Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
323/05.2TBTBU.C1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: URBANO DIAS
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 03/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO I/2010, P. 79
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I – O direito conferido ao comprador pela garantia edilícia é um direito fundado directamente no contrato, o que tem como natural consequência que não pode, de forma alguma, ser um direito fundado no erro, o que acarreta que os quadros da teoria do erro e os princípios específicos do regime de anulação por erro não podem ter aplicação aos problemas da venda de coisas defeituosas.
II – Só respondendo quando haja culpa da sua parte (artigo 798º), é ao vendedor que compete provar a falta de culpa sua: não se podendo aplicar, nestes casos de impossibilidade originária, os princípios relativos ao não cumprimento, a regra mantém-se, dado que é ele (vendedor) que está obrigado, pelo contrato, a entregar ao comprador a coisa isenta de defeitos. E, nessa medida, a isenção que a lei confere ao vendedor de reparar a coisa, por atenção à desculpabilidade do seu erro (compartilhado com o comprador) e à limpidez da sua conduta, surge também como uma espécie de contradireito, como uma excepção destinada a paralisar o direito que em princípio compete ao comprador.
III – A par desta garantia legal (de cumprimento), a lei permite que a parte vendedora se comprometa, no próprio programa contratual, com o bom funcionamento da coisa, durante um determinado período.
A consagração desta garantia de bom funcionamento dada pelo vendedor ao comprador no programa contratual concreto é algo que surge como reforço da posição do comprador, como um quid plus que se junta à tutela legal, consagrada no artigo 913º e seguintes.
Na verificação desta hipótese, o vendedor assegura, por certo período de tempo, um determinado resultado, a manutenção em bom estado ou o bom funcionamento da coisa.
IV – Este facto tem reflexos no campo probatório: ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado nem de provar a sua existência no momento da entrega; ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa, ilidindo assim a presunção da anterioridade ou contemporaneidade do defeito que caracteriza a garantia convencional, imputável ao comprador, a terceiro ou devida a causa fortuita
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I.
AA intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Tábua, acção ordinária contra BB e marido, CC, pedindo a anulação do contrato de compra e venda do veículo de matrícula 00-00-00, que celebrou com a R., e a condenação dos RR. na restituição do preço pago, no montante de 13.000 €, e, ainda, no pagamento de 8.373,76 €, como forma de indemnização dos danos patrimoniais sofridos.
Em síntese, alegou ter comprado à R. o supramencionado veículo, em 24 de Janeiro de 2004, com a garantia de bom funcionamento, pelo prazo de um ano, no que respeita ao motor, e que, no dia 15 de Setembro do mesmo ano, no decurso de uma viagem, este deixou de funcionar, tendo-se, então, constatado que o tubo que levava o óleo tinha partido, o que lhe provocou grave avaria, cuja reparação importou na quantia peticionada.
Mais invocou que a dita avaria se deveu a defeito existente, à data da venda, o qual era do conhecimento da R./vendedora e que, mesmo assim, lho ocultou.
Os RR. contestaram, arguindo a excepção de caducidade, louvando-se, para tanto, no disposto no artigo 921º, nº 2, do Código Civil, argumentando, por um lado, que, na referida viagem, o veículo avariou, o que motivou ter acendido a luz do mostrador, mas que tal facto não lhes foi comunicado e, por outro lado, que o veículo, no momento da venda, estava sem defeito e, tanto assim, que andou milhares de quilómetros, após a sua concretização.
Seguiram-se os articulados da réplica e tréplica.
No saneador, à míngua de elementos factuais para decidir do mérito da excepção arguida, foi o seu conhecimento relegado para final.
Após selecção dos factos, provados e a provar, o processo seguiu a sua tramitação normal até julgamento e, findo este, foi proferida sentença, pelo Juiz de Círculo de Coimbra, a julgar a acção improcedente, em consequência da verificação dos pressupostos da, oportunamente, arguida excepção de caducidade, o que determinou a absolvição dos RR. do pedido formulado pelo A..
Este, inconformado com tal decisão, apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, imputando-lhe, além do mais, a nulidade por omissão de pronúncia relativamente ao pedido indemnizatório formulado.
A Relação, mediante tal invocação, ordenou a baixa imediata dos autos à 1ª instância, com vista a permitir que o Juiz de Círculo se pudesse pronunciar sobre tal ponto omisso, olvidando, por completo, o preceituado no artigo 715º do Código de Processo Civil.
Este, reconhecendo o lapso, de imediato, o sanou (o que poderia ter acontecido imediatamente antes de o processo subir à Relação, nos termos do preceituado no artigo 668º, nº 4, daquele diploma adjectivo), conhecendo, então, do mérito do segundo pedido formulado e, por via disso, acabou por julgar a acção parcialmente procedente, condenando os RR. no pagamento da indemnização devida pela reparação do tubo chupador do óleo, a liquidar posteriormente.
Continuando inconformado, o A. apelou, de novo, para o Tribunal da Relação de Coimbra que, em resultado da alteração da matéria de facto, a seu tempo impugnada, julgou a apelação procedente, condenando, assim, os RR. no pagamento da peticionada quantia de 8.373,76 €.
Foi a vez de os RR. mostrarem o seu desagrado com o decidido e pedirem revista do acórdão prolatado, o que fizeram com a apresentação atempada da respectiva minuta, fechada, como é devido, com conclusões e que são as seguintes:
- Os recorrentes não se conformam com o acórdão pois que consideram que a garantia não poderá abranger quaisquer danos, para além da quebra do tubo chupador do óleo.
- Os recorrentes só tiveram conhecimento da existência da avaria quando o veículo já se encontrava com o motor desmanchado numa oficina sita em Tábua.
- O comprador tinha a obrigação de comunicar à vendedora que havia acendido uma lâmpada indiciadora da avaria para que se certificasse da existência da avaria e procedesse à reparação.
- Após ter acendido a indicação luminosa, o A. dirigiu-se a uma oficina e não comunicou essa ocorrência aos vendedores continuando a circular com o veículo até que o motor “gripou”, o que conduziu à extensa reparação que foi efectuada.
- Também, nesse momento, o A. optou por chamar uma oficina (a mesma que tinha conhecimento de que a lâmpada do óleo havia acendido) que procedeu à desmontagem do motor.
- Só após os recorrentes foram conhecedores da situação, ao ser-lhes exigido que custeassem o valor estimado pela oficina para a reparação.
- A decisão que alterou a resposta à matéria de facto e que decidiu pela condenação dos RR. no pagamento de € 8.873,76 padece de erro de interpretação do disposto no artigo 921º do Código Civil, ao declarar toda a reparação efectuada como estando abrangida pela garantia, sem, contudo, se pronunciar quanto ao facto de não ter sido dada a oportunidade aos vendedores de verificarem os alegados defeitos, de repararem eles próprios ou por intermédio de oficina da confiança ou com a qual tivessem relações comerciais que lhe permitisse verificar a avaria e proceder à reparação que fosse necessária e até ter acesso ao veículo e às peças retiradas do mesmo para demonstração do mau uso do comprador designadamente no que toca ao exercício da condução, apesar da sinalização que indiciava a avaria.
- Os recorrentes consideram ser um facto notório de que a condução do veículo após a existência de sinalização de avaria foi a causa da extensão da avaria verificada, a qual não se teria verificado se o A. tivesse dado a conhecer a situação aos vendedores do veículo e se tivesse abstido de conduzir o veículo até que fosse diagnosticada a razão para a lâmpada ter acendido.
- Ao ter omitido ao vendedor a situação, ter entregue o veículo a terceiro, para reparar, sem prévia inspecção dos vendedores, e ao ter conduzido o veículo após sinalização luminosa de avaria que, igualmente, não deu a conhecer aos vendedores, não poderá ser reconhecida ao A. a garantia de bom funcionamento quanto aos danos produzidos em consequência do comportamento do mesmo
- Ao decidir ao invés, o acórdão do Tribunal da Relação violou o correcto entendimento do artigo 921º do Código Civil.
O recorrido respondeu, em defesa da manutenção do aresto censurado.
II.
As instâncias fixaram a seguinte factualidade:
A – No dia 24 de Janeiro de 2004, a R. BB declarou vender ao A. AA, que declarou comprar, o veículo automóvel da marca Opel, modelo Omega, de matrícula 00-00-00.
B – A folhas 10, encontra-se um documento, emitido pela R. BB, datado de 24 de Janeiro de 2004, no qual consta, designadamente, o seguinte:
Declaração:
“BB (...) declara tomar inteira responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos que o veículo automóvel (...) matrícula 00-00-00, marca Opel, modelo Omega, possa causar a terceiros e bem assim ficarem da sua conta danos sofridos pelo respectivo veículo.
Igualmente declara assumir a responsabilidade civil inerente a qualquer desastre que, porventura, venha a acontecer, enquanto o veículo se encontrar registado em nome de AA, com domicílio em lugar do ......, ....e, 3420-260, freguesia de Sinde, concelho de Tábua, bem como qualquer transgressão, a partir desta data e hora e até efectuar a respectiva transferência de propriedade.
Declara ainda assumir a responsabilidade do pagamento de todos os impostos inerentes a esta viatura e a partir desta data.
C – A folhas 11, encontra-se um documento, emitido pela R. BB, datado de 24.1.2004, no qual consta, designadamente, o seguinte:
“Declaro que me responsabilizo por avaria da caixa velocidades motor até 24-01-­2005.
D – A Auto-Mecânica T...............e, Lª procedeu à reparação do motor do VP, realizando os serviços e colocando as peças discriminadas no documento de folhas 13/14, pelo valor de € 8.373,76, integralmente pago pelo A..
E – A R. BB exerce a actividade comercial de compra e venda de automóveis usados e dispõe, para o efeito aludido, de um stand de veículos.
F – Este negócio foi celebrado pela R., no exercício da mencionada actividade comercial.
G – No âmbito desse negócio, o A. transmitiu à R. que o VP iria ser utilizado em viagens de longo curso e manifestou à R. que um dos seus principais receios era o bom estado de funcionamento do motor e da caixa de velocidades do VP.
H – Em Outubro ou Novembro de 2004, durante uma viagem de Sinde a Tábua, o motor do veículo deixou de funcionar e o A. chamou, de imediato, um mecânico da Auto-Mecânica T...............e, Ld.ª, com sede em Tábua, que transportou o VP até à oficina, a fim de ser feito um diagnóstico à avaria.
I – Em Outubro ou Novembro de 2004, a oficina informou o A. que o motor tinha gripado e que o tubo chupador da bomba de óleo do VP se encontrava partido.
J – O A., em Outubro ou Novembro de 2004, deu conhecimento à R. do referido, exigindo-lhe a reparação do VP.
L – A R. recusou reparar o VP e o A. exigiu da R. o pagamento da quantia mencionada em E).
M – A R. recusou proceder a esse pagamento.
N – Se a R. não tivesse emitido a declaração referida em D), o A. não teria celebrado o negócio mencionado em B), pelo menos pelo preço que pagou, que não foi inferior a € 12.500,00 €.
O – Antes da transacção referida em B) e a solicitação da R., o VP foi sujeito a uma revisão geral numa oficina pertencente a DD, sita em Pinheiro da.........., Oliveira de Azeméis.
P – O veículo foi entregue ao A. sem qualquer problema de funcionamento aparente.
Q – Uma semana antes do referido em H), uma luz sinalizadora de avaria acendeu no interior do VP.
R – O A. não informou a R. de que a lâmpada do óleo tinha acendido.
III.
Quid iuris?
O que os recorrentes questionam é tão-somente o âmbito da indemnização devida ao A./recorrido.
Limitada, em 1ª instância, a reparação à quebra do tubo chupador do óleo, a Relação de Coimbra, dando total provimento ao recurso interposto pelo A., alargou o seu âmbito a tudo o mais por ele despendido com a avaria, o que traduziu, em relação a este 2º pedido, de condenação dos RR. no pagamento de 8.373,76 €, a sua total procedência.
Com vista a podermos dar a resposta adequada à questão colocada, torna-se necessário, desde logo, interessarmo-nos pela natureza jurídica da obrigação de reparação, resultante de venda de coisas de bens defeituosos.
Esta obrigação de reparação está, no caso concreto, expressamente garantida pela R./vendedora, no programa contratual que as Partes, livremente, celebraram.
Ora bem.
A lei civil consagra, no artigo 913º, nº 1, do Código Civil, esta obrigação de reparação: “se a coisa vendida sofrer de vício que desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim”.
A par desta garantia, prevê o mesmo diploma legal a possibilidade de as Partes convencionarem, no clausulado, a chamada “garantia de bom funcionamento”. Como assim, o artigo 921º, nº 1 prescreve que “se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou erro do comprador”.
Como nos fazem notar Pires de Lima e Antunes Varela, os pressupostos fundamentais do regime especial de venda de coisas defeituosas consagrado no Código Civil (Secção VI do Capitulo I, do Título II), correspondente em alguns aspectos à garantia edilícia, que, no antigo direito, protegia o comprador contra os chamados vícios redibitórios, “assentam mais nas notas objectivas das situações por ela abrangidas do que na situação objectiva do erro em que, nalguns casos, se encontra o comprador”.
E os mesmos doutrinadores sublinham, ainda, a ideia de que este regime somente se aplica aos defeitos essenciais, “seja porque impedem a realização do fim a que a coisa se destina, seja porque a desvalorizam na sua afectação normal (…), seja porque a privam das qualidades asseguradas pelo vendedor”.
Daí que – concluem – “são estas conotações de carácter objectivo – …– que servem de real fundamento aos direitos especiais concedidos pela lei ao comprador e que justificam, pela especial perturbação causada na economia do contrato, os desvios contidos nesta secção ao regime comum do erro sobre as qualidades da coisa” (Código Civil Anotado, Volume II, 3ª edição, páginas 211 e 212, nota 4).
Na mesma linha de pensamento, referindo-se ao estatuído na 1ª parte do artigo 914º do Código Civil (“o comprador tem direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela”), João Calvão da Silva reflecte que esta (1ª parte) “pode parecer supérflua, porquanto a pretensão não passa de explicitação do direito comum do credor ao cumprimento. E explicita o seu pensamento, dizendo que “obter a reparação ou substituição da coisa é realizar especificamente o próprio direito do comprador à prestação originária, isenta de vícios, que lhe é devida. É, portanto, o meio de remover uma antijuridicidade, de suprimir o próprio ilícito – … –, atacando o mal pela raiz, inconfundível com o ressarcimento em forma específica que, …, opera no quadro da responsabilidade civil sobre o dano resultante do ilícito cometido pelo devedor, ao não cumprir exactamente a prestação a que está vinculado” (Compra e Venda de Coisas Defeituosas, Conformidade e Segurança, 4ª edição, página 59).
No fundo, o que pretendemos realçar é a verdadeira natureza desta obrigação de reparação do vendedor de coisas defeituosas, contra-face do direito do comprador a obter o cumprimento. Com efeito, “o comprador que exige a reparação ou substituição da coisa está, seguramente, a manifestar a vontade de obter ainda a prestação originária a que tem direito”, podendo, por isso mesmo, pedir “a condenação in natura do vendedor, a condenação no cumprimento” (ainda A. acabado de citar, página 61).
De igual modo, João Baptista Machado, analisando esta problemática com a profundidade que lhe é, comummente, reconhecida, apresta-se a defender que “o direito conferido ao comprador pela garantia edilícia é um direito fundado directamente no contrato”, o que tem como natural consequência que “não pode de forma alguma ser um direito fundado no erro”, o que acarreta que, “os quadros da teoria do erro e os princípios específicos do regime de anulação por erro não podem ter aplicação aos problemas da venda de coisas defeituosas” (Obra Dispersa, Vol. I, Acordo Negocial e Erro na Venda de Coisas Defeituosas, página 104).
Outrossim, Pedro Romano Martinez defende que o regime do erro se mostra impotente para explicar, inter alia, os direito do comprador à eliminação, pelo vendedor, dos defeitos da coisa vendida, sendo-lhe, portanto, estranho e inaplicável o respectivo regime (Cumprimento Defeituoso, Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, página 292). Destacada a natureza jurídica da obrigação do vendedor, de reparar a coisa vendida com defeito, salta à vista que a culpa, constituindo questão relevante para valorar a conduta do vendedor e para a reparação do dano, irreleva de todo para a acção de cumprimento a intentar pelo comprador.
Esta obrigação de reparação por parte do vendedor, contudo, não existe se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece – di-lo claramente a 2ª parte do já referido artigo 914º.
Fazendo entrar, no jogo da nossa análise, as regras de direito adjectivo, cabe referir que compete à parte vendedora a prova de que desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece. É que, como avisadamente, observa João Calvão da Silva, em causa está a alegação e prova de um facto impeditivo do direito invocado pelo comprador, certo que o vendedor está obrigado a prestar a coisa isenta de vícios ou defeitos (obra citada, página 58; no mesmo sentido, Baptista Machado, obra citada, página 117).
Estes normativos de natureza adjectiva estão intimamente ligados, como não podia deixar de ser, à natureza da obrigação reparadora já assinalada.
A solução aludida, em termos de repartição de ónus probatório, não é, porém, isenta de dificuldades de compreensão.
Encontramos ajuda na lição de João Baptista Machado: assim, encarando o problema da inexecução (rectius: de cumprimento defeituoso) do contrato, facilmente se encontra a sua solução: só respondendo quando haja culpa da sua parte (artigo 798º), é ao vendedor que compete provar a falta de culpa sua.
Mas a grande dificuldade surge precisamente pelo facto de não podermos aplicar aqui, a casos de impossibilidade originária, os princípios relativos ao não cumprimento.
Este obstáculo, porém, é ultrapassado, com toda a minúcia de argumentação por este último A. ao destacar que “a possibilidade de reparar ou substituir a coisa significa que a satisfação do credor no cumprimento ainda é possível, embora por via algo diferente da prevista no programa negocial, e que, portanto, na referida hipótese não existe uma radical impossibilidade de cumprimento”. Ou seja, estando o vendedor obrigado, pelo contrato, a entregar ao comprador a coisa isenta de defeitos, o cumprimento de tal obrigação implica, por força das circunstâncias, a reparação ou substituição da coisa – tanto uma como outra são, pois, devidas. E, nessa medida, “ a isenção que a lei confere ao vendedor de reparar a coisa, por atenção à desculpabilidade do seu erro (compartilhado com o comprador) e à limpidez da sua conduta, surge também como uma espécie de «contradireito», como uma excepção destinada a paralisar o direito que em princípio compete ao comprador” (obra citada, páginas 117 a 121).
Dito isto, pensamos estar em condições de compreender a estrutura lógica do texto do artigo 914º.
Mas, como foi referido já, a par desta garantia legal (de cumprimento), a lei permite que a parte vendedora se comprometa, no próprio programa contratual, com o bom funcionamento da coisa, durante um determinado período.
Neste caso, estamos perante a consagração da chamada garantia de bom funcionamento, tal-qualmente está prevista no artigo 921º do Código Civil, fruto da expressão da melhor doutrina “quanto ao direito ao cumprimento e sua independência do requisito de culpa do devedor”, para usarmos as palavras sábias de João Calvão da Silva.
Na verificação desta hipótese, o vendedor assegura, por certo período de tempo, um determinado resultado, a manutenção em bom estado ou o bom funcionamento da coisa. Este facto tem, como está bem de ver, reflexos no campo probatório: “ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado nem de provar a sua existência no momento da entrega; ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa”, ilidindo assim a presunção da anterioridade ou contemporaneidade do defeito que caracteriza a garantia convencional, imputável ao comprador, a terceiro ou devida a causa fortuita.
A consagração desta garantia de bom funcionamento dada pelo vendedor ao comprador no programa contratual concreto é algo que surge, pois, como reforço da posição do comprador, como um quid plus que se junta à tutela legal consagrada no artigo 913º e seguintes.
Feito este excurso doutrinário sobre os pontos que nos preocupam, propositadamente longo (não é abundante a jurisprudência em relação a este tema, como reconhece Pedro Romano Martinez, obra citada, página 138, nota 1 de página 137), eis-nos a contas com a solutio do caso sub iudice, procurando responder às questões vertidas pelos recorrentes nas suas conclusões que, como sabido, delimitam o nosso poder de cognição.
Provado ficou, de forma a não deixar dúvidas, que a parte vendedora, por força do contrato celebrado com o comprador, se responsabilizou pelo bom funcionamento do motor, pelo prazo de um ano, após a venda do veículo.
Ficou igualmente provado que, durante o prazo de garantia referido, o tubo chupador da bomba de óleo se apresentou partido e que o motor acabou por “gripar”.
Estes factos, tornados incontroversos por mor da instrução, permitem-nos concluir que o A./recorrido cumpriu a sua missão processual: alegou e provou o defeito no período da garantia.
Perante isto, sobre a R./vendedora impendia o ónus de alegar e provar que a causa da referida avaria tinha sido posterior à venda e imputável ao comprador, com vista a eximir-se da obrigação de reparar o dito veículo.
Apenas estes pontos podiam relevar em termos decisórios.
A verdade, porém, é que os recorrentes não fizeram a prova dos factos que poderiam isentá-los da obrigação de reparação.
Provada a avaria durante o período de garantia, e não tendo conseguido provar factos impeditivos do direito do A./recorrido não havia motivo algum que legitimasse a recusa do pagamento das despesas que este teve de suportar e que, desde o primeiro momento, reclamou.
É certo que antes da viagem referida em H) uma luz sinalizadora de avaria acendeu no interior do veículo (resposta dada ao quesito 17º), mas já não ficou provado que o A. continuou a utilizar o veículo com a sinalização luminosa da avaria activada (resposta restritiva dada ao quesito 19º pela Relação). Vale por dizer que os RR./recorrentes não lograram fazer a prova de que o A. tivesse continuado a utilizar o veículo com a sinalização luminosa activada (resposta restritiva, dada pela Relação, ao quesito 19º).
Tão-pouco se provou que o A. realizou deslocações em Portugal e algumas viagens de ida e volta à Holanda, agravando o estado do veículo (respostas negativas dadas aos quesitos 20º e 21º).
É um facto que, após a luz sinalizadora ter acendido, o A./recorrido fez a viagem que veio a acabar por mor da avaria do motor, mas isso não nos permite dizer, ao contrário do que defendem os recorrentes, que constitui facto notório que a verificação daquele sinal foi causa da extensão da avaria: a resposta negativa dada ao quesito 20º (“a actuação do A. dita em 20º – deslocações em Portugal e viagens de ida e volta à Holanda – agravou o estado do VP?”) afasta a possibilidade de admissão do juízo de notoriedade referido pelos recorrentes na 8ª conclusão.
Tudo o que acaba de ser salientado basta, à luz das regras probatórias expostas, umbilicalmente ligadas às ideias substantivas da obrigação de reparação, em caso de existência de garantia de bom funcionamento, para proclamarmos a falência total da tese dos recorrentes.
A estes cabe, portanto, pagar o montante total que o A./recorrido “adiantou” e que corresponde aos reclamados 8.373,76 €: a isso mesmo se obrigou a vendedora, na declaração introduzida no contrato firmado, mediante a qual se responsabilizou pela avaria da caixa de velocidades e motor até 24 de Janeiro de 2005.
Uma palavra final, à guisa de remate final, quanto mais não seja pedagógica, em homenagem à ortodoxia processual.
Ao contrário do defendido (mal defendido, na nossa óptica) pelos recorrentes (conclusão 7ª), a Relação de Coimbra não errou na interpretação do disposto no artigo 921º do Código Civil, ao alterar a matéria de facto que determinou a sua condenação no pagamento de 8.873,76 €.
Nada disso: não dispomos de elementos, nem essa é nossa missão sindicar o juízo probatório firmado pela Relação no caso concreto, para dizer que esta instância errou. Mas mal iria o mundo se a resposta dada tivesse, previamente, em linha de conta o direito aplicável.
É que, como todos sabemos, as respostas aos quesitos só podem ser o fruto da discussão, do confronto processual, do julgamento. Perante os factos provados, aplica-se o direito.
Há afirmações que, pela sua gravidade, só podem ser feitas com apresentação imediata das provas.
Cremos bem que o afirmado pelos recorrentes é mais fruto do calor que as Partes, por vezes, colocam na lide do que representativa de um juízo, seu, de desonestidade intelectual dos julgadores
Não é caso para mais longas dissertações a este respeito…
A Relação de Coimbra decidiu bem. Por isso não merece a crítica que os recorrentes lhe dirigiram, antes confirmação plena.
IV.
Em conformidade com o exposto, nega-se a revista e condenam-se os recorrentes no pagamento das custas devidas.

S.T.J., aos 02 de Março de 2010
Urbano Dias (Relator)
Paulo Sá
Mário Cruz