Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00039437 | ||
| Relator: | FRANCISCO LOURENÇO | ||
| Descritores: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FIRMA NOVIDADE PREVALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ19991209007441 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1035/98 | ||
| Data: | 06/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1989/11/29 IN BMJ N391 PAG622. ACÓRDÃO STJ DE 1991/05/28 IN BMJ N417 PAG658. | ||
| Sumário : | I - O Supremo apenas conhece, em regra de direito no âmbito dos artigos 722, n. 2 e 729 do C.P.Civil, mas pode alterar e completar a matéria de facto dada como assente pela Relação caso considere ter havido lapso na sua fixação. II - A vinculação do Supremo à matéria de facto fixada pelas Instâncias, não significa, de facto que no Supremo não se possam utilizar factos que não foram considerados pela Relação. III - O Supremo, na verdade, pode servir-se de qualquer facto que sendo indispensável à decisão de direito, deve considerar-se adquirido desde a 1ª Instância. IV - A baixa do processo à Relação para ampliação da matéria de facto prevista no artigo 729, n. 3, do C.P.Civil, tem subjacente a ideia da necessidade de averiguação dos factos, do seu apuramento pelas instâncias em diligências probatórias. V - O princípio da novidade, ou do exclusivismo da firma não vale para os comerciantes que exerçam actividades ou ramos de comércio diferentes. VI - As firmas podem ter elementos comuns pois, o que se impõe é que tais elementos não sejam prevalentes, isto é, os mais adequados a perdurar na memória do público, a impressionar. | ||
| Decisão Texto Integral: |