Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00013027 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | BURLA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PRESSUPOSTOS CONCURSO DE INFRACÇÕES CRIME CONTINUADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199111140420963 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 48/91 | ||
| Data: | 04/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para além dos demais requisitos, para que se verifique o crime continuado é necessário que a realização plúrima do mesmo tipo de crime tenha lugar no quadro de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. II - Integram concurso real de crimes a violação de bens jurídicos diferente que os tipos legais de crime de burla - descritos nos artigos 313, n. 1 do Código Penal de 82 - e de falsificação - descrito no artigo 228, n. 1 alínea a) do mesmo Código - visam tutelar. | ||