Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1055
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: S0RETO BARROS
Descritores: BURLA
CONSUMAÇÃO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ200606210010553
Data do Acordão: 06/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO
Decisão: ATRIBUÍDA A COMPETENCIA AO TRIBUNAL DE S.JOÃO DA MADEIRA
Sumário :
I - O momento da consumação do crime de burla é aquele em que o lesado abre mão da coisa ou do valor, sem que a partir daí possa controlar o seu destino, perdendo a disponibilidade dela ou desse valor no seu património.
II - Tendo a quantia titulada pelos cheques deixado de estar na disponibilidade fáctica do lesado no preciso momento em que procedeu ao respectivo depósito na agência bancária (na conta do arguido), logo aí ocorrendo o seu efectivo prejuízo patrimonial (posto que já a não podia reaver), constituindo a imediata transferência da quantia depositada (para outra agência, em localidade diferente) operação efectiva e juridicamente ulterior, e bastando que, ao nível do tipo objectivo, se observe o empobrecimento (= dano) da vítima, o crime de burla ficou consumado com o depósito dos cheques na agência de (…), sendo competente para conhecer do crime o tribunal em cuja área se verificou a consumação (art.19.º, n.º 1, do CPP).
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça
1. O Exmo. Procurador Geral Adjunto veio requerer a resolução do conflito suscitado entre o Tribunal da Comarca de Caldas da Rainha e o de Oliveira de Azeméis, uma vez que 'os referidos tribunais atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecer do processo comum - Tribunal Colectivo - registado sob o n.º... /00.1TACLD, em que foi arguido AA, acusado pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea a), do Código Penal .'
1.1 Feita a comunicação a que se refere o n.º 2., do art.º 36.º, do Código de Processo Penal, nenhum dos tribunais em conflito respondeu .
Nem o arguido, nem o assistente, alegaram (n.º 3, daquela disposição) .
1.2 O Ministério Público alegou conforme fls. 20 a 23, em termos a que se voltará .
2.1. Realizada a conferência, cumpre decidir .
A situação processual subjacente sintetiza-se nos seguintes termos :
- O M.P. junto do Tribunal da Comarca de Caldas da Rainha deduziu acusação contra AA, imputando-lhe 'a prática de um crime de burla, p. e p. nos termos do disposto nos arts. 217º e 218º, 1 e 2, al. a) do C. Penal' ;
- na narração dos factos, consta, além do mais, o seguinte :
"Em 27/8/99,BB (…), assistente nos autos, emitiu procuração a favor do arguido, advogado a exercer profissão, à data, na cidade de Caldas da Rainha, concedendo-lhe plenos poderes para proceder à cobrança da quantia de (…), que lhe era devida por CC, obrigando-se o arguido a entregar ao assistente, logo que recebida, tal quantia .
Em 17/9/99, o assistente viu depositada na sua conta, directamente, por CC a quantia de (…) .
Esse montante foi depositado pelo assistente numa conta do arguido, tal como lhe for determinado por este .
Com efeito, o arguido convencera, previamente o assistente, de que não poderia ter na sua posse quaisquer prestações parcelares que viessem a ser entregues pelo devedor CC , já que tal inviabilizaria a cobrança total da dívida e representaria - caso o fizesse - uma aceitação parcial de dívida .
Acreditando nesta argumentação do arguido, o assistente, em 29/10/99, depositou na conta do 'BPA', pertença daquele, através dos cheques (…) as quantias de (…), entregues pelo devedor em 30/9/99 e 18/10/99 .
Após estes depósitos, perante a ausência de qualquer contacto com o arguido, o assistente procurou recuperar algum do dinheiro pago pelo devedor, vindo a receber, em 5/11/99, por depósito bancário, a quantia de (…) nada mais tendo recuperado .
O arguido fez sua a quantia de (…) que integrou na sua esfera patrimonial, após ter convencido o assistente de que o bom êxito da cobrança total da dívida dependia de lhe serem entregues as diversas 'tranches' que fossem sendo pagas pelo devedor" (…) .
- o arguido suscitou incidente de incompetência territorial do Tribunal de Caldas da Rainha, incidente que mereceu a seguinte decisão :

"Compulsados os autos, e cientes de que a consumação do crime de burla se prende com 'a saída das coisas ou dos valores da esfera de «disponibilidade fáctica» do sujeito passivo ou da vítima' (Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, 276), igualmente se exigindo 'a verificação de um efectivo prejuízo patrimonial do burlado ou de terceiro' (Almeida Costa, ob. cit., 277), dúvidas inexistem quanto à circunstância de os cheques em causa nos autos, mormente o último dos mesmos, ter sido depositado em S. João da Madeira.
Assim sendo, é precisamente em tal local que o assistente perde a aludida disponibilidade fáctica sobre o dinheiro titulado pelos sobreditos cheques, o mesmo é dizer, é em tal local que deixa de ter o domínio sobre esse dinheiro. Coincidentemente, o seu empobrecimento verifica-se também então, existindo uma simultaneidade temporal entre os dois momentos legalmente associados à consumação da conduta criminosa. Já o facto de a conta do arguido se mostrar domiciliada em Caldas da Rainha nos parece, salvo melhor entendimento, acessório, uma vez que, conforme expendido, relevantes para efeitos de consumação são a perda da disponibilidade fáctica sobre os montantes e o empobrecimento que, à conta do engano, advém para o burlado. Ora, a comarca de Caldas da Rainha não apresenta qualquer conexão com o alegadamente sucedido - e constante da acusação pública - nos termos que se deixam expostos.
Termos em que, tendo por desnecessários demais considerandos, e dado que o incidente em crise foi suscitado em tempo e por quem, para o efeito, detém legitimidade, julgo, nos termos do art. 32.º do Código de Processo Penal, materialmente incompetente Tribunal Judicial da Comarca de Caldas da Rainha no âmbito destes autos.
Donde, após trânsito, e de acordo com o estatuído pelo artigo. 33.º, n.º 1 do mesmo Código, remeta os autos ao Tribunal judicial da Comarca de S. João da Madeira para ulterior tramitação ." (fls. 10 e 11)
- Por seu turno, o Tribunal de S. João da Madeira, 'aceitando que o crime se consuma no momento e no lugar em que o lesado deixa de ter o domínio sobre o dinheiro', e que 'a quantia em causa foi depositada num balcão de São João da Madeira', fez realçar que 'a mesma foi de imediato transferida para a conta final, que está domiciliada nas Caldas da Rainha . Isto é, o balcão de São João da Madeira mais não foi do que veículo de transferência do dinheiro para o seu destino final . E este é, como já se escreveu, o banco das Caldas da Rainha' .
E concluiu que 'foi esse o momento em que a quantia deixou de estar na disponibilidade do queixoso, foi aí que o valor passou a ser do arguido (obviamente que nos reportamos apenas aos termos do libelo acusatório)'. (fls. 12)
- ambos os despachos transitaram em julgado . (fls.3)
3. A Exma. Procuradora Geral Adjunta, 'concordando com os fundamentos invocados no douto despacho do M.mo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca das Caldas da Rainha', defende que 'o presente conflito negativo de competência dever ser resolvido no sentido de se declarar territorialmente competente, para o julgamento do referido crime de burla, o 2.ª Juízo do Tribunal Judicial de S. João da Madeira' . (fls. 22)
Fundamentou do seguinte modo :
(…) 'A burla constitui um crime material ou de resultado, que "se consuma com a saída da coisa ou dos valores da esfera de 'disponibilidade fáctica' do sujeito passivo ou da vítima" Cf. A M. Almeida Costa, Crimes contra o Património, in Comentário Conimbricense do Código Penal, pp. 276 e 277 .
É, pois, indiferente à sua consumação a 'concretização do enriquecimento' do agente ou de terceiro, 'bastando que, ao nível do tipo objectivo, se observe o empobrecimento (= dano) da vítima' . Ibidem .
4. A acusação pública imputa ao arguido 'a prática de um crime de burla, p. e p. nos termos do disposto nos arts. 217.º e 218.º, n.ºs 1. e 2., do Código Penal' [(…) o arguido convencera, previamente o assistente, de que não poderia ter na sua posse quaisquer prestações parcelares que viessem a ser entregues pelo devedor CC, já que tal inviabilizaria a cobrança total da dívida e representaria - caso o fizesse - uma aceitação parcial de dívida .
Acreditando nesta argumentação do arguido, o assistente, em 29/10/99, depositou na conta do 'BPA', pertença daquele, através dos cheques (…) as quantias de (…), entregues pelo devedor em 30/9/99 e 18/10/99(…)] .
E é dado assente (em ambos os despachos) que os cheques em causa foram depositados numa agência bancária de S. João da Madeira .
4.1 'O momento da consumação do crime de burla é aquele em que o lesado abre mão da coisa ou do valor, sem que a partir daí possa controlar o seu destino, perdendo a disponibilidade dela ou desse valor no seu património ' . (Ac. R. L. de 21.11.01, proc. n.º 96573)
'O bem jurídico protegido no crime de burla é o património, constituindo a burla um crime de dano que se consuma com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo da infracção ou de terceiro.
O prejuízo patrimonial, enquanto elemento do tipo objectivo de burla e requisito da consumação do crime, consiste numa diminuição da posição económica do lesado em relação à posição em que se encontraria se não tivesse sido induzido em erro ou engano e realizado a conduta determinada por tal erro ou engano' . (Ac. STJ de 04.06.03, proc. n.º 1528)
Tal jurisprudência tem o aval das considerações doutrinais avançadas pelo Tribunal de Caldas da Rainha e pela Exma. Procuradora Geral Adjunta .
4.1.1 Ora, no caso, a quantia titulada pelos cheques deixou de estar na disponibilidade fáctica do lesado no preciso momento em que procedeu ao respectivo depósito na agência bancária, logo aí ocorrendo o seu efectivo prejuízo patrimonial (posto que já a não podia reaver), constituindo a imediata transferência da quantia depositada (para outra agência, em localidade diferente), operação efectiva e juridicamente ulterior .
E, 'bastando que, ao nível do tipo objectivo, se observe o empobrecimento (= dano) da vítima', o crime de burla ficou consumado com o depósito dos cheques na agência de S. João da Madeira, sendo 'competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação' . (n.º 1., do art.º 19.º, do C.P.P.)
5. Acorda-se, nos termos antes expostos, em julgar territorialmente competente para conhecer do objecto do proc. n.º 151/00, em que é arguido AA21, o 2.º Juízo do Tribunal Judicial de S. João da Madeira .
Comunique e notifique .
Lisboa,21 de Junho de 2006
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte