Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025209 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | INSTRUMENTO DO CRIME VEÍCULO AUTOMÓVEL PERDA A FAVOR DO ESTADO HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO ARMA DE FOGO CENSURA | ||
| Nº do Documento: | SJ199406160466703 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N438 ANO1994 PAG252 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ALCOBAÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 124/92 | ||
| Data: | 01/12/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O uso e detenção de arma não manifestada nem registada, indicia logo um alto grau de culpa e risco que não pode excluir severa censurabilidade pela sua utilização na prática voluntária do crime de homicídio. II - Não pode ser declarado perdido o veículo automóvel em que o arguido se deslocou até ao local do crime, por não verificação do requisito do artigo 107, n. 1, do Código Penal de ser instrumento destinado a colocar em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública. | ||