Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B362
Nº Convencional: JSTJ00037539
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: NULIDADE
TESTEMUNHAS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MÁ FÉ
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199906170003622
Data do Acordão: 06/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: R REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5288/98
Data: 11/04/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 456 ARTIGO 655 N1 ARTIGO 668 N1 C ARTIGO 712 ARTIGO 722 ARTIGO 729 .
CCIV66 ARTIGO 396.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1984/02/08 IN BMJ N334 PAG267.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/02/21 IN CJSTJ ANOIII PAG196.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/05/10 IN CJSTJ T2 PAG283.
Sumário : I - Para a existência da nulidade prevista no artigo 668 n. 1, c), do C.P.C., de oposição de fundamentos com a decisão, é exigível que os factos provados, conduzissem, logicamente, a decisão diversa da proferida.
II - A apreciação dos depoimentos das testemunhas é de livre apreciação do Tribunal, no quadro dos artigos 396 do C.C., e 655, n. 1, do C.P.C.
III - No quadro dos artigos 722 e 729 do C.P.C., ao Supremo, como Tribunal de revista, está vedada a censura sobre a matéria de facto apurada nas Instâncias, salvo no caso de ofensa de alguma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de facto, ou, que fixe a força de determinado meio de prova.
IV - Ao Supremo, igualmente está vedado sindicar o não uso pela relação dos poderes conferidos a esta pelo artigo 712 daquele diploma adjectivo, para alterar a matéria de facto, apenas podendo ajuizar, sobre o uso feito, pela 2ª Instância desses poderes.
V - Para a existência da má fé, prevista nas alíneas, a) a d), do n. 1, do artigo 456 do C.P.C., é exigível o dolo ou a negligência grave, não se inscrevendo, nessa responsabilidade, o "ataque" a uma decisão apenas, por via técnica, ainda que inidónea.
Decisão Texto Integral: