Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00037539 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | NULIDADE TESTEMUNHAS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MÁ FÉ APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199906170003622 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | R REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5288/98 | ||
| Data: | 11/04/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 456 ARTIGO 655 N1 ARTIGO 668 N1 C ARTIGO 712 ARTIGO 722 ARTIGO 729 . CCIV66 ARTIGO 396. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/02/08 IN BMJ N334 PAG267. ACÓRDÃO STJ DE 1995/02/21 IN CJSTJ ANOIII PAG196. ACÓRDÃO STJ DE 1995/05/10 IN CJSTJ T2 PAG283. | ||
| Sumário : | I - Para a existência da nulidade prevista no artigo 668 n. 1, c), do C.P.C., de oposição de fundamentos com a decisão, é exigível que os factos provados, conduzissem, logicamente, a decisão diversa da proferida. II - A apreciação dos depoimentos das testemunhas é de livre apreciação do Tribunal, no quadro dos artigos 396 do C.C., e 655, n. 1, do C.P.C. III - No quadro dos artigos 722 e 729 do C.P.C., ao Supremo, como Tribunal de revista, está vedada a censura sobre a matéria de facto apurada nas Instâncias, salvo no caso de ofensa de alguma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de facto, ou, que fixe a força de determinado meio de prova. IV - Ao Supremo, igualmente está vedado sindicar o não uso pela relação dos poderes conferidos a esta pelo artigo 712 daquele diploma adjectivo, para alterar a matéria de facto, apenas podendo ajuizar, sobre o uso feito, pela 2ª Instância desses poderes. V - Para a existência da má fé, prevista nas alíneas, a) a d), do n. 1, do artigo 456 do C.P.C., é exigível o dolo ou a negligência grave, não se inscrevendo, nessa responsabilidade, o "ataque" a uma decisão apenas, por via técnica, ainda que inidónea. | ||
| Decisão Texto Integral: |