Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082987
Nº Convencional: JSTJ00017646
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RESCISÃO DE CONTRATO
JUSTA CAUSA
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199301140829872
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3885
Data: 03/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É de prestação de serviços o contrato em que uma das partes se obriga a prestar serviços médico-dentários aos sócios ou beneficiários da outra, que, por sua vez, se obriga a remunerá-los segundo as tabelas em vigor, por certo período renovável.
II - Tal contrato é celebrado no interesse de ambos os contraentes, pelo que não pode ser revogado por qualquer destes, salvo ocorrendo justa causa, a qual há-de consistir em qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual e segundo a boa fé não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual.
III - Constitui justa causa de rescisão do contrato ter a parte que presta os serviços lançado preços superiores não acordados, haver debitado serviços de polimento ou extracção de dentes anteriormente extraídos, e ter praticado duplicação de tratamentos.
IV - Rescindido por justa causa o contrato, não há lugar a indemnização por lucros cessantes decorrentes de tal rescisão.
V - Também não há danos morais ou patrimoniais indemnizáveis
à parte que presta os serviços, decorrentes de circular distribuída pela outra parte pelos locais de trabalho dos seus sócios utentes dos serviços, comunicando a rescisão do contrato e que esta se devia a "graves irregularidades cometidas na facturação" pela contraparte e que de futuro deixaria de comparticipar os serviços desta.