Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002626
Nº Convencional: JSTJ00006183
Relator: CASTELO PAULO
Descritores: COMPETENCIA MATERIAL
EMPRESA PUBLICA
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL DE COMPETENCIA GENERICA
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: SJ199101090026264
Data do Acordão: 01/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5772/89
Data: 01/10/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O conceito "tribunal comum", usado no n. 1 do artigo 8 do decreto-lei n. 137/85, corresponde, como decorre dos artigos 14 e 15 da lei n. 82/77 de 6 de Dezembro e dos artigos 14 e 46 da lei 37/87 de 23 de Dezembro, ao conceito "tribunal de competencia generica", ou seja ao tribunal civil, pelo que o tribunal de trabalho e incompetente em razão da materia para conhecer do reconhecimento de credito a que se alude no artigo 8 acima mencionado.