Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024570 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES CONCLUSÕES MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199406070851701 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 331/93 | ||
| Data: | 10/12/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O âmbito do recurso define-se pelas conclusões da alegação do recorrente. II - As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação. III - O Supremo só pode conhecer de matéria de facto quando haja ofensa de disposição expressa de lei que exija prova vinculada do facto ou estabeleça o valor de determinado meio de prova, podendo também sindicar o uso feito pela Relação contidos no artigo 712 do Código de Processo Civil. IV - O Supremo só pode censurar o uso que a Relação fez dos poderes de anulação conferidos pelo artigo 712, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil, e nunca o não uso de tais poderes. V - Os recursos visam o reexame por parte do tribunal superior de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal "a quo" e não a pronúncia do tribunal "ad quem" sobre questões novas, salvo quando a lei estabeleça uma excepção a esta regra, ou quando se esteja perante matéria de conhecimento oficioso. | ||