Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017646 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESCISÃO DE CONTRATO JUSTA CAUSA DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301140829872 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3885 | ||
| Data: | 03/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É de prestação de serviços o contrato em que uma das partes se obriga a prestar serviços médico-dentários aos sócios ou beneficiários da outra, que, por sua vez, se obriga a remunerá-los segundo as tabelas em vigor, por certo período renovável. II - Tal contrato é celebrado no interesse de ambos os contraentes, pelo que não pode ser revogado por qualquer destes, salvo ocorrendo justa causa, a qual há-de consistir em qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual e segundo a boa fé não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual. III - Constitui justa causa de rescisão do contrato ter a parte que presta os serviços lançado preços superiores não acordados, haver debitado serviços de polimento ou extracção de dentes anteriormente extraídos, e ter praticado duplicação de tratamentos. IV - Rescindido por justa causa o contrato, não há lugar a indemnização por lucros cessantes decorrentes de tal rescisão. V - Também não há danos morais ou patrimoniais indemnizáveis à parte que presta os serviços, decorrentes de circular distribuída pela outra parte pelos locais de trabalho dos seus sócios utentes dos serviços, comunicando a rescisão do contrato e que esta se devia a "graves irregularidades cometidas na facturação" pela contraparte e que de futuro deixaria de comparticipar os serviços desta. | ||