Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082785
Nº Convencional: JSTJ00016994
Relator: OLIMPIO FONSECA
Descritores: RECURSO
OBJECTO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
RENÚNCIA
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
ABUSO DO DIREITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
BOA-FÉ
Nº do Documento: SJ199211250827851
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 459/91
Data: 02/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A apreciação do objecto do recurso está delimitada pelas conclusões da alegação do recorrente.
II - Em princípio, o Supremo Tribunal de Justiça tem de respeitar a matéria de facto assente pelas instâncias.
III - Sendo a preferência directamente estabelecida, trata-se de um direito real, não podendo o titular renunciar antecipadamente ao seu direito.
IV - Tendo a Relação entendido que o comportamento do titular do direito de preferência "nunca poderia expressar uma renúncia", embora tal conclusão seja baseada em razões de direito e de facto, a verdade
é que, para assim concluir, teve o acórdão de partir da vontade do preferente, isto é, de que este não expressou a sua vontade de não exercer o seu direito.
Sendo assim, é de concluir que a sua atitude tenha o valor de renúncia.
V - São coisas distintas a má fé e o abuso do direito.
Ainda que deste possa conhecer-se oficiosamente, não é possível concluir-se pela existência de abuso, se nada se alega para conhecer do excesso dos limites impostos pela boa fé.
VI - O princípio da boa fé, embora proclamado apenas quanto ao cumprimento dos direitos de crédito, deve considerar-se extencivo a todos os domínios onde exista uma relação especial de vinculação entre duas ou mais pessoas.
VII - Em acção de preferência, não tendo o réu levantado nos articulados o problema do depósito do preço da escritura, ainda que essa questão seja de conhecimento oficioso, dela só poderá conhecer-se através de factos assentes pelas instâncias.