Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028407 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE FORNECIMENTO INCUMPRIMENTO PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA RENÚNCIA SOCIEDADE POR QUOTAS RESPONSABILIDADE DO GERENTE MORATÓRIA PAGAMENTO DÍVIDA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO GERENTE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199510240871651 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 935/93 | ||
| Data: | 11/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | C GONÇALVES TRAT VOLIII PAG661 777. V SERRA BMJ N105 106 PAG138 227. P LIMA A VARELA ANOT ART325. R VENTURA SOC QUOTAS VOLIII PAG171. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O pedido de moratória ou prorrogação do prazo de pagamento de dívida é um meio tácito de renúncia à prescrição ou da sua interrupção, conforme o prazo prescricional tenha ou não já decorrido. II - O disposto no artigo 260, n. 4 do Código das Sociedades Comerciais deve ser interpretado no sentido de, como norma imperativa, se aplicar apenas aos actos dos gerentes que tenham de ser reduzidos a documento escrito. III - Assim, o acto escrito praticado pelo gerente em nome da sociedade, subscrito apenas com a firma social, não deixa de a vincular, se a sua validade não depende dessa forma - artigo 260, n. 1 do Código das Sociedades Comerciais. | ||