Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012440 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ARRENDAMENTO TRESPASSE INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ198611250741051 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Celebrado arrendamento da parte de um predio para fins comerciais juntamente com outra parte destinada a habitação do locatario e seus familiares, tendo-se clausulado ser o contrato uno e indivisivel e estipulando-se uma renda anual global de 24000 escudos, correspondendo 4800 escudos a parte destinada ao comercio e 19200 escudos a parte habitacional e tendo posteriormente sido celebrados dois trespasses sucessivos do estabelecimento, imputava averiguar se os outorgantes dos trespasses quiseram abranger o gozo de ambas as partes arrendadas. II - Tendo a Relação interpretado o clausulado em ambos os contratos de trespasse em sentido afirmativo e verificando-se que ela fez correcta aplicação dos criterios interpretativos dos artigos 236 n. 1 e 238 n. 1 do Codigo Civil, tem de concluir-se que, com os aludidos trespasses se quis transmitir aos trespassarios as duas partes arrendadas. III - Improcede assim a acção intentada pelo senhorio em que pediu a restituição da parte habitacional do arrendado. | ||