Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087165
Nº Convencional: JSTJ00028407
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO
INCUMPRIMENTO
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
RENÚNCIA
SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
MORATÓRIA
PAGAMENTO
DÍVIDA
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
GERENTE COMERCIAL
Nº do Documento: SJ199510240871651
Data do Acordão: 10/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 935/93
Data: 11/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: C GONÇALVES TRAT VOLIII PAG661 777. V SERRA BMJ N105 106 PAG138 227.
P LIMA A VARELA ANOT ART325. R VENTURA SOC QUOTAS VOLIII PAG171.
Área Temática: DIR CIV - CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O pedido de moratória ou prorrogação do prazo de pagamento de dívida é um meio tácito de renúncia à prescrição ou da sua interrupção, conforme o prazo prescricional tenha ou não já decorrido.
II - O disposto no artigo 260, n. 4 do Código das Sociedades Comerciais deve ser interpretado no sentido de, como norma imperativa, se aplicar apenas aos actos dos gerentes que tenham de ser reduzidos a documento escrito.
III - Assim, o acto escrito praticado pelo gerente em nome da sociedade, subscrito apenas com a firma social, não deixa de a vincular, se a sua validade não depende dessa forma
- artigo 260, n. 1 do Código das Sociedades Comerciais.