Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO LIMITES DA CONDENAÇÃO DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200403310004972 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2928/03 | ||
| Data: | 07/03/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Por força do acórdão uniformizador de jurisprudência de 15/10/1996, o Tribunal não pode, nos termos do artigo 661º, nº. 1 do Código de Processo Civil, quando condenar em dívida de valor, proceder à sua actualização em montante superior ao valor do pedido do autor; II - Conforme jurisprudência corrente e recente do STJ, no cálculo dos danos futuros, deve ter-se em conta a esperança média de vida (70 anos), que não a esperança de média activa do lesado (65 anos). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" pede a condenação de "B, Companhia de Seguros, S.A." a pagar-lhe a quantia global de 4.263.550$00, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação, bem como todas as remunerações que deixar de auferir enquanto estiver incapacitado temporariamente de trabalhar, a título de indemnização pelo danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de um acidente de viação, ocorrido em 2/11/98, em Paços de Ferreira, na via que liga as localidades de Coqueda a Carvalhosa, e que teve como intervenientes o veículo ligeiro de passageiros IV, segurado na ré, e o velocípede com motor 1-PFR, tripulado pelo autor. A sentença da 1ª instância concluiu pela culpa exclusiva, na eclosão do acidente, do condutor do veículo segurado na ré e, na procedência parcial da acção, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 4.258.154$00 (21.239,59 euros) e ainda a pagar-lhe o que «se liquidar em execução de sentença quanto aos danos patrimoniais futuros, tendo como limite o montante peticionado». Foram fixadas as seguintes indemnizações parcelares: - 1.000 contos pelos danos não patrimoniais; - 70.000$00 pelas despesas da reparação do velocípede do autor; - 2.794.314$00 pelos salários perdidos pelo autor, desde a data do acidente até «à data da prolação da decisão da matéria de facto». Lê-se ainda na mesma sentença: «Ora, no caso sub iudice, a indemnização fixada quanto aos danos não patrimoniais já foi calculada a valores actualizados. Todavia, o mesmo não se fez em relação aos restantes danos patrimoniais que se cifraram em 2.864.314$00. Impõe-se, pois, a actualização de tal montante em função da taxa de inflação. Considerando que, desde a data do acidente e até à presente data a mesma, em média, se cifra pelos 3%, temos que tal montante deverá ser actualizado para a quantia de Esc. 3.258.154$00.». Desta sentença apelaram ambas as partes. Julgando totalmente improcedente a apelação da ré e parcialmente procedente a apelação do autor, a Relação do Porto alterou a sentença nos seguintes termos: a) 1.500.000$00 (7.482 euros) por danos não patrimoniais; b) 676.500$00 (3.375 euros) pelos salários perdidos até à propositura da acção; c) 70.000$00 (349 euros) pela reparação do velocípede; d) 2.250.000$00 (11.223 euros) pelos salários perdidos na pendência da causa; e) a quantia a liquidar em execução de sentença, nos precisos termos do sentenciado, a título de danos patrimoniais futuros. Sobre as quantias referidas em a), b) e c) acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral liquidação, sendo certo que o valor de 1.500 contos (pedido pelo autor) «fica reportado à data da petição inicial», face ao pedido dos juros. No que concerne à actualização das parcelas indemnizatórias considerou o acórdão: «Cremos que, tendo em conta a forma como o respectivo pedido foi formulado, se justifica tal actualização, em obediência ao disposto no artigo 566º, nº. 2 do CC, mas limitado ao dito valor dos salários vencidos na pendência da acção (2.117.814$00), que já não quanto aos restantes 676.500$00, bem assim ao aludido montante arbitrado de 70.000$00, referente à reparação do dito velocípede, posto que sobre estes montantes foram pedidos pelo Autor juros de mora à taxa legal desde a citação, o que deverá ser atendido, conforme mais à frente veremos, quando tratarmos da problemática da incidência dos juros de mora. E, procedendo à mencionada actualização, para o que se ponderará uma taxa média de juro de 3%, cremos como ajustado fixar o valor da indemnização por esses salários perdidos em 2.250 contos.». Deste acórdão da Relação pede agora revista a ré, com as seguintes conclusões: 1. O recurso de apelação interposto pelo autor, que obteve parcial provimento, não deveria ter sido apreciado, nem sequer devia ter sido admitido, já que o decaimento do apelante, face ao pedido formulado (21.266,50 euros) e a condenação de fls. (21.239,59 euros), tinha sido apenas de 26,91 euros, pelo que errou o Tribunal recorrido, nesta parte. 2. Se tal não se entender, então sempre se dirá que o autor, no seu requerimento de interposição de recurso, limitou o dito recurso à questão dos juros de mora, razão pela qual, nos termos do previsto no nº. 2 do artigo 684º do CPC, apenas esta questão poderia ter sido apreciada pelo Tribunal recorrido. No tocante às demais questões colocadas posteriormente pelo recorrente ao Tribunal recorrido para apreciação (no tocante a subsídios, danos morais, perdas salariais ...), sempre se dirá que estas, porque não foram oportunamente impugnadas, já se encontram transitadas em julgado, relativamente ao recorrente, pelo que não deveriam ter sido apreciadas pelo Tribunal recorrido. 3. Sem prescindir, o autor pediu, nestes autos, que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 4.263.550$00, sendo certo que esta foi condenada a pagar-lhe a quantia de 4.496.500$00 ou seja, foi condenada a pagar-lhe um montante superior ao peticionado, o que viola o previsto no nº. 1 do artigo 661º do CPC, e torna nula, nesta parte, o acórdão recorrido. 4. Ainda sem prescindir, a quantia fixada pela Relação a título de danos morais (1.500.000$00), tendo em conta os danos sofridos pelo recorrido descritos nos pontos 8 a 14 da sentença é manifestamente exagerada, devendo, por tal, ser substituída pela quantia fixada pelo Tribunal de 1ª instância (1.000.000$00), a qual se afigura mais justa e equilibrada. 5. Sempre sem prescindir, o Tribunal recorrido entendeu que «... o demandante, pelo menos até à decisão da matéria de facto na 1ª instância (Junho de 2002), se manteve naquela impossibilidade temporária e absoluta de exercer a sua profissão com remuneração, então os salários até àquela última data deverão também ser contabilizados ... o valor destas últimas remunerações ascendem a pelo menos 2.117.814$00, precisamente o valor que foi fixado na decisão recorrida ...». 6. Porém, se o recorrido deixou de receber salários durante o período compreendido entre a data de entrada da p.i. (15.09.99) e a data em que foi proferida a decisão sobre a matéria de facto (Junho de 2002), então ficou sem receber (os ditos salários) durante 34 meses - Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1999, os doze meses de 2000 e 2001 e seis meses de 2002, o que dá 4+12+12+6=34 meses, ou seja, deixou de receber a quantia de 1.916.750$00 (34X56.375$00 (salário do recorrido)). 7. Acresce que o Tribunal recorrido não pode, supostamente ao abrigo de uma actualização (fixada de sua livre e espontânea iniciativa, já que não foi pedida pelo autor) aumentar tal verba. 8. Por último, o Tribunal recorrido defende a condenação da recorrente no pagamento ao recorrido do montante que se vier a liquidar em execução de sentença quanto aos danos patrimoniais futuros, decorrentes da perda de capacidade de ganho. 9. Este Tribunal, mantendo o merecido respeito, confundiu duas coisas totalmente distintas: o período laboral útil e o período de esperança de vida. 10. O primeiro diz respeito ao período durante o qual é esperado que um ser humano possa exercer uma profissão, sendo pacificamente aceite pela nossa jurisprudência que o período laboral útil de um comum ser humano termina quando este atinge os 65 anos de idade; o segundo, por seu lado, refere-se ao período médio de vida de um ser humano, sendo que, relativamente a este factor, defendem as estatísticas que a esperança de vida de um ser humano se situa próxima dos 70 anos de idade; ou seja, concluímos que existe um período, que medeia entre os 65 e os 70 anos de idade, durante o qual é esperado que um ser humano viva, mas sem trabalhar. 11. A indemnização atribuída limitou-se, erradamente, a tomar em consideração o segundo factor, o qual não se refere à capacidade de ganho, já que esta, como vimos, termina aos 65 anos de idade. 12. Nesta sequência, resulta dos autos que o recorrido, à data da sentença, contava já com 65 anos e 8 meses - ou seja, já tinha ultrapassado o período de vida activa previsível - pelo que não iria, certamente, sofrer qualquer perda na sua capacidade de ganho, encontrando-se, com toda a certeza, reformado e a receber uma pensão de reforma da Segurança Social, razão pela qual não tem qualquer direito a ser indemnizado a título de danos patrimoniais futuros pela perda de capacidade de ganho. 13. A sentença recorrida violou o preceituado nos artigos 496º, 562º, 564º e 566º do CC, e 661º/2, 661º/1, 684º/2 e 678º/1 do CPC. Na sua contra-alegação o recorrido defende o improvimento do recurso e pede a condenação da recorrente, como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor a fixar segundo o prudente arbítrio do tribunal. Corridos os vistos, cumpre decidir. Relevam os seguintes factos: 1º- O autor nasceu em 16/6/1937; 2º- Em consequência do acidente, o autor sofreu fractura cominutiva do fémur esquerdo e ferida cortocontusa do 3º dedo da mão esquerda; 3º- Por tal facto foi operado e imobilizado, encavilhado e engessado o fémur esquerdo; 4º- Em consequência das lesões sofridas no acidente, o autor ficou com as seguintes sequelas na perna esquerda: encurtamento de 1,5cm do membro, amitrofia de 1cm da perna e 2,5cm da coxa, bem como diminuição da força muscular; 5º- Ficou igualmente, em consequência do acidente, a claudicar da perna esquerda; 6º- O autor tem muita dificuldade em subir escadas, tendo mesmo de se munir de uma canadiana de perna esquerda; 7º- Tais lesões provocam-lhe dores, quer quando há mudanças de tempo, quer de manhã ao acordar; 8º- O autor trabalha como marceneiro na categoria de 2ª; 9º- O autor, no exercício da sua profissão, tem de estar todo o dia de pé, junto às máquinas de trabalhar a madeira, sendo-lhe habitualmente exigido pegar e transportar madeiras, por vezes, de peso superior a 50 Kg; 10º- O autor, em consequência das lesões sofridas, tem dificuldades ao pegar nas peças e nas embalagens e não conseguiu voltar a trabalhar, estando temporária e totalmente incapacitado para o trabalho desde o dia do acidente e até à presente data; 11º- Por força das lesões decorrentes do acidente, o autor ficou com uma incapacidade permanente para o trabalho ainda não determinável; 12º- O autor gostava de andar de bicicleta, pois era o desporto que praticava, actividade essa que teve de abandonar em consequência do acidente; 13º- Em consequência do acidente, o autor sofreu fortes dores com os tratamentos a que foi submetido e sofre permanentemente de dores na perna; 14º- Para além disso, o autor tem grande desgosto por se ver afectado de incapacidade permanente e de ter deixado de praticar ciclismo que tanto gostava; 15º- O autor auferia à data do acidente um vencimento mensal de 56.375$00, proveniente do exercício da sua profissão de marceneiro de 2ª numa fábrica de móveis e, a partir de então, não recebeu qualquer salário ou subsídio de férias; 16º- O autor era saudável e um bom profissional de marcenaria; 17º- O autor, em consequência do acidente, nunca conseguirá desempenhar as funções de marceneiro de 2ª com a eficácia que desempenhava anteriormente. Tendo em conta o teor das conclusões do recorrente - balizas delimitadoras do objecto do recurso (artigos 684º, nº. 3 e 690º, nº. 1 do Código de Processo Civil -, temos as seguintes questões para resolver: 1ª- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO E SEU OBJECTO; 2ª- CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM; 3ª- INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS; 4ª- INDEMNIZAÇÃO PELOS SALÁRIOS PERDIDOS PELO AUTOR ENTRE A DATA DA ENTRADA DA ACÇÃO E A DA DECISÃO DE FACTO; 5ª- IDADE LIMITE DO LESADO A TOMAR EM CONTA NO CÁLCULO POR DANOS FUTUROS. 1ª QUESTÃO A recorrente já tinha colocado no recurso de apelação a questão da inadmissibilidade desse recurso, à qual o acórdão recorrido deu a seguinte resposta: «... não poderá esquecer-se que o pedido formulado na acção envolve uma parte líquida e outra ilíquida - esta consistente nos juros de mora a contabilizar desde a citação, bem assim de remunerações deixadas de auferir até ser considerada a cura clínica do Autor - o que, no caso em apreço, afasta a exigência de verificação dos dois requisitos a que alude a citada norma processual para a admissibilidade do recurso - valor da causa e valor da sucumbência. Em situações como a acabada de referir, é permitido o recurso da sentença, conforme resulta da parte final do nº. 1 do art. 678º, havendo apenas que atender ao requisito relativo ao valor da causa - v., neste sentido, Amâncio Ferreira, in «Manual dos Recursos em Processo Civil», 3ª ed., pág. 99. É esta a correcta interpretação do nº. 1 do artigo 678º do Código do Processo Civil, pelo que a corroboramos, nada mais tendo a acrescentar em termos de concluirmos pela total admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo autor. Defende ainda a recorrente que o autor limitou esse seu recurso de apelação, no respectivo requerimento de interposição, à questão dos juros de mora. Não é verdade. Basta ler esse requerimento (fls. 202) para confirmar que dele não consta qualquer limitação. Improcede, por conseguinte, esta questão. 2ª QUESTÃO Aqui assiste razão à recorrente e, por isso, procede esta questão. Na verdade, o autor pediu a quantia de 4.263.550$00, correspondente à soma das parcelas indemnizatórias que considerou liquidadas até à instauração da acção. A Relação aumentou esse total para 4.496.500$00, a que corresponde um acréscimo de 232.950$00. Este acréscimo decorre da actualização oficiosa que a Relação decidiu operar sobre a parcela dos salários do autor vencidos na pendência da acção, de que resultou o valor de 2.250.000$00. Ora, por força da jurisprudência uniformizada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Outubro de 1996, «o Tribunal não pode, nos termos do artigo 661º, nº. 1, do Código de Processo Civil, quando condenar em dívida de valor, proceder à sua actualização em montante superior ao valor do pedido do autor.». Consequentemente, ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 661º, nº. 1, 668º, nº. 1, al. e), e 731º, nº. 1, todos do Código de Processo Civil: - declara-se nulo, nesta parte, o acórdão recorrido, conforme pede a recorrente na conclusão 3, in fine; - suprindo essa nulidade, deduz-se aquele acréscimo de 232.950$00 à referida e actualizada parcela de 2.250.000$00, de que resulta o valor de 2.017.050$00 (10.061 euros), montante que ora se fixa para a indemnização pelos salários vencidos e não recebidos pelo autor, desde a instauração da acção, em 15/9/1999, até Junho de 2002, data da decisão sobre a matéria de facto. 3ª E 4ª QUESTÕES Nestas duas questões discorda a recorrente dos valores fixados pelo acórdão recorrido para indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor e dos salários deixados de perceber pelo autor desde a instauração da acção até à decisão da matéria de facto. Relativamente aos danos não patrimoniais, considera a recorrente mais justa e equilibrada a quantia de 1.000.000$00, atribuída pela 1ª instância, do que os 1.500.000$00 fixados pelo acórdão recorrido. Nesta sempre delicada tarefa de avaliar a dor dos outros, consideramos, no entanto e face aos factos provados - de que ressaltam as dores sofridas pelo autor com as lesões decorrentes do acidente e consequentes tratamentos, bem como o desgosto por, em consequência de ter ficado a claudicar de uma perna, não poder continuar a trabalhar como trabalhava e de praticar o desporto de que tanto gostava (ciclismo) - que os 1.500.000$00 fixados pela Relação ajustam-se melhor, atento o disposto no nº. 3 do artigo 496º do Código Civil e a prática jurisprudencial para situações idênticas, à equitativa compensação dessas dores e desse desgosto. No que respeita à parcela indemnizatória pelos salários vencidos e não recebidos pelo autor, desde a entrada da petição (15/9/99) até à decisão sobre a matéria de facto (Junho de 2002), se a recorrente fizer acrescentar ao montante que alcançou (1.916.750$00) - e em que tomou apenas como base de cálculo os 34 meses correspondentes a esse período de tempo - os subsídios de férias e de Natal relativos a esse mesmo período (também não recebidos, mas legalmente devidos), logo verá que as instâncias não erraram, nos seus cálculos, quando coincidiram no valor de 2.117.814$00 (antes da actualização já apreciada na abordagem da 2ª questão). Estas duas questões improcedem, assim, na sua totalidade. 5ª QUESTÃO Nesta última questão insurge-se a recorrente contra o facto de o acórdão recorrido ter considerado, para efeitos de cálculo da indemnização devida ao autor pelos danos futuros, o período de esperança de vida (70 anos) e não o período laboral útil (65 anos). Mas também não lhe assiste razão. Tem vindo a ser jurisprudência corrente e recente do Supremo Tribunal de Justiça que, no cálculo da indemnização por esta espécie de danos, se deve ter em conta, não exactamente a esperança média de vida activa do lesado, mas sim a esperança média de vida, uma vez que as suas necessidades básicas não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente e segundo as estatísticas, a esperança média de vida dos homens é de sensivelmente 73 anos e a das mulheres acaba de ultrapassar os 80 anos). Parafraseando o acórdão do STJ, de 28/9/95, CJSTJ, 3º-36, «finda a vida activa do lesado, por incapacidade permanente, não é razoável ficcionar que a vida física desaparece no mesmo momento e com ele todas as suas necessidades.». Improcede, por conseguinte, esta última questão. DECISÃO Pelo exposto concede-se parcialmente a revista e altera-se o acórdão recorrido no sentido de se reduzir para 2.017.050$00 (10.061 euros) a parcela indemnizatória pelos rendimentos do trabalho perdidos pelo autor, desde a data da instauração da acção até à da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se o mais aí decidido. Custas pela recorrente e pelo recorrido na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 31 de Março de 2004 Ferreira Girão Luís Fonseca Lucas Coelho |