Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025505 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR CULPA DO LESADO CULPA EXCLUSIVA ACIDENTE DE VIAÇÃO PEÃO PRIORIDADE DE PASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | SJ199410060848821 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 102/93 | ||
| Data: | 05/17/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A exclusão da culpa, embora presumida do condutor, a que se alude no artigo 503, n. 3, do Código Civil, depende da prova de que não houve culpa da sua parte, o que pode resultar da prova da culpa do próprio lesado que é feita em termos tais que se mostre exclusiva e, nesta medida, excluindo aquela culpa presumida do condutor por conta de outrém. II - O direito de prioridade de passagem conferido pelo artigo 40, n. 6 do Código da Estrada, aos peões nas passadeiras não é um direito absoluto, mas tão só um direito relativo. | ||