Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080162
Nº Convencional: JSTJ00017727
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CAUSA DO ACIDENTE
NEXO DE CAUSALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199101090801622
Data do Acordão: 01/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2040
Data: 03/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não tendo a Relação usado dos poderes constantes do disposto no artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil, tem de acatar-se a inexistência de qualquer obscuridade.
II - A matéria do nexo causal é, em princípio, matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias; mas só é assim quando não está em causa a aplicação e interpretação de preceitos legais que sejam pressupostos da verificação desse nexo causal.
III - Um acidente não tem necessariamente de ser imputado a um só causador, como, por outro lado, a concorrência de causas não se verifica exclusivamente entre as condutas do lesante e do lesado, mas também entre actos de vários lesantes concorrendo para o mesmo resultado, quando não é possível separar as condutas que conduziram ao evento.
IV - O nexo entre a acção condicionante e o dano não tem que ser directo e imediato; basta que a acção, não tendo provocado ela mesma o dano, desencadeie todavia, outra condição que directamente o suscite.
V - Se a Relação concluíu que um dos réus, conduzindo um velocípede, parou repentinamente, sendo embatido por um dos três motociclistas que vinham atrás de si e caindo, não se pode atribuir ao primeiro qualquer comportamento que haja contribuído para o acidente (o atropelamento do autor por uma das outras motorizadas) de modo normalmente previsível, dado que a referida queda foi provocada por um dos outros três.