Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080331
Nº Convencional: JSTJ00010519
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: FALENCIA
CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ199105280803311
Data do Acordão: 05/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N407 ANO1991 PAG452
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 7/90
Data: 06/20/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 1135 ARTIGO 1140 ARTIGO 1174 A ARTIGO 1175 N1 ARTIGO 1176.
CCIV66 ARTIGO 329.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1984/04/10.
ACÓRDÃO STJ IN BMJ N336 PAG288.
Sumário : I - A falencia e um estado ou situação reconduzivel a impossibilidade de o comerciante cumprir as suas obrigações comerciais (artigo 1135 e 1140 do Codigo de Processo Civil) mas não um facto instantaneo ou isolado.
II - A enumeração do artigo 1174 alinea a) e exemplificativa e as "causas" e os "indices" da cessação de pagamentos são independentes, ainda que as mais das vezes de apreciação global, e que todos os factos devem ser significativos da situação falimentar.
III - Como o prazo de caducidade se conta desde a possibilidade de exercer o direito (artigo 329 do Codigo Civil, o credor privado não esta impedido de requerer a falencia com base em creditos vencidos e não pagos, se ainda não caducos, embora adjuvantemente possa servir-se de dividas ao Estado e a Segurança Social vencidos ha mais de tres anos.
Decisão Texto Integral: I - "BPA. EP." accionou a falencia de A. Fundou-se num credito de cerca de 118 mil contos não pagos, apesar de execução, e na generalidade cessação de pagamentos a outros credores, incluindo o Estado.
Sob contestação do Reu invocando a caducidade do artigo 1175 n. 1, a comarca julgou o pedido caduco.
Na verdade, apesar de manter em laboração o estabelecimento industrial e pagar os salarios e contas vitais ao funcionamento, ja ha mais de 3 anos o requerido era devedor ao fisco de cerca 160 mil contos que não pagou.
A segunda instancia, porem, assim não entendeu. E, julgando inverificada a caducidade, logo decretou a falencia.
A revista da requerida põe a seguinte questão:
O prazo aludido conta-se desde que o comerciante se encontra na situação geral e permanente de cessação de pagamentos; não quando, mantendo-se essa situação, outras dividas se vencerem.
Ora, na hipotese, a situação generalizada ocorria ha mais de 3 anos - e a tese da comarca - caducando o direito por violação do citado artigo 1175 n. 1.
Não se questionou a declaração de falencia.
Inexistiu contra-alegação.
II - Convimos que a falencia e um estado na situação reconduzivel a impossibilidade de o comerciante cumprir as suas obrigações comerciais (cfr., artigo 1135 e 1140).
Não um facto instantaneo ou isolado.
Ha ate dados (id., art. 1174) que, de si, impõem a constatação disso. Um dos mais significativos para o legislador e a "cessação de pagamentos". E, dentro desta, e considerada com a maior força indiciadora (porventura, pela sua importancia e ser mais facilmente verificavel) o debito ao Estado e a Segurança Social.
Repete-se, desde que significativos.
Na hipotese, o fundamento e a cessação de pagamentos; apoiada em vultuosos debitos ao requerente ja executados e não pagos, e adjuntamente noutros (p. in., artigos 31 e 32).
No fundo, a questão posta e a de que, verificada a situação plimentar e pelos indicados 3 anos, não são mais alegaveis outros indices da cessação de pagamentos. Mesmo nos casos onde o comerciante se mantem em laboração, paga salarios e dividas essenciais a laboração.
Na saida da Relação, porem, entende-se manter a individualidade destes indices, sem prejuizo de haver outros conduzindo ao mesmo resultado. Distinguem-se, aqui e a este proposito, dividas a que chamamos privadas e publicas. As primeiras de pe, as segundas caducas.
III - Não vale a pena minuciar os factos apurados.
Ha concordancia sobre as dividas ao Estado serem de ha mais de 3 anos; mas não assim ao Banco pois tem antiguidade inferior.
Então, e repetimos, o problema e so este: As primeiras prejudicam as segundas, desactivando-as?
E a resposta volta a ser negativa.
Os credores tem legitimidade accionante (id. artigo 1176).
E, sem duvida, podem invocar qualquer circunstancia.
Basta ser credor ainda que infimo. Embora, nesse caso, o credito, so por si, não indicie a cessação e a impossibilidade. E irrelevante num estado global muito mais amplo. Então, devera socorrer-se de outros dados que não os proprios.
Noutros casos, e e a hipotese, a vultuosidade da situação, a que chamamos privada, agravada pelos dados publicos - caducos isoladamente, mas, agora complementarmente significativos - justifica o tratamento com a autonomia de causa suficiente.
Isso revela que a enumeração do artigo 1174. a) e exemplificativa, as "causas" e "indices" de cessação são independentes ainda que as mais das vezes de apreciação global, e que todos os factores devem ser significativos da situação plimentar.
O que tudo tem repercussão natural no entendimento do artigo 1175 n. 1 sobre a contagem da "verificação de qualquer dos factos previstos". E e a da autonomia em relação a cada um.
IV - A referencia a qualquer dos factos previstos do artigo 1175 n. 1 confirma, e ainda, a mesma posição.
Esses factos são a "cessação", a "paga", a "dissipação" ou antes "abusivos procedimentos". Mas não so esses são integraveis. Tambem o são, dentro da alinea a) do artigo 1174, os "indices" da cessação. A razão e a mesma.
E e justamente a autonomização debil que conduz a ineficacia da caducidade alegada enquanto incidente noutras circunstancias.
Por outro lado, o prazo de caducidade conta-se desde a possibilidade de exercer o direito (cfr., artigo 329).
E claro que o credor privado pode servir-se dos factos a que chamamos publicos, embora adjuvantemente.
Mas isso não o inibe de invocar os proprios se ainda que não caducos, como no caso. Suceder pode ate a ignorancia pontual (e desculpavel) dos que lhe não digam respeito. E que o não dinamizam ante circunstancias comerciais que o levam a contemporizar.
Como se diz no Assento de 10.4.84, resumindo um pouco as ideias expostas, precludido um facto, este pode surgir. Nomeadamente, acrescenta-se ai, não estão impedidos de requerer a falencia os titulares de creditos vencidos entretanto e não pagos (cf. BMJ 336 pag 288).
Enfim, pensa-se que a situação de falencia não deve eternizar-se indefinida.
Se a segurança juridica - valor dominante na caducidade -
- faz imagina-lo, aqui como um qualquer nesta situação e a favor da sua inestrita admissibilidade, a mesma segurança deve integrar-se com outros valores para a exigivel definição de direito em situações criticas quando isso punha em causa a paz social, meta importante de Direito.
Hoje em dia, ha outros caminhos - viabilização etc. - a tentar definir situações como a presente, prevenindo a falencia. Mas nada disso aconteceu.
V - Assim, e nenhuma outra questão funda as conclusões revidentes, nega-se a revista. Custas pela recorrente.
Lisboa, 28 de Maio de 1991.
Brochado Brandão,
Cura Mariano,
Jorge Vasconcelos.