Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016994 | ||
| Relator: | OLIMPIO FONSECA | ||
| Descritores: | RECURSO OBJECTO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIREITO DE PREFERÊNCIA RENÚNCIA ACÇÃO DE PREFERÊNCIA ABUSO DO DIREITO CONHECIMENTO OFICIOSO BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199211250827851 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 459/91 | ||
| Data: | 02/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A apreciação do objecto do recurso está delimitada pelas conclusões da alegação do recorrente. II - Em princípio, o Supremo Tribunal de Justiça tem de respeitar a matéria de facto assente pelas instâncias. III - Sendo a preferência directamente estabelecida, trata-se de um direito real, não podendo o titular renunciar antecipadamente ao seu direito. IV - Tendo a Relação entendido que o comportamento do titular do direito de preferência "nunca poderia expressar uma renúncia", embora tal conclusão seja baseada em razões de direito e de facto, a verdade é que, para assim concluir, teve o acórdão de partir da vontade do preferente, isto é, de que este não expressou a sua vontade de não exercer o seu direito. Sendo assim, é de concluir que a sua atitude tenha o valor de renúncia. V - São coisas distintas a má fé e o abuso do direito. Ainda que deste possa conhecer-se oficiosamente, não é possível concluir-se pela existência de abuso, se nada se alega para conhecer do excesso dos limites impostos pela boa fé. VI - O princípio da boa fé, embora proclamado apenas quanto ao cumprimento dos direitos de crédito, deve considerar-se extencivo a todos os domínios onde exista uma relação especial de vinculação entre duas ou mais pessoas. VII - Em acção de preferência, não tendo o réu levantado nos articulados o problema do depósito do preço da escritura, ainda que essa questão seja de conhecimento oficioso, dela só poderá conhecer-se através de factos assentes pelas instâncias. | ||