Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070779
Nº Convencional: JSTJ00018413
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
CIRCULAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ198307260707791
Data do Acordão: 07/26/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do n. 3 do artigo 503 do Código Civil e do assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1983, o condutor do veículo por conta de outrem é responsável pelos danos que causar, a menos que prove não ter havido culpa da sua parte.
II - No domínio da vigência do artigo 40 do Código da Estrada, na sua primitiva redacção, já era de entender que, como agora expressamente dispõe o n. 1 do mesmo artigo (redacção do Decreto n. 837/76, de 29 de Novembro), era lícito aos peões transitarem pela faixa de rodagem, na falta dos locais que lhes são especialmente destinados.
III - Sofrem dano patrimonial a viúva e os filhos da vítima de um acidente de viação que, embora ao tempo em que este ocorreu estivesse a ser subsidiado pelo I.A.R.N., tinha sido comerciante em Angola e contava
31 anos de idade.