Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074105
Nº Convencional: JSTJ00012440
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
ARRENDAMENTO
TRESPASSE
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
Nº do Documento: SJ198611250741051
Data do Acordão: 11/25/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Celebrado arrendamento da parte de um predio para fins comerciais juntamente com outra parte destinada a habitação do locatario e seus familiares, tendo-se clausulado ser o contrato uno e indivisivel e estipulando-se uma renda anual global de 24000 escudos, correspondendo 4800 escudos a parte destinada ao comercio e 19200 escudos a parte habitacional e tendo posteriormente sido celebrados dois trespasses sucessivos do estabelecimento, imputava averiguar se os outorgantes dos trespasses quiseram abranger o gozo de ambas as partes arrendadas.
II - Tendo a Relação interpretado o clausulado em ambos os contratos de trespasse em sentido afirmativo e verificando-se que ela fez correcta aplicação dos criterios interpretativos dos artigos 236 n. 1 e 238 n. 1 do Codigo Civil, tem de concluir-se que, com os aludidos trespasses se quis transmitir aos trespassarios as duas partes arrendadas.
III - Improcede assim a acção intentada pelo senhorio em que pediu a restituição da parte habitacional do arrendado.