Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO SOCIEDADE COMERCIAL SÓCIO GERENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200611160035687 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Para que possa existir a obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa exige-se a verificação simultânea dos seguintes requisitos: a- existência de um enriquecimento; b- falta de causas justificativas da deslocação patrimonial verificada; c- enriquecimento à custa de outrem. A obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia, exige que alguém tenha obtido uma vantagem de carácter patrimonial, sem causa que a justifique (ou porque nunca a teve ou porque, tendo-a inicialmente, a perdeu depois) e que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. 2. Mesmo aceitando que a nossa lei exige que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa do empobrecimento daquele que se arroga o direito à restituição, não devendo haver de permeio, entre o acto gerador do prejuízo dele e a vantagem alcançada pela outra parte, um outro acto jurídico, situações haverá que justifique que uma deslocação patrimonial indirecta suporte a restituição do injustamente locupletado. 3. Nesta deslocação patrimonial indirecta não pode perder-se de vista o relacionamento, a interligação existente entre o património terceiro, o empobrecido e o enriquecido. O CC, intermediário, era sócio gerente da empobrecida, a autora (e, como é sabido, embora as sociedades constituam um ser jurídico diferente dos sócios, sendo titulares dos direitos e obrigações emergentes dos actos nela encabeçados, não atingindo esses actos, pelo menos em primeira mão, a esfera jurídica dos sócios, estes têm uma participação social que se traduz em direitos de vária ordem, quer de natureza patrimonial quer extrapatrimonial), e mantinha uma relação amorosa com a enriquecida, a ré, dispondo-se a adquirir em conjunto com ela a casa em referência e nela passar a morar. E nestas situações sempre se deve admitir que uma atribuição patrimonial indirecta deve fundamentar a restituição do injustamente locupletado, sob pena da exigência da deslocação patrimonial directa se mostrar excessiva, conduzindo a soluções que chocam o comum sentimento de justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, LDª, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB, pedindo que seja condenada a restituir-lhe a quantia de 23.976.934$00, acrescida de juros moratórios a contar da citação. Alega, no essencial, que o seu sócio gerente e a ré se dispuseram a adquirir um prédio urbano, em regime de compropriedade. No cumprimento desse acordo, procedeu à entrega de várias quantias, em vista do pagamento do preço de aquisição, assim como suportou despesas de recuperação e melhoramento desse prédio. Mas a ré, posteriormente, comprou esse imóvel só para si e recusa-se a restituir-lhe as importâncias despendidas. Contestou a ré sustentando, em síntese, que nunca negociou com a autora a aquisição de qualquer prédio e que os pagamentos feitos pelo seu sócio gerente constituíram uma liberalidade com que a pretendeu presentear. Houve réplica e tréplica em que as partes acabaram por reafirmar as posições inicialmente assumidas. Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, tendo lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento. Na sentença, subsequentemente proferida, foi acção julgada improcedente. Inconformada com o assim decidido apelou a autora, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a sentença recorrida. De novo irresignada, recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do acórdão recorrido. Contra-alegou a ré em defesa da confirmação do julgado. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as extensas conclusões, com que remata as suas alegações, o inconformismo da recorrente radica, em síntese, no seguinte: 1- A Recorrida enriqueceu à custa da Recorrente, através da transferência de valores que lhe permitiram adquirir a casa objecto dos autos; 2- Os montantes constantes dos autos não foram ofertados, tendo os mesmos sido dispendidos na perspectiva de aquisição dessa casa; 3- E a entrega desses montantes foi o facto gerador da vantagem económica da Recorrida e, simultaneamente, do sacrifício financeiro da Recorrente. 4- Os valores passaram do património da Recorrente para o património da Recorrida, com intervenção de terceiro, sem que, no entanto, tenham entrado ou permanecido na sua esfera jurídica, ao ponto do mesmo se considerar enriquecido; 5- O instituto do enriquecimento sem causa continua a ser apto à protecção destas situações, capaz de lhes dar resposta, devendo, mesmo nestes casos, assegurar a protecção jurídica do empobrecido. B- Face ao teor das conclusões formuladas, delimitativas do âmbito do recurso, a verdadeira questão controvertida que se coloca é a de saber se o enriquecimento sem causa abrange as deslocações patrimoniais indirectas. III. Fundamentação A- Os factos Foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos: 1. Inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Santiago de Litém, concelho de Pombal, sob o artº 2.419, encontra-se uma casa de habitação, de rés-do-chão, sita na Rua das……, lugar de Outão, freguesia de Santiago de Litém, registada na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob o nº .....e inscrita a favor da Ré. 2. CC, sócio gerente da Autora, e a Ré, que mantinham uma relação amorosa, decidiram adquirir, em conjunto, a casa referida supra em 1, pelo preço de 27.500.000$00. 3. CC tinha intenção de utilizar a casa, conjuntamente com a Ré, no âmbito da relação amorosa que mantinha com esta. 4. Enquanto sócio gerente da Autora, que dispunha de armazém na zona de Pombal, a casa, face à sua localização, permitia àquele desenvolver a sua actividade no nosso País, centrada no norte e centro. 5. Foi CC que, numa reunião ocorrida com a presença também da Ré e dos promitentes vendedores, referiu a estes que seria apenas a Ré a figurar no contrato-promessa, o que veio depois a ocorrer, tendo sido celebrado, entre a Ré, como promitente-compradora, e DD, como promitente-vendedor, contrato-promessa de compra e venda relativo ao imóvel referido. 6. No âmbito da relação que mantinha com a Ré, referida supra em 2 e 3, utilizando para tanto valores em dinheiro retirados da conta bancária da Autora, CC efectuou os seguintes pagamentos: - No dia 12.11.99, o sócio gerente da Autora entregou ao vendedor da habitação mencionada em 1 o cheque nº ………… da conta nº ………….., sacado sobre o B……., no valor de 2.000.000$00, passado em nome de EE, por indicações expressas do mencionado vendedor; - No dia 12.11.99, entregou ao mesmo vendedor, o cheque nº …………, da conta nº ………, sacado sobre o B…………, no valor de 3.000.000$00; - No dia 26.11.99, o cheque nº ……………, da conta nº ……………, sacado sobre o B………, no valor de 7.500.000$00; - No dia 26.11.99, o cheque nº …………, da conta nº …………, sacado sobre o B………, no valor de 2.500.000$00. 7. O sócio gerente da Autora efectuou um depósito na conta da Ré, no montante de 1.500.000$00. 8. CC e a Ré acordaram realizar obras de recuperação e melhoramento na casa de habitação, com o objectivo de ambos a poderem utilizar no âmbito da relação que mantinham, referida supra em 2 e 3. 9. No âmbito da relação que mantinha com a Ré, referida supra em 2 e 3, utilizando para tanto valores em dinheiro retirados da conta bancária da Autora, CC efectuou os seguintes pagamentos, a favor de várias empresas que fizeram obras na casa referida supra em 1: - O correspondente à factura nº ……, no valor de 1.432.402$00, pago pelos cheques nºs …… e ……; - O correspondente à factura nº ……, no valor de 1.228.000$00, pago pelos cheques nºs …… e ……; - O correspondente à factura nº ……, no valor de 16.400$00, pago em dinheiro, conforme recibo nº ……; - O correspondente à factura nº ……, no valor de 32.800$00, pago em dinheiro, conforme recibo ……; - O correspondente a venda a dinheiro, no valor de 20.686$00, pago pelo cheque nº ……; - O correspondente à factura nº ……, no valor de 457.815$00, pago pelo cheque nº ………; - O correspondente à factura nº ……, no valor de 675.000$00, pago pelo cheque nº ………; - O correspondente à factura nº ……, no valor de 62.420$00; - O correspondente à factura nº ……, no valor de 104.150$00; - O correspondente à factura nº ……, no valor de 72.070$00; -O correspondente à factura nº ……, no valor de 15.750$00, pago pelo cheque nº ………; - O correspondente à factura nº ……, no valor de 16.400$00; - O correspondente à venda a dinheiro nº 25440, no valor de 96.395$00; - O correspondente à factura nº ……, no valor de 1.867.905$00, pago pelo cheque nº ………; - O correspondente à factura nº ……, no valor de 526.582$00; - O correspondente à factura nº ……, no valor de 92.448$00, pago pelo cheque nº ………; - O correspondente à factura nº ……, no valor de 257.400$00, pago pelo cheque nº ………; - O correspondente à venda a dinheiro nº ……, no valor de 88.695$00; - O correspondente à factura nº ……, no valor de 157.950$00; - O correspondente à factura nº ……, no valor de 16.400$00, pago em dinheiro; - O correspondente à venda a dinheiro nº ……, no valor de 17.500$00; - O correspondente à venda a dinheiro nº ……, no valor de 146.610$00; - O correspondente à factura nº ……, no valor de 75.156$00. 10. Em 6 de Junho de 2000, por escritura pública, a Ré declarou comprar, em seu nome pessoal, a casa de habitação referida supra em 1. 11. Em ordem à aquisição da casa de habitação em referência, a Ré contraiu um empréstimo bancário, no montante de 11.000.000$00, tendo, como garantia, constituído hipoteca sobre o imóvel adquirido. 12. A Ré passou a residir no imóvel comprado. 13. Em momento não concretamente apurado do ano de 2000, situado entre Abril e o verão, CC e a Ré desentenderam-se por motivo que não foi possível determinar e, após tentativa falhada de reconciliação nesse verão enquanto passavam férias no Algarve, findou definitivamente a relação amorosa que existia entre ambos. 14. A Ré, após o fim da relação que mantivera com CC, mudou as fechaduras da casa e proibiu este de entrar na casa. 15. O relacionamento amoroso mantido entre CC e a Ré durou por um período de cerca de dois anos . 16. CC, no âmbito da relação amorosa que mantinha com a Ré, oferecia a esta presentes. 17. A Ré, no âmbito da relação amorosa que mantinha com CC, oferecia a este presentes. 18. CC, como sócio gerente da Autora, desenvolvia a sua actividade no centro e norte do País e também no estrangeiro. 19. O mobiliário existente na casa de habitação referida em “1” foi adquirido em parte pela Ré e em parte por CC, no âmbito da relação amorosa que mantinham. B- O direito Muito sinteticamente, a realidade apurada diz-nos que o CC, que era sócio gerente da autora, e a ré, BB, mantinham uma relação amorosa e decidiram adquirir, em conjunto, uma casa, para a utilizarem os dois. E o CC, utilizando valores em dinheiro retirados da conta bancária da autora, pagou parte do preço da casa, bem como pagou o valor de obras aí efectuadas. Finda a relação amorosa entre eles, a BB adquiriu a casa em seu nome pessoal e impediu o CC de a habitar e mesmo de nela entrar. Pretende a autora que a ré, com base no instituto do enriquecimento sem causa, lhe restitua aquilo com que injustamente se locupletou. Dispõe-se no artigo 473.° do Código Civil que: 1- Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2- A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. Para que possa existir a obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa exige-se a verificação simultânea dos seguintes requisitos (1): a- existência de um enriquecimento; b- falta de causas justificativas da deslocação patrimonial verificada; c- enriquecimento à custa de outrem. A obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia, exige que alguém tenha obtido uma vantagem de carácter patrimonial, sem causa que a justifique (ou porque nunca a teve ou porque, tendo-a inicialmente, a perdeu depois) e que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. Por outro lado, a obrigação de restituir, fundada no enriquecimento sem causa, tem natureza subsidiária, como expressamente se dispõe no art. 474º C.Civil. Aí se diz que não há lugar à restituição por enriquecimento quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição, ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento. Não é permitido o exercício da acção de enriquecimento sem causa quando o interessado tenha ao seu dispor outro meio para conseguir ser indemnizado do prejuízo sofrido. Na situação vertente há claramente um enriquecimento da ré. Na verdade, o CC pagou parte do preço de aquisição de um prédio que é da ré e suportou o custo de obras de beneficiação nesse mesmo prédio. A ré obteve uma vantagem de carácter patrimonial ao ver satisfeito parte do preço de aquisição e suportado o custo de obras de beneficiação, num prédio de que é proprietária, assim poupando aquilo que correspondentemente tinha que despender. É também incontroverso que esta deslocação patrimonial carece de causa justificativa. O pagamento parcial do preço de aquisição da casa, bem como do custo das obras de beneficiação foram feitos em vista da aquisição da co-titularidade desta casa e de nela estabelecerem residência comum o CC e a ré, tendo a ré posteriormente adquirido em seu nome esta casa e proibido o CC de a habitar. Se inicialmente havia causa que justificasse esta deslocação patrimonial, essa causa deixou de existir perante o rumo que as coisas tomaram, deixando da haver qualquer justificação para os gastos realizados pelo CC. Resta apreciar se também ocorre in casu o terceiro dos requisitos da obrigação de restituir baseada no enriquecimento indevido, qual seja o enriquecimento imediato à custa de outrem. O dinheiro utilizado pelo CC, quer no pagamento de parte do preço do prédio quer no pagamento das obras de beneficiação realizadas, era da sociedade autora, de que ele era sócio gerente. Da vantagem económica da ré, ou seja, do seu enriquecimento, traduzido nos pagamentos aludidos, resultou correspondentemente o empobrecimento da autora. É certo que de permeio houve a intervenção directa do CC, sendo ele que operou a deslocação patrimonial da esfera da autora para a da ré. Mesmo aceitando que a nossa lei exige que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa do empobrecimento daquele que se arroga o direito à restituição, não devendo haver de permeio, entre o acto gerador do prejuízo dele e a vantagem alcançada pela outra parte, um outro acto jurídico (2), situações haverá que justifique que uma deslocação patrimonial indirecta suporte a restituição do injustamente locupletado. Discorrendo sobre o princípio da imediação diz Mário Júlio de Almeida Costa (3): Não se alcança que a nossa lei imponha forçosamente uma solução quanto a este problema, muito delicado pela complexidade e número de hipóteses possíveis. E, assim, embora a doutrina que exige o carácter imediato do enriquecimento pareça ser, em princípio, de aceitar, a jurisprudência terá os movimentos livres para atender a uma ou outra situação em que essa exigência da deslocação patrimonial directa se mostre porventura excessiva, conduzindo a soluções que choquem o comum sentimento de justiça. Entre o enriquecimento da ré e o empobrecimento da autora houve de permeio a actuação de uma outra pessoa, o CC, que operou a deslocação patrimonial da esfera desta para a daquela. Esta foi uma deslocação sucessiva, que operou através de um património intermédio. Todavia e apesar de não estar demonstrado que o CC tenha actuado como e enquanto sócio gerente da autora, foi a sua actuação que provocou esta deslocação patrimonial, sendo inquestionável que as vantagens obtidas pela ré foram à custa do património da autora, ainda que por intromissão de uma outra pessoa. Estas situações configuram uma situação de enriquecimento sem causa como se decidiu no ac. S.T.J., de 2004/06/24 (4), aí se consignando que embora constituam campo privilegiado do enriquecimento sem causa as denominadas atribuições patrimoniais, em que a vantagem obtida por uma das partes procede de acto praticado pela outra, a vocação de aplicabilidade do instituto transcende em muito esse domínio para se estender a todos os casos em que a vantagem provém de acto de terceiro, ou do próprio enriquecido. Nesta deslocação patrimonial indirecta não pode perder-se de vista o relacionamento, a interligação existente entre o património terceiro, o empobrecido e o enriquecido. O CC, intermediário, era sócio gerente da empobrecida, a autora (e, como é sabido, embora as sociedades constituam um ser jurídico diferente dos sócios, sendo titulares dos direitos e obrigações emergentes dos actos nela encabeçados, não atingindo esses actos, pelo menos em primeira mão, a esfera jurídica dos sócios, estes têm uma participação social que se traduz em direitos de vária ordem, quer de natureza patrimonial quer extrapatrimonial (5), e mantinha uma relação amorosa com a enriquecida, a ré, dispondo-se a adquirir em conjunto com ela a casa em referência e nela passar a morar. E nestas situações sempre se deve admitir que uma atribuição patrimonial indirecta deve fundamentar a restituição do injustamente locupletado, sob pena da exigência da deslocação patrimonial directa se mostrar excessiva, conduzindo a soluções que chocam o comum sentimento de justiça. No caso presente, chocaria, sem dúvida, o sentimento de justiça libertar a ré da obrigação de restituir à autora aquilo com que injustamente se enriqueceu só por que a deslocação patrimonial ocorreu de forma indirecta do património desta para o daquela. De acordo com os princípios explanados, a ré terá de ser condenada a restituir à autora a quantia com que se locupletou e que ascende, segundo os factos dados como assentes, a 112.114,47 € (e não 112.131,48, como refere a recorrente), acrescida de juros de mora a contar da citação. litigância de má fé A autora foi condenada, na 1ª instância, como litigante de má fé, tal qual o fora também a ré. Esta decisão foi confirmada no acórdão recorrido com o argumento de que a autora, através do seu sócio gerente, alterou, pelo menos com negligência grave, parte dos factos que se mostravam relevantes para a decisão da causa. No recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça limita-se a autora a pedir a absolvição como litigante de má fé, sem que nada diga sobre esta questão em suas alegações de recurso e respectivas conclusões. Ainda que apenas seja admissível o recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé –nº 3 do art. 456º C.Pr.Civil e não obstante a falta de fundamentação do recurso quanto a esta questão, como a revista é concedida, poderia acontecer que essa circunstância afastasse a actuação dolosa ou negligente da parte assim condenada e, como tal, dever-se-ia tomar em consideração a nova realidade. Acontece que a concessão da revista não implicou qualquer alteração da situação que motivou a condenação da autora como litigante de má fé, além de que a posição processual assumida é gravemente censurável por ter deturpado alguns dos factos relevantes à decisão da causa. Não há, por isso, motivo para se alterar o acórdão recorrido nesta parte. IV. Decisão Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se nos seguintes termos: a- conceder em parte a revista, condenando-se a ré a restituir à autora a quantia de 112.131,48 € (cento e doze mil cento e trinta e um euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento; b- manter quanto ao mais o acórdão recorrido; c- custas, da revista e nas instâncias, por autora e ré, na proporção do decaimento. Lisboa, 16 de Novembro de 2006 Alberto Sobrinho Oliveira Barros Salvador da Costa ____________________________ 1- cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., pág. 470 e segs 2- cfr. mesmo autor, ob. cit., pág. 493 3- in Direito das Obrigações, pág. 399 4- in www.gdsi.pt/jstj (relator Cons. Lucas Coelho) 5- cfr. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, II, pág. 59 e segs. |