva para o trabalho de 30%, além de incapacidade total para o trabalho doméstico, o que a deixou profundamente deprimida, abalada e desgostosa pela sua diminuição física irreversível, é justa a fixação de uma indemnização de 30.000 € a título de danos não patrimoniais.
II. Isto mormente se a mesma era uma mulher saudável que ficou para sempre fisicamente diminuída, e se apesar de todos os esforços que vem fazendo para superar ou, pelo menos para atenuar as consequências da sua adversidade, sofre e continua-a sofrer grande abalo psicológico.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal da Relação de Justiça:


1. "A", dev. id nos autos, intentou, com data de 29-4-99, acção destinada a efectivar responsabilidade civil por acidente de viação ocorrido no dia 3 de Maio de 1996, pelas 8.10 horas, na Amadora, contra a “COMPANHIA DE SEGUROS B“.
Isto porque, quando atravessava a passagem de peões sita na Av. Miguel Bombarda, na Amadora, foi atropelada pelo veículo DM conduzido por C que entrou, nessa avenida, virando à esquerda na rua por onde transitava, ou seja rua Comandante António Silva.
A A. impetrou indemnização pelos seguintes prejuízos à Ré demandada:
Danos patrimoniais:
a)-Incapacidade parcial definitiva para o trabalho profissional normal em percentagem superior a 50% cuja valorização não poderá ser inferior a 8.500 contos;
b)- Incapacidade absoluta e definitiva para as lides domésticas com necessidade de recurso a serviços externos e custos mensais da ordem dos 45.000$00, num período temporal de 25 anos, a valorizar em 6.250 contos, correspondente a 50% do valor total do prejuízo;
c)- Despesas suportadas até esta data com a mulher a dias para realização das lides domésticas da casa da A.: 602.030$00;
d)- Idem: reabilitação:43.800$00;
e)- Taxas hospitalares: 750$00;
f)- Descontos no vencimento nos primeiros 30 dias: 9.060$00
g)- Subsídio de refeição: 74.800$00
Danos não patrimoniais: 6.500.000$00
Total: 21.980.440$00

2. O Mmo Juiz da 8ª Vara Cível de Lisboa, por sentença de 19-5-03, arbitrou as seguintes indemnizações:
Danos patrimoniais:
a)- Lucros cessantes por não ter sido a A. promovida durante 6 meses: 33.000$00;
b)- Necessidade futura de empregada e respectivos gastos: 3.750.000$00;
Danos não patrimoniais: 6.014.460$00 (€ 30.000).
Tudo no total de 9.797.460$00 (€ 48. 869,52).

3. Inconformados com tal decisão, dela vieram apelar a A e a Ré.
A A., por considerar que a indemnização fixada ficara aquém do pedido e que seria o montante deste que deveria ser atribuído porque sofreu dores, incómodos e padecimentos e ficou afectada de uma incapacidade definitiva para o trabalho de 30%.
A Ré, por considerar que do depoimento prestado pela condutora do veículo não se pode concluir pela culpa da referida condutora e, relativamente à resposta dada ao quesito 104º, não se pode dar como provada visto que a condutora do veículo atropelante referiu que parou para ceder passagem aos veículos que circulavam em sentido contrário arrancando, seguidamente, em velocidade reduzida e com atenção à condução.
Sustentou ainda a Ré que, não provada a culpa, a indemnização tem de se limitar aos montantes resultantes da responsabilidade objectiva.
E,quanto aos danos não patrimoniais,
considera o seguinte:
- face ao quadro clínico determinante de uma incapacidade permanente de 20% o montante adequado a título de danos morais é de 3.000.000$00.
- há inexistência causal entre as lesões sofridas pela A. e o serviço de uma empregada para a lide caseira.
- há inexistência de nexo causal entre o evento e as conclusões do relatório pericial psiquiátrico.

4. Por acórdão de 15-1-04, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento a ambos os recursos.
Por um lado, porque os recursos em matéria de facto pressupõem, para que sejam apreciados, a alegação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados; não há na nossa lei a possibilidade de se solicitar uma reapreciação global indiscriminada da matéria de facto.
Por outro, porque, mesmo quanto aos pontos concretos da matéria de facto, a sua reapreciação só tem utilidade quando a sua modificação impõe uma alteração jurídica da decisão, pois, se a alteração da matéria de facto não tiver quaisquer consequências no plano do direito, não se justifica a reapreciação.
Para além de que se afigura razoável uma indemnização de € 30.000 actualizada à data de 19-5-2003, a título de danos morais, atribuída a uma mulher que foi atropelada e que ficou em consequência do atropelamento com incapacidade definitiva para o trabalho de 30% tendo sofrido dores e sofrendo ainda grande abalo psicológico por se encontrar diminuída fisicamente.

5. Ainda inconformada, agora com tal aresto, dele vieram a A. a título principal e a Ré a título subordinado recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões:
A Autora:
1ª- No acidente de que foi vítima e de que os autos se ocupam, a recorrente ficou afectada, além do mais, com 30% de incapacidade para o trabalho;
2ª- Além disso, a recorrente ficou completamente incapacitada para o trabalho e tarefas domésticas;
3ª- Para o dano patrimonial consequente pediu a recorrente no n° 60º alíneas a) e b) da petição - a indemnização de 14.750 contos, ou seja, 73.572,69 €, decomposta em 2 verbas de 8.500 contos por incapacidade para a profissão e de 6.250 contos por incapacidade para execução de tarefas domésticas;
4ª- Todavia, o acórdão recorrido e a decisão de 1ª instância fixaram esse dano na importância única de 3.750 contos, por perda de capacidade para as tarefas domésticas;
5ª- Assim, aquelas decisões ignoraram, silenciaram ou não atentaram nos reflexos patrimoniais da incapacidade para actividade profissional da recorrente;
6ª- Esta sofreu diversos traumatismos, com internamento hospitalar e tratamento cirúrgico, com total incapacidade para o trabalho entre Maio e Novembro de 1996, com graves dores, incómodos e padecimentos e uma incapacidade definitiva para o trabalho de 30%, além de incapacidade total para o trabalho doméstico, o que a deixou profundamente deprimida, abalada e desgostosa pela sua diminuição física irreversível;
7ª- Assim, não estão devidamente valorados os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, fixados muito parcimoniosamente na petição inicial;
8ª- Além disso, os valores pedidos apenas eram actuais quando o pedido foi formulado;
9ª- Por isso, a indemnização a arbitrar deverá toda ela vencer juros desde a citação;
10ª- Consequentemente, as decisões dos tribunais de instância violaram, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art° 483°, nº 1, do Código Civil.
Assim, deve ser concedida a revista, fixando-se a indemnização no valor reclamado na petição inicial, com juros desde a citação.

6. Contra-alegou a Ré seguradora formulando as seguintes conclusões:
- dá por reproduzido o que já alegou no recurso subordinado;
- a recorrente alegou que sofreu, em consequência, do acidente dos autos, IPP superior a 50% conforme consta do artigo 32° da douta petição;
- apesar de, felizmente, tal não se ter verificado, a recorrente parece esquecer que não provou o que alegou;
- não assiste razão à recorrente, quer ao pretender indemnização superior à fixada pelo douto acórdão recorrido, quer ao pretender que tal indemnização vença juros desde a dato da citação;
- com efeito, de acordo com a Jurisprudência n° 4/2002 publicada no b.R. n° 146 I Série A, de 27 de Junho de 2002, os juros moratórios correm a partir da data da prolacção da sentença em 1ª Instância, sempre que a indemnização pecuniária tiver sido objecto de cálculo actualizado como é o caso dos autos.

7. Recorreu também a Ré seguradora, a título subordinado, formulando as seguintes conclusões:
1ª- A recorrida não sofreu perda de capacidade aquisitiva;
2ª- A recorrida recebe o ordenado ou a pensão de aposentação como se estivesse no activo;
3ª- A indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais no montante de €30.000,00 afigura-se excessiva;
4ª- O douto acórdão da Relação violou, assim, o disposto nos artigos 496º 564º e 566º todos do Código Civil por inadequada apreciação dos factos recolhidos no processo;
5ª- Deve, por isso, ser concedido provimento à presente revista, revogando-se o acórdão impugnado.

8. Nesse recurso subordinado da Ré contra-alegou a A. sustentando o seguinte:
- é completamente falso que a lesada "não sofreu perda de capacidade aquisitiva". por enquanto está a receber ordenado. Só que não se sabe até quando;
- como é igualmente falso que receba "ordenado ou a pensão de aposentação como se estivesse no activo". Por certo que a recorrente não leu os artºs 40º a 56º da petição inicial;
- como igualmente não atentou nos factos provados de que do cadastro laboral da vítima passou "a constar uma falta de 185 dias, pelo que a recorrente sofreu um atraso na sua promoção pelo mesmo período "e que "deixou de auferir mais 5.500$00 mensais, por não ter sido promovida durante tal período".
E a mesma capacidade aquisitiva e o mesmíssimo "ordenado ou a pensão de aposentação" são uma miragem que só a seguradora consegue vislumbrar. Mas, infelizmente, a vítima só os poderá enxergar por um canudo.

9. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.

10. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos:
1º- No dia 3 de Maio de 1996, pelas 8.10 horas, na Av. Miguel Bombarda na Amadora, ao atravessar a via de nascente para poente, por uma passadeira de peões ali existente, a A. foi colhida pelo veículo conduzido por C;
2º- O veículo pertencia à Vendal-Venda e Aluguer de Veículos Auto Ldª;
3º- A responsabilidade resultante da sua circulação encontrava-se transferida para a Ré mediante acordo de seguro titulado pela apólice nº 01269417;
4º- A passadeira estava devidamente assinalada no pavimento sendo visível a longa distância;
5º- A A. foi colhida quando estava prestes a concluir a travessia;
6- O veículo vinha a circular pela Rua Comandante António Silva, entrou na Av. General Humberto Delgado pela sua mão esquerda e entrou imediatamente na Av. Miguel Bombarda tendo colhido a A. no início da mesma;
7º- A condutora do veículo seguia distraída;
8º- A A. foi projectada a grande distância;
9º- A A. foi de imediato internada no Hospital Fernando Fonseca tendo tido alta no dia 13 de Maio;
10º- Foi submetida a intervenção cirúrgica em 5 de Maio para redução da fractura e da luxação e osteossíntese;
11º- A. A. sofreu diversos ferimentos e contusões por todo o corpo incluindo fractura da clavícula esquerda e luxação acromioclavicular ficando completamente incapacitada para o trabalho e tarefas domésticas;
12º- Em 13 de Maio e 2 de Julho de 1996 a A. continuava doente e com incapacidade total para o trabalho;
13º- Após alta hospitalar, a A. passou a submeter-se a assistência médica e tratamento domiciliário e ambulatório, designadamente fisioterapia até 18 de Fevereiro de 1997;
14º- A A. era funcionária da Direcção dos Serviços de Finanças do Exército sendo beneficiária da A.D.S.E;
15º- A A. voltou a trabalhar em Novembro de 1996, apenas com serviços moderados, não tendo perfeita mobilidade no braço esquerdo e não tendo força no mesmo, situação que se mantém e é irreversível ficando com incapacidade definitiva para o trabalho de 30%;
16º- A. tinha na altura 47 anos de idade sendo a sua família constituída por marido e três filhos;
17º- A A. tinha a categoria profissional de primeira oficial com provimento por concurso e ordenado mensal ilíquido de 141.000$00 e subsídio de 500$00 para almoço.
18- A A. sempre gozou de boa saúde e exercia normalmente a sua actividade profissional
19º- A A. executava habitualmente toda a lide doméstica tratando do arranjo e arrumação da sua casa sendo obrigada a recorrer aos serviços de uma serviçal de uma empregada para a lide caseira no que gasta 45.000$00 por mês;
20º- Na sua folha de serviço ficou a constar uma falta de 185 dias pelo que a A. sofreu um atraso na sua promoção pelo mesmo período;
21º- Deixando de auferir mais de 5.5000$00 mensais por não ter sido promovida durante tal período;
22º- A A. sofreu dores, incómodos e padecimentos, sofreu a continua a sofrer grande abalo psicológico por se sentir diminuída fisicamente.
23- Amargurada com o esforço físico suplementar que é obrigada a fazer para desempenhar as suas tarefas profissionais, desgostosa e revoltada por não poder efectuar as. suas lides domésticas caseiras.

Passemos agora ao direito aplicável.

11. Culpa do condutor do veículo segurado na Ré na produção do evento.
Vem assente que a A., ao atravessar no dia e hora a que se reportam os autos, a Rua Miguel Bombarda de nascente para poente, por uma passadeira de peões ali existente, foi colhida pelo veículo conduzido por C;
Essa passadeira encontrava-se devidamente assinalada no pavimento sendo visível a longa distância.
A A. foi colhida quando estava prestes a concluir a travessia, sendo que o veículo atropelante vinha a circular pela Rua Comandante António Silva, entrou na Av. General Humberto Delgado pela sua mão esquerda e imediatamente de seguida na Av. Miguel Bombarda tendo colhido a A. no início da mesma.
Vem também assente que a condutora do veículo seguia distraída, conclusão em sede factual, domínio em que a Relação é soberana.
Agiu pois a condutora do veículo segurado com culpa exclusiva, já que nenhuma conduta violadora das normas estradais, ou das regras de prudência pode ser assacada ao peão atropelado.

12. Revista da A.
Partindo do princípio de que ficou afectada, além do mais, em 30% de incapacidade para o trabalho e de que ficou completamente incapacitada para o trabalho e tarefas domésticas reclamou a recorrente que para o ressarcimento desse dano patrimonial a indemnização global de 14.750 contos, ou seja, 73.572,69 €, decomposta em 2 verbas de 8.500 contos por incapacidade para a profissão e de 6.250 contos por incapacidade para execução de tarefas domésticas.
Todavia, as instâncias fixaram esse dano no valor global de 3.750 contos, mas a título apenas de perda de capacidade para as tarefas domésticas.
Assim, teriam as instâncias ignorado e não atentado nos reflexos patrimoniais da incapacidade para actividade profissional da recorrente.
Esta teria sofrido diversos traumatismos, com internamento hospitalar e tratamento cirúrgico, com total incapacidade para o trabalho entre Maio e Novembro de 1996, com graves dores, incómodos e padecimentos e uma incapacidade definitiva para o trabalho de 30%, além de incapacidade total para o trabalho doméstico, o que a deixou profundamente deprimida, abalada e desgostosa pela sua diminuição física irreversível.
Assim, não estão devidamente valorados os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, de resto muito parcimoniosamente fixados na petição inicial.
Para além de que os valores pedidos apenas eram actuais quando o pedido foi formulado, pelo que a indemnização a arbitrar deverá toda ela vencer juros desde a citação.
Que dizer ?
As instâncias, a título de danos não patrimoniais, arbitraram o montante de 6.014.460$00 (€ 30.000).
Este valor é inferior ao pedido pela A. na petição (6.500.000$00) em cerca de 500.000$00.
Mas, tal como bem observa a Relação, a pretendida fixação dos danos morais no valor pretendido seria francamente excessiva e desproprocionada tendo em atenção as lesões sofridas pela A..
No que tange aos danos materiais (patrimoniais), os respectivos valores parcelares não chegaram a ser postos em crise pela A. em sede de recurso de apelação, pelo que tal questão se encontra agora definitivamente encerrada.
E nada aponta para a irrazoabilidade ou inadequação do montante fixado a título dos danos não patrimoniais sofridos em € 30.000 ou 6.014.460$00 €.
A A. era uma mulher saudável que ficou para sempre fisicamente diminuída com uma incapacidade para o trabalho doméstico de 30% e, apesar de todos os esforços que ela própria vem fazendo para superar ou, pelo menos para atenuar as consequências da sua adversidade, ela sofre e continua-a sofrer grande abalo psicológico.
No que respeita à eventual falta de causalidade quanto aos danos atribuídos por ter a A. necessidade de recorrer, após o acidente, a uma empregada, - já a Relação entendeu em sede factual - nada haver a alterar face à resposta (positiva) dada aos quesitos 26º a 29º (factos supra 18 e 19).
O questionado nexo de causalidade surge pois como evidente.

13. Actualização da indemnização: juros de mora.
Compulsando a respectiva alegação de recurso de apelação inserta a fls 179 a 184, verifica-se que a A. não suscitou perante o Tribunal de 2ª Instância a questão da actualização da indemnização, mais precisamente a questão do «dies a quo» da contagem dos respectivos juros de mora a contar da citação ou a contar da decisão de 1ª instância.
E foi sem dúvida por essa razão que o Tribunal da Relação se não debruçou sobre essa hipotética controvérsia.
Há pois que entender que a A. se conformou com o (boa ou má) decisão “ex-professo” emitida pelo tribunal de 1ª instância a este respeito, a qual mandou contar juros de mora a contar da data da citação quanto “aos danos patrimoniais, restritos aos lucros cessantes até à data da propositura da acção, uma vez que em relação aos restantes e aos não patrimoniais, na sua fixação já está implícita a actualização nos termos do artº 566º, nº 2, do C.Civil” (sic).
Na verdade, os recursos têm como finalidade a sindicância das questões já dirimidas pela instância “a quo”, que não a de criar decisões sobre questões novas não submetidas ao escrutínio do tribunal recorrido.

14. Assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão revidendo qualquer censura.

15. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar a revista dos AA;
- julgar prejudicado o conhecimento do recurso subordinado;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas da revista pelos AA recorrentes, mantendo-se quanto às instâncias o critério da proporção das respectivas sucumbências.

Lisboa, 24 de Maio de 2004
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Ferreira Girão