Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007101 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES BEM JURIDICO EMINENTEMENTE PESSOAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198811090397293 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N381 ANO1988 PAG300 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Aquele que, sem estar autorizado, compra, recebe ou detem estupefacientes ou substancias psicotropicas proibidas para as vender e consumir, chegando mesmo a transaccionar porções de tais substancias e a consumir parte das mesmas, comete dois crimes, em concurso real: o de trafico, previsto e punivel pelo artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro; e o de consumo, previsto e punivel pelo artigo 36, n. 1, alinea a), do mesmo diploma. II - Não existe qualquer incompatibilidade entre os tipos criminais previstos nos artigos 23, n. 1 - trafico - e 36, n. 1, alinea a) - consumo - do Decreto-Lei n. 430/83, porquanto os bens juridicos penalmente protegidos são distintos e tem natureza eminentemente pessoal - saude alheia e saude propria - não havendo nada de comum entre eles, o que afasta uma das hipoteses de concurso aparente - a da consumpção impura. | ||