Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00010519 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | FALENCIA CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199105280803311 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N407 ANO1991 PAG452 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7/90 | ||
| Data: | 06/20/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 1135 ARTIGO 1140 ARTIGO 1174 A ARTIGO 1175 N1 ARTIGO 1176. CCIV66 ARTIGO 329. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ DE 1984/04/10. ACÓRDÃO STJ IN BMJ N336 PAG288. | ||
| Sumário : | I - A falencia e um estado ou situação reconduzivel a impossibilidade de o comerciante cumprir as suas obrigações comerciais (artigo 1135 e 1140 do Codigo de Processo Civil) mas não um facto instantaneo ou isolado. II - A enumeração do artigo 1174 alinea a) e exemplificativa e as "causas" e os "indices" da cessação de pagamentos são independentes, ainda que as mais das vezes de apreciação global, e que todos os factos devem ser significativos da situação falimentar. III - Como o prazo de caducidade se conta desde a possibilidade de exercer o direito (artigo 329 do Codigo Civil, o credor privado não esta impedido de requerer a falencia com base em creditos vencidos e não pagos, se ainda não caducos, embora adjuvantemente possa servir-se de dividas ao Estado e a Segurança Social vencidos ha mais de tres anos. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - "BPA. EP." accionou a falencia de A. Fundou-se num credito de cerca de 118 mil contos não pagos, apesar de execução, e na generalidade cessação de pagamentos a outros credores, incluindo o Estado. Sob contestação do Reu invocando a caducidade do artigo 1175 n. 1, a comarca julgou o pedido caduco. Na verdade, apesar de manter em laboração o estabelecimento industrial e pagar os salarios e contas vitais ao funcionamento, ja ha mais de 3 anos o requerido era devedor ao fisco de cerca 160 mil contos que não pagou. A segunda instancia, porem, assim não entendeu. E, julgando inverificada a caducidade, logo decretou a falencia. A revista da requerida põe a seguinte questão: O prazo aludido conta-se desde que o comerciante se encontra na situação geral e permanente de cessação de pagamentos; não quando, mantendo-se essa situação, outras dividas se vencerem. Ora, na hipotese, a situação generalizada ocorria ha mais de 3 anos - e a tese da comarca - caducando o direito por violação do citado artigo 1175 n. 1. Não se questionou a declaração de falencia. Inexistiu contra-alegação. II - Convimos que a falencia e um estado na situação reconduzivel a impossibilidade de o comerciante cumprir as suas obrigações comerciais (cfr., artigo 1135 e 1140). Não um facto instantaneo ou isolado. Ha ate dados (id., art. 1174) que, de si, impõem a constatação disso. Um dos mais significativos para o legislador e a "cessação de pagamentos". E, dentro desta, e considerada com a maior força indiciadora (porventura, pela sua importancia e ser mais facilmente verificavel) o debito ao Estado e a Segurança Social. Repete-se, desde que significativos. Na hipotese, o fundamento e a cessação de pagamentos; apoiada em vultuosos debitos ao requerente ja executados e não pagos, e adjuntamente noutros (p. in., artigos 31 e 32). No fundo, a questão posta e a de que, verificada a situação plimentar e pelos indicados 3 anos, não são mais alegaveis outros indices da cessação de pagamentos. Mesmo nos casos onde o comerciante se mantem em laboração, paga salarios e dividas essenciais a laboração. Na saida da Relação, porem, entende-se manter a individualidade destes indices, sem prejuizo de haver outros conduzindo ao mesmo resultado. Distinguem-se, aqui e a este proposito, dividas a que chamamos privadas e publicas. As primeiras de pe, as segundas caducas. III - Não vale a pena minuciar os factos apurados. Ha concordancia sobre as dividas ao Estado serem de ha mais de 3 anos; mas não assim ao Banco pois tem antiguidade inferior. Então, e repetimos, o problema e so este: As primeiras prejudicam as segundas, desactivando-as? E a resposta volta a ser negativa. Os credores tem legitimidade accionante (id. artigo 1176). E, sem duvida, podem invocar qualquer circunstancia. Basta ser credor ainda que infimo. Embora, nesse caso, o credito, so por si, não indicie a cessação e a impossibilidade. E irrelevante num estado global muito mais amplo. Então, devera socorrer-se de outros dados que não os proprios. Noutros casos, e e a hipotese, a vultuosidade da situação, a que chamamos privada, agravada pelos dados publicos - caducos isoladamente, mas, agora complementarmente significativos - justifica o tratamento com a autonomia de causa suficiente. Isso revela que a enumeração do artigo 1174. a) e exemplificativa, as "causas" e "indices" de cessação são independentes ainda que as mais das vezes de apreciação global, e que todos os factores devem ser significativos da situação plimentar. O que tudo tem repercussão natural no entendimento do artigo 1175 n. 1 sobre a contagem da "verificação de qualquer dos factos previstos". E e a da autonomia em relação a cada um. IV - A referencia a qualquer dos factos previstos do artigo 1175 n. 1 confirma, e ainda, a mesma posição. Esses factos são a "cessação", a "paga", a "dissipação" ou antes "abusivos procedimentos". Mas não so esses são integraveis. Tambem o são, dentro da alinea a) do artigo 1174, os "indices" da cessação. A razão e a mesma. E e justamente a autonomização debil que conduz a ineficacia da caducidade alegada enquanto incidente noutras circunstancias. Por outro lado, o prazo de caducidade conta-se desde a possibilidade de exercer o direito (cfr., artigo 329). E claro que o credor privado pode servir-se dos factos a que chamamos publicos, embora adjuvantemente. Mas isso não o inibe de invocar os proprios se ainda que não caducos, como no caso. Suceder pode ate a ignorancia pontual (e desculpavel) dos que lhe não digam respeito. E que o não dinamizam ante circunstancias comerciais que o levam a contemporizar. Como se diz no Assento de 10.4.84, resumindo um pouco as ideias expostas, precludido um facto, este pode surgir. Nomeadamente, acrescenta-se ai, não estão impedidos de requerer a falencia os titulares de creditos vencidos entretanto e não pagos (cf. BMJ 336 pag 288). Enfim, pensa-se que a situação de falencia não deve eternizar-se indefinida. Se a segurança juridica - valor dominante na caducidade - - faz imagina-lo, aqui como um qualquer nesta situação e a favor da sua inestrita admissibilidade, a mesma segurança deve integrar-se com outros valores para a exigivel definição de direito em situações criticas quando isso punha em causa a paz social, meta importante de Direito. Hoje em dia, ha outros caminhos - viabilização etc. - a tentar definir situações como a presente, prevenindo a falencia. Mas nada disso aconteceu. V - Assim, e nenhuma outra questão funda as conclusões revidentes, nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 28 de Maio de 1991. Brochado Brandão, Cura Mariano, Jorge Vasconcelos. |