Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00009891 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL TRESPASSE DIVIDA COMERCIAL RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198811080764331 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT G TELES BMJ N105 PAG412. A VARELA RLJ ANO37 PAG254 NOTA1. RLJ ANO110 PAG290. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - São as conclusões das alegações de recurso que limitam o seu objecto. II - O juiz não esta sujeito a alegação das partes no tocante a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas aos factos articulados, podendo qualifica-los juridicamente livremente. III - A Autora impunha-se provar que o estanho reivindicado tenha sido transmitido para os reus - pela empresa a quem a Autora o entregou, prova que não o fez. IV - O estabelecimento industrial constitui uma universalidade ou unidade juridica, mas a sua transmissão não implica, necessariamente, a obrigação de quem adquiriu o activo pagar o passivo, carecendo esta obrigação de ser expressamente assumida pelo adquirente. V - Alem de que essa transmissão do passivo carece do consentimento expresso do credor. | ||