Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
Relator: | ACÁCIO DAS NEVES | ||
Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL IRREGULARIDADE FALTA DE CITAÇÃO FORMULÁRIO PETIÇÃO INICIAL MENOR REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO RECLAMAÇÃO CITIUS MANDATÁRIO JUDICIAL | ||
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Data do Acordão: | 05/05/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
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Sumário : | I - A falta de indicação dos nomes de alguns dos réus no formulário eletrónico inicial que acompanha e antecede a petição inicial constitui mera irregularidade, sem influência no exame ou decisão da causa, razão pela qual não pode ser considerada como nulidade processual, atento o disposto no n.º 1 do art. 195.º do CPC, no caso de na petição inicial serem devidamente identificados todos os réus (irregularidade essa que, não obstante, nem sequer foi invocada atempadamente). II - Tendo os réus reclamantes (que só vieram invocar a nulidade resultante da falta da sua citação após os autos terem subido ao STJ para apreciação de recurso de revista) sido identificados na p.i. (e nas decisões recorridas) como réus menores e a citar na pessoa dos seus pais, também eles réus, a circunstância de estes não terem sido advertidos dessa representação no ato da sua citação, não implica a verificação da nulidade invocada (falta de citação). III - Estamos perante a situação a que alude o n.º 4 do art. 191.º do CPC, nos termos do qual a arguição da nulidade da citação “só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado”. IV - Com efeito, pela leitura da p.i, cujas cópias lhes foram entregues e ademais porque representados nos autos por mandatário judicial (o mesmo dos reclamantes), os pais dos reclamantes não podiam deixar de tomar conhecimento de que os seus filhos menores ora reclamantes também eram réus e que os mesmos eram citados nas suas pessoas, enquanto seus legais representantes. | ||
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Decisão Texto Integral: | Revista nº 193/16.5T8FND.C1.S1 Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: Após os réus AA, BB e CC terem interposto recurso de revista do acórdão da Relação de Coimbra que lhes negou a apelação (confirmando a sentença da 1ª instância que havia julgado procedente a ação interposta contra eles e outros pelos autores DD e EE) – recurso esse que não foi admitido, vindo no entanto os mesmos a aderir ao recurso de revista da co-ré FF, recurso este que foi admitido, e após a subida dos autos a este Tribunal; Vieram os réus GG e HH arguir a falta da sua citação, pedindo a “anulação de todo o processado por falta de legitimidade dos R.R.” Juntaram procuração a favor do mandatário dos réus, procuração essa outorgada, em sua representação, pelos pais, os réus AA e CC. Os autores pronunciaram-se no sentido do indeferimento de tal pretensão. Por despacho do Relator de 17.12.2019, foi indeferido tal requerimento, nos seguintes termos: “Conforme se alcança da petição inicial os réus requerentes, GG e HH, foram claramente indicados como réus na ação, mas na qualidade de menores e como tal representados pelos seus pais, os também réus AA e CC. Ora sucede que no requerimento em análise não foi sequer colocada em causa a indicação de os réus requerentes serem menores e filhos destes réus, sendo estes o seus representantes legais. De resto, foi precisamente nesses termos que a procuração ora junta foi outorgada. E assim sendo, os réus menores ora requerentes tinham que ser citados, não pessoalmente (conforme ora invocam) ma sim na pessoa dos seus pais, também réus, na qualidade de seus representantes legais – citação esta que nem sequer é posta em causa. De resto, independentemente dos exatos termos da citação, os réus pais dos ora requerentes, através do duplicado da petição inicial, que lhes foi entregue no ato da citação, ficaram a saber que a ação também foi interposta contra os seus filhos menores, ora requerentes, sendo estes eram por eles representados. Carece assim de total fundamento a pretensão dos requerentes. As custas do incidente, de todo anómalo, devem todavia ser suportadas pelos réus pais dos requerentes uma vez que foram eles a outorgar a procuração ora junta. Termos em que se decide indeferir o requerido. Custas do incidente a cargo dos pais dos requerentes, os réus AA e CC, com taxa de justiça que se fixa em três UCs. Notifique.” Inconformados com tal despacho, vieram os ditos réus requerentes, GG e HH reclamar para a conferência, requerendo que “seja proferido acórdão que declare que os requerentes não são réus no presente processo, por nunca como tal terem sido configurados pelos autores”. Alegam para o efeito que das disposições conjugadas da Portaria nº 280/2013, de 26 de agosto (em vigor à data da propositura da ação) e do artigo 144º, nº 1 do CPC, resulta qua a apresentação de peças processuais por transmissão eletrónica de dados pelos mandatários é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, que a apresentação de peças processuais é efetuada através de formulários disponibilizados, que a informação inserida nos formulários é refletida num documento que juntamente com os restantes ficheiros, faz parte, para todos os feitos, da peça processual, que o documento contendo a informação inserida nos formulários é assinado digitalmente pelo mandatário subscritor, que quando existam campos no formulário para a inserção de informação especifica, essa informação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos, e que, em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos. Mais alegam que, no formulário que capeia a p.i., os autores indicam apenas 4 réus (FF, BB, AA e CC), que não os ora reclamantes, sendo que, aquando da citação dos progenitores dos requerentes nada é igualmente referido quanto às suas pessoas, nem às suas qualidades – de onde resulta que os requerentes não são, nem nunca foram réus neste processo. Em resposta, os autores limitaram-se a considerar descabida a reclamação e a pugnar pela condenação em multa exemplar como impõe o artigo 27º do RCP, A ré FF veio tomar posição no sentido de, verificando-se a nulidade invocada pelos menores, dever ser deferida a reclamação por estes apresentada. Cumpre decidir: Analisados os autos verifica-se que, conforme se salienta no despacho reclamado, na petição inicial, para além dos demais réus (FF e marido, BB, e AA e mulher, CC) os autores também indicaram como réus os ora reclamantes GG e HH. E isto, na qualidade de menores e, como tal, representados pelos seus pais, os também réus AA e CC. É certo que no formulário eletrónico inicial, os ora reclamantes, GG e HH, não foram indicados como réus. Todavia, tal omissão, face à identificação dos ora reclamantes como réus na petição inicial, não pode deixar de ser tida, em si mesma, como mera irregularidade sem influência no exame ou decisão da causa – razão pela qual não pode ser considerada como nulidade processual, atento o disposto no nº 1 do artigo 195º do CPC. De resto, ainda que assim não fosse, há muito que decorreu o respetivo prazo de invocação, nos termos do artigo 199º do mesmo diploma. E é certo igualmente que, conforme se alcança das respetivas certidões de citação, os seus pais – co-réus e seus legais representantes, AA e CC - não foram expressamente citados na qualidade de legais representantes dos réus, seus filhos menores, ora reclamantes GG e HH. Todavia, o certo é que os referidos reclamantes - que nem sequer colocam em causa o que foi indicado na petição inicial, no sentido de serem menores e filhos dos réus AA e CC (sendo certo que a procuração que juntaram, por sinal ao mesmo mandatário judicial, até foi outorgada pelos seus referidos pais, precisamente nessa qualidade), tinham que ser citados na pessoa destes. Para além disso, conforme bem se salienta no despacho reclamado, “independentemente dos exatos termos da citação, os réus pais dos ora requerentes, através do duplicado da petição inicial, que lhes foi entregue no ato da citação, ficaram a saber que a ação também foi interposta contra os seus filhos menores, ora requerentes, sendo estes por eles representados”. Assim, e sendo inquestionável que os réus requerentes/ ora reclamantes foram claramente identificados na p.i. como réus e a citar na pessoa dos seus pais, também eles réus, aos quais foram entregues cópias daquela peça processual – estes, ademais representados nos autos por mandatário judicial, não podiam deixar de tomar conhecimento daquela configuração da ação, ou seja, de que os seus filhos menores ora reclamantes também eram réus e que os mesmos eram citados nas suas pessoas, enquanto seus legais representantes. Não estamos assim, perante uma situação de falta de citação tout court, mas sim perante uma mera irregularidade de citação – irregularidade essa que, claramente - atento o contexto supra enunciada – não pode ser considerada como suscetível de prejudicar a defesa dos réus menores, ora reclamantes. Verifica-se assim a situação a que alude o nº 4 do artigo 191º do CPC, nos termos do qual a arguição da nulidade da citação “só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado”. Aliás, não poderemos deixar de salientar que, tendo os réus menores ora reclamantes sido identificados nos autos como réus (designadamente nas decisões recorridas) só agora, e perante a procedência da ação e respetiva confirmação pela Relação, a questão da falta de citação tenha vindo a ser suscitada. Improcede assim, a reclamação. Em síntese: I. A falta de indicação dos nomes de alguns dos réus no formulário eletrónico inicial que acompanha e antecede a petição inicial constitui mera irregularidade, sem influência no exame ou decisão da causa, razão pela qual não pode ser considerada como nulidade processual, atento o disposto no nº 1 do artigo 195º do CPC, no caso de na petição inicial serem devidamente identificados todos os réus (irregularidade essa que, não obstante, nem sequer foi invocada atempadamente). II. Tendo os réus reclamantes (que só vieram invocar a nulidade resultante da falta da sua citação após os autos terem subido ao STJ para apreciação de recurso de revista) sido identificados na p.i. (e nas decisões recorridas) como réus menores e a citar na pessoa dos seus pais, também eles réus, a circunstância de estes não terem sido advertidos dessa representação no ato da sua citação, não implica a verificação da nulidade invocada (falta de citação). III. Estamos perante a situação a que alude o nº 4 do artigo 191º do CPC, nos termos do qual a arguição da nulidade da citação “só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado”. IV. Com efeito, pela leitura da p.i, cujas cópias lhes foram entregues e ademais porque representados nos autos por mandatário judicial (o mesmo dos reclamantes), os pais dos reclamantes não podiam deixar de tomar conhecimento de que os seus filhos menores ora reclamantes também eram réus e que os mesmos eram citados nas suas pessoas, enquanto seus legais representantes. Termos em que se acorda em indeferir a reclamação e m confirmar o despacho reclamado. Custas pelos reclamantes, com taxa de justiça que se fixa em duas UCs. Notifique. Lisboa, 05 de maio de 2020 Acácio das Neves (Relator) Fernando Samões Maria João Vaz Tomé Revista nº 193/16.5T8FND.C1.S1 Declaração do Relator Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL nº 20/2020 de 1 de maio, declaro que os Exmos. Conselheiros Adjuntos, Dr. Fernando Samões e Dra. Maria João Vaz Tomé, têm voto de conformidade e só não assinaram o acórdão pelo facto de a sessão, dadas as atuais circunstâncias epidémicas, ter sido realizada por videoconferência. Lisboa, 05 de maio de 2020 (Acácio das Neves) |