Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P878
Nº Convencional: JSTJ00033328
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
ARREPENDIMENTO
TEMPO
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
NOVO JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ199711260008783
Data do Acordão: 11/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA IN CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOT.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O arrependimento sincero do agente há-de ser revelado por actos que o demonstrem.
II - O arrependimento sincero do agente revela uma reinserção social consumada ou prestes a consumar-se, pelo que as exigências de prevenção, na determinação da medida da pena, são de diminuto valor.
III - O decurso de um ano desde a prática do crime até ao julgamento não pode ser considerado muito tempo para efeitos do disposto na alínea d), do n. 2, do artigo 72, do CP.
IV - Encontrando-se o estrangeiro ilegalmente em território português, a sua expulsão automática não ofende o disposto no n. 4, do artigo 30, da CRP, visto que, não sendo titular de direitos civis, profissionais ou políticos pela lei portuguesa, a pena aplicada não envolve a perda de quaisquer direitos daquela natureza.
V - Sendo o estrangeiro portador do competente título de residência em território português, a pena acessória de expulsão só deve ser aplicada se obedecer a critério de necessidade, avaliado em concreto.
VI - Ignorando-se se o estrangeiro arguido se encontrava autorizado legalmente a residir em Portugal à data do julgamento - ele omitiu a respectiva alegação e o acórdão recorrido revela apenas que ele se instalou em Coimbra, em meados de 1995, sem alusão a autorização de residência, a título de residência, a boletim de alojamento; nesta parte há lugar ao reenvio para novo julgamento, nos termos dos artigos 426 e 436 do CPP.