Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6590/17.1T8FNC.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ACÁCIO DAS NEVES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
OPOSIÇÃO
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
Data do Acordão: 03/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Justifica-se, à luz do disposto no artigo 527º, nºs 1 e 2 do CPC, a condenação da recorrida nas custas da revista (interposta pelas apeladas do acórdão da conferência da Relação que, indeferindo a sua pretendida reforma do anterior acórdão da Relação que conheceu da apelação, quanto a custas, manteve a sua condenação nas custas da apelação), revista essa que foi julgada procedente.           

II. Isto pelo facto de, não obstante não ter apresentado contra-alegações, se ter oposto em requerimento que apresentou à admissão da revista – de onde se deve concluir que (independentemente do facto de, não tendo a sua posição sido acolhida, ter sido condenada nas custas do incidente, por despacho do Relator) a mesma pretendia a manutenção do acórdão objeto da revista.

III. E, independentemente disso, porque lhe é prejudicial o resultado da revista, na medida em que, mantendo-se a sua condenação, ficará prejudicada economicamente – o que já não sucederá no caso contrário.

Decisão Texto Integral:

            Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:


Notificada do nosso acórdão de 12.01.2021 que - concedendo a revista às recorrentes (apeladas) Erskine Control - Investimentos e Participações, S.A., Triplus Investimentos - Gestão e Consultoria, S.A. (requerentes da ação de consignação em depósito), AA e BB (requeridas na ação), revogou o acórdão da conferência da Relação (acórdão recorrido) que negou às ditas recorrentes, então apeladas, a por elas pretendida reforma quanto a custas fixadas no 1º acórdão da Relação que conheceu da apelação da ora recorrida CC (deferindo a peticionada reforma quanto a custas, no sentido de as custas da apelação ficarem a cargo da parte vencida a final) – condenou a recorrida nas custas da revista, veio esta requerer a reforma do acórdão quanto às custas.


Dizendo que não pode ser condenada em custas (mas sem dizer em que termos, para além disso, deve ser alterado o regime de custas fixado no acórdão reformando), diz a recorrida, ora requerente que:

- Não se manifestou a favor ou contra a decisão recorrida, tendo-se limitado a apresentar requerimento no qual se manifestou no sentido da inadmissibilidade do recurso;

- Por despacho do Relator de 03.12.2020 a revista foi admitida como revista normal e a recorrida foi condenada nas custas do incidente em 1 UC de taxa de justiça;

- E quanto ao fundamento do acórdão de que ora reclama, não se pronunciou, pelo que não pode ser condenada em custas.


Notificadas, as recorrentes ora requeridas vieram tomar posição no sentido do indeferimento da pretendida reforma quanto a custas, uma vez que versando a revista sobre a sua condenação nas custas da apelação, a recorrida Oksana tinha todo o interesse na improcedência da revista, tendo requerido intempestivamente o pagamento de custas de parte e tomou posição sobre a inadmissibilidade da revista,


Cumpre decidir:


Conforme se alcança do nosso acórdão que conheceu da revista das apeladas, a recorrida CC foi condenada nas custas da revista, por se considerar que a mesma tinha ficado vencida.

É certo que a mesma não apresentou contra-alegações.

Mas em requerimento que apresentou, em sua substituição, veio a tomar posição no sentido da não admissão da revista.

É certo que no despacho do Relator, de 03.12.2020, de admissão da revista (como revista normal, sendo que a mesma foi interposta como revista excecional) a recorrida Oksana foi condenada nas custas do incidente em uma UC de taxa de justiça.

Todavia, tal condenação em custas deveu-se à total improcedência da oposição à admissão da revista e isto face à improcedência de todos os fundamentos por ela invocados para o efeito:

-Inadmissibilidade à luz do disposto no nº 6 do artigo 617º do CPC;

- Falta de integração, por parte das recorrentes, dos invocados pressupostos da revista excecional [das als. a) a c) do nº 2 do artigo 672º do CPC);

- Falta de pagamento da adequada taxa de justiça, uma vez que as recorrentes apenas liquidaram a taxa de justiça de € 204,00 que corresponde ao valor da sucumbência que não, como devia, ao valor do processo.


Tal posição, embora não dirigida expressamente ao mérito da revista, significa claramente que a mesma pretendia a manutenção do julgado da Relação objeto da revista, ou seja, pretendia, ainda que implicitamente, o insucesso da revista – e daí que se deva considerar ter a mesma ficado vencida.


E, independentemente disso, o certo é que o resultado da condenação em custas não é indiferente à recorrida, na medida em que, sendo a mesma condenada nas custas, ficará prejudicada economicamente com tal condenação e não sendo condenada não fica prejudicada (sendo que, a ser relegada para a decisão final a determinação da parte responsável pelas custas, pode eventualmente vir, naturalmente, a ficar prejudicada).


Assim, a condenação em custas ora sob censura, justifica-se à luz do disposto no artigo 527º, nºs 1 e 2 do CPC (onde se estabelece:“1. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”).

Improcede assim a pretensão da recorrida.


Termos em que se acorda em indeferir a pretendida reforma quanto a custas.


Custas pela recorrida, com taxa de justiça de uma UC, dada a simplicidade.


Lx. 09.03.2021

(Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL nº 20/2020, de 1 de maio, o Relator, que assina eletronicamente, declara que os Exmos. Conselheiros Adjuntos, abaixo indicados, têm voto de conformidade e não assinam o presente acórdão por não o poderem fazer pelo facto de a sessão, dada a atual situação pandémica, ter sido realizada por videoconferência).

Acácio das Neves (Relator)

Fernando Samões (1º Adjunto)

Maria João Vaz Tomé (2ª Adjunta).