Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033328 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA ARREPENDIMENTO TEMPO EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO NOVO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199711260008783 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA IN CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOT. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O arrependimento sincero do agente há-de ser revelado por actos que o demonstrem. II - O arrependimento sincero do agente revela uma reinserção social consumada ou prestes a consumar-se, pelo que as exigências de prevenção, na determinação da medida da pena, são de diminuto valor. III - O decurso de um ano desde a prática do crime até ao julgamento não pode ser considerado muito tempo para efeitos do disposto na alínea d), do n. 2, do artigo 72, do CP. IV - Encontrando-se o estrangeiro ilegalmente em território português, a sua expulsão automática não ofende o disposto no n. 4, do artigo 30, da CRP, visto que, não sendo titular de direitos civis, profissionais ou políticos pela lei portuguesa, a pena aplicada não envolve a perda de quaisquer direitos daquela natureza. V - Sendo o estrangeiro portador do competente título de residência em território português, a pena acessória de expulsão só deve ser aplicada se obedecer a critério de necessidade, avaliado em concreto. VI - Ignorando-se se o estrangeiro arguido se encontrava autorizado legalmente a residir em Portugal à data do julgamento - ele omitiu a respectiva alegação e o acórdão recorrido revela apenas que ele se instalou em Coimbra, em meados de 1995, sem alusão a autorização de residência, a título de residência, a boletim de alojamento; nesta parte há lugar ao reenvio para novo julgamento, nos termos dos artigos 426 e 436 do CPP. | ||