Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003590
Nº Convencional: JSTJ00026729
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
ADMISSIBILIDADE
LEGALIDADE
Nº do Documento: SJ199502220035904
Data do Acordão: 02/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional: DL 164-A/76 DE 1976/02/28 ARTIGO 4.
DL 887/76 DE 1976/12/29 ARTIGO 1.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 6 N1 E N2.
CCT ENTRE GRÉMIO DOS SEGURADORES E SINDICATOS DE PROFISSIONAIS DE SEGUROS DOS DISTRITOS DE LISBOA E PORTO DE 1971 IN BMT N41 DE 1974/11/08.
CCT DOS SEGUROS DE 1986 CLÁUS78.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/10/10 IN BMJ N400 PAG467.
Sumário : I - O Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, no seu artigo 6, como, aliás, já o fizera o Decreto-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro, na redacção que ao seu artigo 4 foi introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei 887/76, de 29 de Dezembro, proibiu que instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho estabeleçam e regulem regimes complementares dos assegurados pelas instituições de previdência, mas qualquer desses diplomas ressalva e permite a subsistência desses regimes já existentes.
II - Não sendo a entidade patronal de que o trabalhador dependia subscritora ou, por qualquer modo, inscrita em associação patronal subscritora dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em cujas cláusulas se consagrasse um regime complementar de reforma, não podem os seus trabalhadores dele beneficiar mais tarde em razão de proibição legal a que se referem os diplomas legais citados.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

No Tribunal do Trabalho de Lisboa foi proposta por A, em 13 de Abril de 1988, acção de processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra "Aide Assistência, Sociedade Anónima" para - além do mais que ora não importa focar - se reconhecer e declarar o direito da autora a pensões complementares de reforma a cargo da ré.
A sentença da 1. instância reconheceu esse direito, com a correspondente condenação da ré no pagamento da respectiva pensão, não procedendo a apelação por esta interposta para a Relação de Lisboa.
Em recurso de revista a ré preconiza a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição do pedido, formulando as seguintes conclusões no fecho da sua alegação:
- A recorrida não goza do direito à pensão complementar de reforma a que se arroga;
- A adesão ao C.C.T. concretizada pela recorrida em 1986, por sua iniciativa e no seu interesse próprio, sem que a recorrente pertença ao ramo de seguros, reveste carácter manifestamente abusivo;
- Mesmo que assim não se entenda, a recorrida não pode usufruir da pensão complementar de reforma, "ex vi" do disposto no n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro;
- Este normativo visa assegurar a subsistência dos benefícios complementares apenas aos trabalhadores que a eles já tinham direito à luz do anterior C.C.T., o que não é o caso da recorrida quanto à referida pensão;
- Violaram-se as disposições constantes dos artigos 334 do Código Civil e 6 n. 2 do Decreto-Lei n. 519-C1/79 e a cláusula 2. do C.C.T. de Seguros.
A autora contra-alegou em defesa do decidido.
Neste Supremo Tribunal o Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Foram colhidos os legais vistos.
A Relação deu como provados os seguintes factos:
- A autora entrou para o serviço da ré em 16 de Setembro de 1982, trabalhando sob as suas ordens e direcção, na delegação de Lisboa, mediante remuneração de natureza pecuniária;
- Tinha a categoria de Directora de Serviços com 12 porcento de antiguidade, com ordenado mensal de 195140 escudos, verba que incluía 20908 escudos de diuturnidades, já que a autora contava o tempo de serviço em que, na industria de seguros, trabalhava para a "Groupe Europeen, Sociedade Anónima" em Lisboa;
- Este ordenado mensal de 195140 escudos era pago 15 vezes ao ano, já que a remuneração da autora incluía um 15. mês;
- A autora, que nasceu em 10 de Março de 1920, passou à situação de reforma por velhice em 30 de Março de 1987, passando a ter direito à pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões;
- A ré, apesar de solicitada pela autora a efectuar o pagamento da pensão de reforma, não o fez;
- A pensão do C.N.P. foi de 50090 escudos em Abril de 1987;
- A autora é sócia do Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Ilhas desde 1974;
- A ré não é companhia de seguros nem desenvolve a sua actividade nesse âmbito, pois não é seguradora, resseguradora ou sequer mediadora de seguros;
- A ré constitui uma sociedade anónima com sede em Barcelona, Espanha, com a denominação "Aide Asistencia, S.A.";
- A ré tem como objecto social a prática de todas as operações de assistência turística às pessoas e veículos, bem como a assistência jurídica, e todas as operações relacionadas directa ou indirectamente com o objecto social ou susceptíveis de proporcionar a sua ampliação ou desenvolvimento e, especialmente a prática de todas as operações comerciais ou financeiras, de móveis ou imóveis, relacionadas com o objecto social;
- O acordo de adesão ao C.C.T. de seguros ocorreu em 1986 e 1987.
Face às conclusões da alegação do recurso, que delimitam o respectivo âmbito, duas questões estão suscitadas pela ré, alegadamente impeditivas do direito invocado pela autora a uma pensão complementar de reforma, e de que cumpre pois aqui conhecer.
A primeira delas respeita ao "carácter manifestamente abusivo" da adesão da ré ao C.C.T., concretizada em 1986 pela mão da autora.
Tal abuso traduzir-se-ia, segundo se pode depreender do texto da alegação, da alegada circunstância de a autora se ter aproveitado das suas funções de direcção da filial da ré em Portugal para, credenciando-se a si própria, fazer a adesão da empresa ao C.C.T. dos
Seguros, em cujas regalias estava pessoalmente interessada, não obstante a ré nada ter a ver com a actividade de seguros.
Ora a verdade é que, como bem se salientou no acórdão da Relação, os factos provados não suportam tal conclusão.
Sabe-se apenas que o acordo de adesão ao C.C.T. ocorreu em 1986 e 1987, sem explicitação de quaisquer outras circunstâncias, e sabe-se também que a ré não exerce actividade seguradora.
Não se provou, e nem sequer se alegou, que a adesão se devesse a uma actuação da autora "por sua iniciativa e no seu interesse próprio", o que só foi invocado na fase de recurso.
E é às instâncias que compete a fixação da matéria de facto.
Improcede pois o primeiro fundamento da revista.
A segunda questão suscitada no recurso prende-se com a interpretação e âmbito de aplicação dos preceitos contidos no artigo 6 do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro.
Segundo o artigo 6 n. 1, alínea e), desse diploma legal, na sua redacção originária, que vigorava à data dos factos e da propositura da acção (actualmente a norma em apreço tem a redacção que lhe foi atribuída pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro), os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência.
Como se sublinha em acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Outubro de 1990, repetidamente invocado nos autos, e agora já publicado no Boletim do Ministério da Justiça (n. 400, página 467), procurou-se com esta proibição evitar a duplicação nos contratos colectivos de trabalho dos benefícios complementares assegurados pelas instituições de previdência de carácter público, criando-se desigualdades de tratamento entre as diversas classes trabalhadoras.
Porém o n. 2 do mesmo artigo 6 contém uma norma relativamente às convenções que à data do referido diploma já tivessem instituído ou regulado semelhantes benefícios, prescrevendo que aquela restrição "não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva, os quais se terão por reconhecidos, no mesmo âmbito, pelas convenções subsequentes, mas apenas em termos de contrato individual de trabalho".
Esta norma do n. 2, ao limitar o campo de aplicação da restrição estabelecida na alínea e) do n. 1, pretendeu ressalvar direitos ou expectativas que convenções anteriores tutelavam.
Diga-se aliás que o referenciado Decreto-Lei n. 519-C1/79 não inovou em tal matéria, visto que disciplina semelhante já constava do artigo 4 do
Decreto-Lei n. 164-A/76, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 887/76, de 29 de Dezembro, diplomas estes que aquele veio revogar e substituir.
Posto isto, debrucemo-nos sobre o enquadramento legal do caso "sub júdice".
Invoca a autora que, além da pensão de reforma que aufere do Centro Nacional de Pensões, tem ainda direito a uma pensão complementar de reforma (P.C.R.) tal como vem definido pelo n. 12 da cláusula 78 do contrato colectivo de trabalho (C.C.T.) para a actividade seguradora de 1986, já que nesse instrumento se garante a todos os trabalhadores de seguros o direito vitalício às pensões complementares de reforma por invalidez ou velhice.
Esse benefício, no campo da indústria de seguros, remonta a 1 de Julho de 1972, por força de alteração introduzida em 1974 na cláusula 72 do C.C.T. celebrado entre o Grémio dos Seguradores e os Sindicatos
Nacionais de Profissionais de Seguros dos Distritos de Lisboa e Porto em 1971 (B.M.T. n. 41, de 8 de Novembro de 1974), e manteve-se depois nos sucessivos C.C.T. de 1977, 1978, 1979, 1982, 1984 e 1986.
Mas surgiram entretanto os referidos diplomas legais que vieram condicionar esse benefício, em termos de proibir o estabelecimento convencional de benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência, embora respeitando os anteriormente fixados por convenção colectiva.
Ora a verdade é que a ré, que não é uma seguradora nem desenvolve a sua actividade no âmbito da indústria de seguros, só em 1986 e 1987 acordou a sua adesão ao C.C.T. dos seguros, nos termos previstos no artigo 28 do Decreto-Lei n. 519-C1/79.
Antes daquela data a ré não estava obrigada pelo referido C.C.T., como claramente decorre do princípio da filiação estabelecido nos artigos 7 e 8 do mesmo diploma legal, visto que a autora não provou, nem alegou, como lhe incumbia (artigo 342 n. 1 do Código Civil), que aquela tivesse anteriormente subscrito um C.C.T. ou estivesse inscrita numa associação patronal signatária.
Só que, quando a ré aderiu em 1986 ao C.C.T. dos seguros, já não ficou vinculada pela dita cláusula 78, na medida em que esta contrariava o citado artigo 6 n. 1, alínea e), do Decreto-Lei n. 519-C1/79, que legalmente prevalece sobre aquela disposição (artigos 12 n. 1 e 13 n. 1 da Lei do Contrato de Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei n. 49408).
Por outro lado parece óbvio não ter aqui aplicação a ressalva contida no n. 2 desse artigo 6, visto não haver direitos ou expectativas a acautelar, pois que os trabalhadores da ré nunca tinham podido razoavelmente contar, até à proibição legal, com uma pensão complementar de reforma estabelecida no C.C.T. de um sector - o dos seguros - em que a sua entidade patronal não se integrava.
Por isso se entende que, sob pena de se defraudar o pensamento legislativo, o n. 2 do dito artigo 6 terá de interpretar-se no sentido de que os benefícios a que aí se alude serão já inaplicáveis nos casos em que, à data da entrada em vigor da lei proibitiva, a entidade empregadora não era membro de qualquer das associações subscritoras da convenção colectiva (nem tinha outorgado directamente a mesma convenção), isto é, não estava compreendida no âmbito pessoal de aplicação da convenção tal como ele é delimitado pelo artigo 7 do referenciado diploma.
Daí que os trabalhadores da ré, enquanto tal, nunca tivessem estado em condições de auferir os benefícios complementares constantes do C.C.T. dos seguros, já que a sua entidade patronal - cujo objecto social, repete-se, nem sequer é a actividade seguradora - só em 1986 operou a sua adesão ao referido instrumento de regulamentação colectiva.
Consequentemente, ainda que o sindicato da autora tenha subscrito o mencionado C.C.T. dos seguros, o certo é que o contrato de trabalho que vigorou entre a autora e a ré (e que só se iniciou - sublinhe-se ainda - em
1982, já depois de decretada a proibição dos benefícios complementares) nunca compreendeu no seu conteúdo o direito ora accionado.
Afigura-se a Monteiro Fernandes que é pouco claro o sentido da ressalva vazada no n. 2 do artigo 6, designadamente no trecho "em termos de contrato individual de trabalho", se se contemplar a situação dos trabalhadores admitidos subsequentemente ("Noções Fundamentais...", 2, 2. edição, página 133).
Pensa-se contudo que esse autor tem apenas em vista, nessa observação, a admissão de novos trabalhadores por uma entidade patronal já anteriormente vinculada a uma convenção, situação diferente daquela que ora nos ocupa.
Diga-se, a finalizar, e porque essas novas figuras legais não deixaram de ser citadas nos autos, que não pode ser trazida aqui à liça a mais recente regulamentação legal disciplinadora dos chamados regimes profissionais complementares (Decreto-Lei n. 225/89, cuja entrada em vigor se verificou em 1 de Setembro de 1989), onde se introduzem significativas alterações, designadamente a nível de gestão, em todos os esquemas complementares (amplamente admitidos pelo artigo 62 da Lei n. 28/84, de 14 de Agosto) das prestações garantidas pelo regime geral de segurança social.
Pelas razões expostas, procede o segundo fundamento da revista.
Nestes termos decide-se conceder a revista, pelo que se revoga o acórdão recorrido e se decreta a absolvição da ré do pedido.
Custas, inclusivamente as das instâncias, a cargo da autora.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 1995.
Metello de Nápoles,
Dias Simão,
Chichorro Rodrigues.
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 30 de Julho de 1991 do Tribunal do Trabalho de Lisboa - 1. Juízo/2. Secção;
II - Acórdão de 24 de Junho de 1992 da Relação de Lisboa.