Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039729
Nº Convencional: JSTJ00007101
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
BEM JURIDICO EMINENTEMENTE PESSOAL
Nº do Documento: SJ198811090397293
Data do Acordão: 11/09/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N381 ANO1988 PAG300
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Aquele que, sem estar autorizado, compra, recebe ou detem estupefacientes ou substancias psicotropicas proibidas para as vender e consumir, chegando mesmo a transaccionar porções de tais substancias e a consumir parte das mesmas, comete dois crimes, em concurso real: o de trafico, previsto e punivel pelo artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro; e o de consumo, previsto e punivel pelo artigo
36, n. 1, alinea a), do mesmo diploma.
II - Não existe qualquer incompatibilidade entre os tipos criminais previstos nos artigos 23, n. 1 - trafico - e
36, n. 1, alinea a) - consumo - do Decreto-Lei n. 430/83, porquanto os bens juridicos penalmente protegidos são distintos e tem natureza eminentemente pessoal - saude alheia e saude propria - não havendo nada de comum entre eles, o que afasta uma das hipoteses de concurso aparente - a da consumpção impura.