Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018413 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR CIRCULAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198307260707791 | ||
| Data do Acordão: | 07/26/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do n. 3 do artigo 503 do Código Civil e do assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1983, o condutor do veículo por conta de outrem é responsável pelos danos que causar, a menos que prove não ter havido culpa da sua parte. II - No domínio da vigência do artigo 40 do Código da Estrada, na sua primitiva redacção, já era de entender que, como agora expressamente dispõe o n. 1 do mesmo artigo (redacção do Decreto n. 837/76, de 29 de Novembro), era lícito aos peões transitarem pela faixa de rodagem, na falta dos locais que lhes são especialmente destinados. III - Sofrem dano patrimonial a viúva e os filhos da vítima de um acidente de viação que, embora ao tempo em que este ocorreu estivesse a ser subsidiado pelo I.A.R.N., tinha sido comerciante em Angola e contava 31 anos de idade. | ||