Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2759
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Nº do Documento: SJ200210080027596
Data do Acordão: 10/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 12983/01
Data: 01/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", administrador nomeado no processo de falência de "B, Compra e Venda de Propriedades, L.da ", agravou do despacho proferido em 22-2-2000, na 15ª Vara Cível de Lisboa, que lhe fixou a sua remuneração, como administrador da dita falência, no valor de 720.000$00, limitada ao prazo de 6 meses (6 x 120.000$00).

A Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 24-1-2002, negou provimento ao agravo e confirmou a decisão recorrida .

Continuando inconformado, o indicado A recorreu de agravo para este Supremo, onde, resumidamente, conclui:
1 -No dia 14 de Fevereiro de 1994, o recorrente foi nomeado administrador da falência de "B, Compra e Venda de Propriedades, L.da, em processo iniciado antes da entrada em vigor do C.P.E.R.E.F., aprovado pelo dec-lei 132/93, de 23 de Abril..
2 -Com a declaração da falência não foi indicado prazo para a liquidação do activo da massa falida .
3 -No dia 14 de Abril de 1997, foi concedido o prazo de 6 meses para a liquidação do activo .
4 -No dia 14 de Novembro de 1997, foi fixado, a título de remuneração do administrador, a quantia de 120.000$00 por mês, sem indicação de qualquer prazo.
5 -Desde então, a liquidação do activo da massa falida continua, prorrogada tacitamente pelo Juiz, com a anuência do síndico, dada a complexidade do processo, a quantidade de imóveis aprendidos e as dificuldades tidas com o registo das respectivas apreensões .
6 -O Acórdão recorrido considerou erradamente que a liquidação terminou em 14-11-97, quando esta continua, conforme várias diligências que o recorrente enumera e se mostram evidenciadas nos autos de liquidação .
7 - O recorrente só terminará as funções depois de efectuada a venda dos bens apreendidos .
8 - A remuneração deve ser paga até ao momento da apresentação das contas da administração, pelo que o recorrente deve receber a quantia de 8.704.800$00 (43.419, 35 Euros), a título de remuneração pelo desempenho das suas funções .

Não houve contra-alegações .

Corridos os vistos, cumpre decidir :
Não está em discussão o valor de 120.000$00 mensais, fixados como retribuição do recorrente, no despacho de 14-11-97.
O que se discute é se essa remuneração do administrador pela liquidação da massa falida se deve confinar apenas ao prazo de 6 meses.
O despacho recorrido de 22-2-00 e o Acórdão impugnado fixaram a remuneração, considerando que o prazo de liquidação foi de 6 meses.

Pois bem .

O Acórdão da Relação, na sua elaboração, devia descriminar e individualizar, de forma explicita, todos e cada um dos factos provados, como resulta do preceituado nos arts 749, 713, nº2 e 659, nº2, do C.P.C.
O Supremo Tribunal de Justiça é, em princípio, um tribunal de revista, cuja função própria e normal é restabelecer a legalidade, corrigindo erros de interpretação e aplicação da normas jurídicas cometidos pela Relação ou pelo Tribunal de 1ª instância .
Por isso, não conhece, em regra, de questões de facto, competindo-lhe tão somente aplicar aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgar adequado -art. 729, nº1, do C.P.C.
Consequentemente, o tribunal recorrido há-de estabelecer os factos materiais da causa, a fim do Supremo poder exercer sobre eles a sua actividade própria.
Se assim não acontecer, o Supremo fica impossibilitado de definir o direito aplicável .
Ora, a Relação não descriminou, por forma completa, os factos provados que se mostravam necessários, limitando-se a uma mera referência perfunctória de que o prazo da liquidação a considerar é o de 6 meses.
Nada mais .
Mas quando se iniciou e terminou tal prazo ?
Como foi fixado?
A liquidação estendeu-se para além desse prazo?
Quais os motivos do excesso do prazo ?
Em que fase se encontrava a liquidação quando se concluíram os seis meses iniciais ?
Que diligências foram feitas, posteriormente ?
Foram consentidas ou autorizadas pelo Juiz, ainda que tacitamente ?
Quando vieram a ficar concluídas ?
Os presentes autos de recurso (que subiram da 1ª instância à Relação, em separado), nada referem.
O recorrente, porém, dá notícia de que a liquidação se prolongou muito para além daquele período de seis meses, com consentimento do Juiz, e afirma que ainda continua, referindo-se a diversas diligências concretas e à própria falta de venda dos bens apreendidos .
Ora, a prorrogação do prazo da liquidação poderá ocorrer de forma expressa ou tácita - art. 217 do C.C.
Ainda segundo as alegações do recorrente, o processo iniciou-se antes da vigência do C.P.E.R.E.F., aprovado pelo dec-lei 132/93, de 23 de Abril.
Todavia, ignora-se a natureza do processo que deu origem à falência (se processo de falência propriamente dito; se processo especial de recuperação de empresa) e a data concreta da sua instauração em juízo.
Só que tal conhecimento é relevante para a determinação da legislação aplicável à fixação do prazo da liquidação e respectiva prorrogação, face ao disposto no art. 8, nº3, do citado dec-lei 132/93, de 23 de Abril (na redacção original e na nova que lhe foi dada pelo dec-lei 157/97, de 24 de Junho): ou seja, importa averiguar, antes de mais, se a liquidação da massa falida ainda se regula pelo regime do C.P.C. ( art. 1246) ou antes pelo do C.P.E.R.E.F. ( art. 180 - na sua primitiva redacção ou na redacção introduzida pelo dec-lei 315/98, de 20 de Outubro ).
Como a 2ª instância não apurou tal matéria, nem descriminou os necessários factos provados, o remédio para tal situação é o previsto no art. 730, nºs 1 e 2, com referência ao art. 729, nº3, do C.P.C., ou seja, há que determinar a baixa do processo à Relação para ampliação da matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.

Termos em que se anula o Acórdão recorrido, se ordena a baixa dos autos à Relação e se manda julgar novamente a causa pelos mesmos Ex.mos Juízes Desembargadores, se possível.

Custas pelo vencido a final.

Lisboa, 8 de Outubro de 2002
Azevedo Ramos
Afonso de Melo
Silva Salazar