Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A744
Nº Convencional: JSTJ00039437
Relator: FRANCISCO LOURENÇO
Descritores: SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FIRMA
NOVIDADE
PREVALÊNCIA
Nº do Documento: SJ19991209007441
Data do Acordão: 12/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1035/98
Data: 06/09/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1989/11/29 IN BMJ N391 PAG622.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/05/28 IN BMJ N417 PAG658.
Sumário : I - O Supremo apenas conhece, em regra de direito no âmbito dos artigos 722, n. 2 e 729 do C.P.Civil, mas pode alterar e completar a matéria de facto dada como assente pela Relação caso considere ter havido lapso na sua fixação.
II - A vinculação do Supremo à matéria de facto fixada pelas Instâncias, não significa, de facto que no Supremo não se possam utilizar factos que não foram considerados pela Relação.
III - O Supremo, na verdade, pode servir-se de qualquer facto que sendo indispensável à decisão de direito, deve considerar-se adquirido desde a 1ª Instância.
IV - A baixa do processo à Relação para ampliação da matéria de facto prevista no artigo 729, n. 3, do C.P.Civil, tem subjacente a ideia da necessidade de averiguação dos factos, do seu apuramento pelas instâncias em diligências probatórias.
V - O princípio da novidade, ou do exclusivismo da firma não vale para os comerciantes que exerçam actividades ou ramos de comércio diferentes.
VI - As firmas podem ter elementos comuns pois, o que se impõe é que tais elementos não sejam prevalentes, isto é, os mais adequados a perdurar na memória do público, a impressionar.
Decisão Texto Integral: